sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaTrabalhista in focoA inaplicabilidade do art. 62, II da CLT aos gerentes com gestão...

A inaplicabilidade do art. 62, II da CLT aos gerentes com gestão compartilhada

Coordenadora: Ana Claudia Martins Pantaleão

A gestão compartilhada é padrão em alguns bancos, que optaram por dividir a gerência de sua agência bancária, em dois gerentes, um sendo o gerente operacional e o outro sendo o gerente geral comercial.

O chamado GGC (Gerente Geral Comercial) é equiparado e denominado como coordenador dentro da agência, juntamente com o GO (Gerente Operacional), que detém funções similares, diferenciando apenas o departamento.

Tanto é verdade que o Gerente Geral Comercial não tem nenhuma ingerência sobre o Gerente Operacional e sobre os subordinados dele.

Ocorre que, em contradição ao Gerente Operacional o banco aplica as regras do artigo 224, § 2º. da CLT e súmula 287 do TST, ou seja, ele tem direito as horas extras, enquanto o Gerente Geral Comercial, é enquadrado no artigo 62, II da CLT, sem receber horas extras.

No entanto, cumpre destacar que tanto o Gerente Operacional quanto o Ggerente Ggeral Comercial, têm a mesma função na medida em apenas estão em departamentos diversos, não tendo nenhuma fidúcia especial capaz de enquadrá-los no artigo 62, II da CLT.

Ora, o gerente operacional e o gerente geral comercial não detêm poderes de mando geral na agência, nenhum dos gerentes supracitados poderiam interferir no serviço do outro e nem mesmo nas atividades da equipe do outro, quem faz isso é o Gerente Regional de Agência, que é quem realmente exerce o cargo de confiança do artigo 62, II, da CLT, os demais devem ser enquadrados na súmula 287 do TST.

A aplicação da súmula 287 do TST aos casos de gestão compartilhada é inequívoca se levarmos em conta a interpretação completa quanto ao histórico da súmula serem uníssonos ao afirmarem a respeito de fidúcia especial com a necessidade da Administração da Agência toda, como autoridade máxima, o que não ocorre no caso do Gerente Geral Comercial.

Do histórico da súmula, temos que, por exemplo, acórdão do processo do RR número: 387253, cujo Relator era o Juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle, em síntese, entende que a aplicação do art.224, §2º, da CLT e o 62,II, pressupõe à fidúcia especial, e entende que o enquadramento no art 62, II tem que necessariamente ser o gerente responsável pela administração da agência bancária:

” (…)
Na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, há mero desempenho de funções administrativas, com fidúcia inerente ao cargo, ficando limitada a duração da jornada de trabalho a 8(oito) horas diárias, computando-se como extras as horas excedentes. Já na hipótese do art. 62, II, da CLT, há investidura em mandato na forma legal, com a atribuição de poderes de mando e gestão e padrão salarial diferenciado, não cabendo cogitar de limitação horária da jornada de trabalho nem de pagamento de horas extras. No âmbito do estabelecimento bancário, coexistem, pois, as duas situações.
(…)
Data venia do posicionamento adotado originariamente, o importante para o enquadramento em uma ou outra exceção são as circunstâncias fáticas demonstradas, que comprovam, ou não, o desempenho de tarefas de fiscalização, coordenação e direção sobre o trabalho de outros empregados, com a responsabilidade efetiva pela administração da agência bancária, no caso, revelando uma fidúcia especial depositada no empregado. E o Tribunal a quo, apesar de inclinar-se pela não-configuração do cargo de confiança ampla, admitiu a existência dos pressupostos necessários à sua caracterização.
Na verdade, como se dimana do aresto regional, o Reclamante, de fato, exercia as funções de gerente de agência, na qualidade de autoridade máxima do estabelecimento, representando a figura do próprio empregador, ao mesmo estando “todos os demais empregados subordinados” (fl. 367).
(…)
Assim, restando evidente a posição elevada do cargo que ocupava no Banco, entendo que o Reclamante realmente não faz jus ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª (oitava) diária, em face do que dispõe o art. 62, II, da CLT.” Grifou-se

Por tanto, a análise do histórico das decisões que originaram à Súmula 287 do TST, constata-se que à aplicação do artigo 62, II, da CLT, pressupõe a responsabilidade efetiva da administração da agência, como se fosse o próprio como gerente geral da agência, ou seja, com 100% de toda a administração e não só com 50% de uma área.

Deste modo, temos que não é crível que possa existir dois Gerentes Máximos na agência, porém um deles o chamado Gerente Operacional é incluído no artigo 224, §2º da CLT, há outro gerente (Gerente Geral Comercial) exercendo as mesmas responsabilidades do Gerente Operacional, mas inserida no artigo 62, II da CLT, em nítido desrespeito a Súmula 287 do TST, bem como violando o direito a igualdade e discriminação no ambiente laboral.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajurídico.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -