quarta-feira,1 maio 2024
ColunaCorporate LawEmpreendedor Inteligente: o que saber antes de firmar um contrato para captar...

Empreendedor Inteligente: o que saber antes de firmar um contrato para captar investimentos

INTRODUÇÃO

O mercado de investimentos no Brasil tem crescido a olhos vistos, atraindo cada vez mais investidores nacionais e estrangeiros para produtos e operações não convencionais. Isso tem levado a um notável aumento e democratização do crescimento inorgânico das empresas, inclusive pequenas e médias, algo que anteriormente estava reservado exclusivamente para as grandes corporações em suas monumentais operações de fusões e aquisições (M&A).

Após o advento da globalização, a diversificação dos investimentos alternativos tornou a capitalização mais acessível para empresas dos mais variados espectros. O aumento das linhas de crédito fora do contexto bancário e a crescente atividade de M&A são alguns dos fatores que contribuem para esse crescimento.

 

FORMATAÇÃO DOS NEGÓCIOS

Independentemente do modelo de capitalização, a conclusão da respectiva operação sempre passará pela assinatura de um contrato. Referido instrumento contém cláusulas que regulam e regerão toda a relação entre as partes, abrangendo desde as etapas da negociação até as condições de uso dos fundos levantados.

Definitivamente, o contrato não é um mero detalhe.

Como recentemente abordei no artigo “Investidor inteligente: cláusulas contratuais que se deve conhecer antes de investir, diante de toda euforia causada por toda essa diversidade e disponibilidade de crédito, é importante que ambas as partes estejam seguras de termos e conceitos jurídicos envolvidos para tornar o negócio sólido e assertivo. Naquele texto, busquei apontar algumas das cláusulas básicas, dentre as mais variadas existentes, que devem ser do domínio do contratante que aporta o dinheiro. Agora, oportuno dedicar estas linhas aos cuidados que devem ser tomados por aquele que recebe o capital.

 

O QUE OBSERVAR NOS CONTRATOS?

Extremamente importante que mais e mais pessoas interessadas em obter recursos no mercado estejam minimamente familiarizadas com cláusulas e conceitos que normalmente aderem ao tema. Desta vez, cabe analisar algumas situações que precisam estar no radar do empreendedor investido, inclusive relacionadas à efetiva transferência de participação societária ao investidor, isto é, quando há venda de equity em troca do aporte.

Vamos lá:

–  CLÁUSULA DE DECLARAÇÕES E GARANTIAS: Muitas vezes subestimada, por não conter uma obrigação explicita em si ou sanção expressa por descumprimento, tem papel crucial na mitigação da assimetria informacional entre as partes. A cláusula presta esclarecimentos e garantias sobre o histórico e/ou condições atuais do negócio investido, reduzindo riscos associados a informações incorretas ou dissociadas da realidade. É imperativo que o empreendedor compreenda a seriedade e profundidade destas declarações, afinal, a partir do momento em que se afirma e assegura algo à outra parte, nasce o compromisso e responsabilidade quanto aquilo que foi declarado/combinado, sob risco de desfazimento do negócio.

CLÁUSULA “MAC” (Material Adverse Change): está cláusula, importada do direito norte-americano, desempenha um papel essencial nos contratos de investimento ao estabelecer as condições nas quais uma das partes pode rescindir a operação diante de mudanças substanciais e adversas nas circunstâncias que afetam o negócio. No contexto brasileiro, devidamente alinhada à teoria da imprevisão, é particularmente valiosa em momentos de incerteza econômica, crises financeiras ou eventos inesperados que possam afetar negativamente a viabilidade do investimento.

– “EARN-OUT”: Seja para o diferimento do pagamento e obtenção de resultados operacionais em prol do investidor, seja para incremento do aporte/preço a ser recebido pelo empreendedor, trata-se de ajuste comum em contratos de investimento em que se condiciona o pagamento de parcelas do investimento ao alcance de determinados indicadores, geralmente de crescimento ou desempenho. Referida cláusula pode ser uma “faca de dois gumes” e, na maioria das vezes, deve ser vista com comedimento, pois, se mal redigida e empregada, pode trazer disputas e problemas ao desenvolvimento do próprio negócio.

“GOLDEN SHARE”: Para fins políticos no contexto da empresa, é interessante mecanismo que confere a um sócio/acionista ou grupo destes um ou mais poderes especiais e exclusivos relacionados a direitos de veto, desempate ou poder de decisão em questões estratégicas da empresa, mesmo que possua uma participação minoritária no capital social.

– “CALL OPTION”: Para reversão de negócio ou solução de impasse, trata-se de um direito pré-estabelecido entre os signatários em que se atribui a um deles, sob determinadas condições ou hipóteses, o direito de exigir que o outro venda sua participação societária em data futura, em preço ou critérios de precificação já definidos. Há também a opção de venda (put option), em que se atribui a determinada pessoa o direito de colocar à venda aos demais para que possa realizar o desinvestimento e saída da sociedade.

– “BUY OR SELL”: Como instrumento de resolução de litígios societários e medida assecuratória da preservação empresarial, é uma disposição em que se possibilita aos sócios o exercício do direito de oferta simultânea de compra ou venda da participação societário do outro por preço e critérios pré-definidos, inclusive quanto às hipóteses de “impasse” em que poderá ser invocado. Com modelos de aplicação e procedimento distintos, o gênero contempla, em linhas gerais, a possibilidade de determinado sócio iniciar um movimento interno em que possa obrigar seu(s) par(es) a vender a posição por determinado valor ou ser comprado nas mesmas condições por aqueles.

 

CONCLUSÃO

Assim como explicitado no artigo anterior, estes são apenas alguns dos diversos conceitos e disposições que podem vir a constar em contratos de investimentos.

Maior que a ansiedade em fechar o negócio para captar recursos, seja para investimento na empresa (cash-in) ou em proveito próprio (cash-out), deve ser a prudência e disciplina em analisar todos os aspectos jurídicos que envolvem referida operação.

Depois de todo o esforço e estratégia dedicados ao desenvolvimento do seu próprio negócio, seu bolso não pode trabalhar agora como seu inimigo. O perfeito entendimento da operação de crédito é condição essencial ao seu sucesso e perpetuidade do negócio investido, evitando-se que investidores maliciosos, que nada tem de “anjo”, o façam de refém em gestões obscuras ou destruam tudo aquilo que suou para construir.

Sócio do escritório AM&M Advogados Associados, pós-graduado em Direito de Empresas pelo IEC-PUC Minas, com especialização em Direito das Startups pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados. Profissional com mais de 18 anos de experiência em demandas empresariais, sobretudo societárias e contratuais, planejamento, constituição e organização empresarial, envolvimento em M&A e estruturação de negócios.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -