Não é novidade a ninguém que a saúde compõe um direito fundamental disposto no art. 6 da Constituição Federal, e a temática esta intrinsecamente vinculada ao meio ambiente equilibrado, inclusive o ambiente de trabalho.
Neste ponto há de se destacar que a preservação do ambiente laboral não está restrita apenas ao Poder Publico, mas também ao empregador, haja vista que este é incluso na coletividade, em consonância com o disposto nos artigos 200, VIII e 225, da CF.
De outro modo, a Constituição Federal, por intermédio da disposição do artigo 9, garante ao empregado o direito a greve com objetivo de reivindicar melhorias em seu dia a dia de trabalho, e esta legalização, também encontra amparo na Lei 7.783/89.
Ademias, como é cediço, quando a lei de greve foi regulamentada, estabeleceu diversos procedimentos prévios para que a greve ocorra, de modo a preservar o interesse publico e ainda possibilitar a continuidade da atividade econômica.
Deste modo, para que a greve ocorra, e assim considerado legitimo, a legislação determina que:
- A exigência de prévia e frustrada negociação coletiva, acrescida da impossibilidade de utilização da via arbitral (art. 3º);
- A necessidade de comunicação da paralisação com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) ou 72h (setenta e duas horas) a depender do tipo de atividade, se essencial ou não (art. 3 e 13);
- A existência de atividades essenciais cuja prestação não pode sofrer suspensão total (art. 13), bem como a convocação de assembleia geral para definição das reivindicações da categoria e para deliberação sobre a paralisação das atividades.
No entanto, quando falamos em greve ambiental, o TST entende que é prescindível o atendimento prévio dos requisitos legais para que se deflagre a greve, já que apenas ocorreu por más condições físicas do ambiente de trabalho, que afetam a saúde do trabalhador, gerando risco a sua saúde e a sua vida.
Nesta esteira já que a greve ambiental decorre do risco grave e iminente da vida e da saúde do trabalhador, e ainda, diante da gravidade da situação, a jurisprudência e uma parte da doutrina, acata como greve aquela paralisação feita por um único empregado. Esta paralisação esta amparada em algumas normas regulamentadoras, como a NR 1, item 1.4.3 e item 22.5.1 “a” da NR 22).
Não poderia ser diferente, já que o direito à saúde no meio ambiente de trabalho é um direito fundamental reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), tendo, inclusive nível de “core obligations” nas Convenções 155 e 187 da OIT.
Além disso, o art. 11 da Declaração Sociolaboral do Mercosul, estabelece o direito de recusa de se laborar em condições de risco grave e iminente aos trabalhadores.
Por isso, para que não ocorra, o empregador deve sempre buscar o bem-estar do trabalhador e de terceiros que dependam de sua atividade, devendo, para evitá-la, implementar todos os instrumentos indispensáveis à garantia da completa saúde, segurança, higiene do ambiente de tra
Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.