sábado, 27/julho/2024
TribunaisPrática da vaquejada é inconstitucional

Prática da vaquejada é inconstitucional

Informativo 842 do STF trouxe importante precedente envolvendo o direito ambiental:

 

ADI e “vaquejada”

O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.299/2013 do Estado do Ceará, que regulamenta a atividade de “vaquejada”, em que uma dupla de vaqueiros montados em cavalos distintos busca derrubar um touro dentro de uma área demarcada — v. Informativos 794 e 828.

 

Na espécie, o requerente sustentava a ocorrência de exposição dos animais a maus-tratos e crueldade, ao passo que o governador do Estado-membro defendia a constitucionalidade da norma, por versar patrimônio cultural do povo nordestino. Haveria, portanto, conflito de normas constitucionais sobre direitos fundamentais — de um lado, o art. 225, § 1º, VII; de outro, o art. 215.

O requerente alegava que o art. 225 da CF consagraria a proteção da fauna e da flora como modo de assegurar o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. Seria, portanto, direito fundamental de terceira geração, fundado na solidariedade, de caráter coletivo ou difuso, dotado de altíssimo teor de humanismo e universalidade. Tal manutenção do ecossistema beneficiaria as gerações do presente e do futuro, visto que o indivíduo é considerado titular do direito e, ao mesmo tempo, destinatário dos deveres de proteção (“direito dever” fundamental).

Sustentava que o STF, ao constatar conflito entre normas de direitos fundamentais, ainda que presente a manifestação cultural, conferiria interpretação mais favorável à proteção ao meio ambiente, sobretudo quando verificada situação de inequívoca crueldade contra animais. Tudo isso demonstra preocupação maior com a manutenção, em prol dos cidadãos de hoje e de amanhã, das condições ecologicamente equilibradas para uma vida mais saudável e segura.

O Tribunal asseverou ter o autor juntado laudos técnicos comprobatórios das consequências nocivas à saúde dos bovinos, tais como fraturas nas patas, ruptura dos ligamentos e dos vasos sanguíneos, traumatismos e deslocamento da articulação do rabo e até seu arrancamento, das quais resultariam comprometimento da medula espinhal e dos nervos espinhais, dores físicas e sofrimento mental. Ante os dados empíricos evidenciados pelas pesquisas, é indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais envolvidas, em descompasso com o preconizado no art. 225, § 1º, VII, da CF.

À parte das questões morais relacionadas ao entretenimento à custa do sofrimento dos animais, a crueldade intrínseca à “vaquejada” não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Constituição. Portanto, o sentido da expressão “crueldade” constante da parte final do inciso VII do § 1º do art. 225 da CF alcança a tortura e os maus-tratos infligidos aos bovinos durante a prática impugnada, de modo a tornar intolerável a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Luiz Fux e Dias Toffoli, que julgavam o pedido improcedente. (ADI 4983/CE, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 6.10.2016).

vaquejada_adi

A ADI nº 4983 foi proposta pelo Procurador-Geral da República (PGR) tendo como objetivo a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual que regulamentava a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará. A vaquejada é um evento de natureza competitiva no qual uma dupla de vaqueiros a cavalo persegue um boi dentro de uma arena, objetivando derrubá-lo. Alegava o requerente que tal atividade implicava em tratamento cruel a animais, no caso, os bois que são derrubados pelo vaqueiro, o que seria vedado pelo art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, o qual assevera competir ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Nessa questão há um conflito entre direitos fundamentais. De um lado, está a proteção ao meio ambiente, que se manifesta na proteção à flora e à fauna; do outro lado, está o direito às manifestações culturais.
A proteção ao meio ambiente está consagrada no art. 225, §1º, inciso VII, da Carta Magna. Observe que a concretização do direito ao meio ambiente impede que os animais sejam submetidos à crueldade.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(…)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Por sua vez, o direito às manifestações culturais enquanto expressão do pluralismo está previsto no art. 215, CF/88:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Diante desse conflito entre bens jurídicos protegidos pela Constituição, é necessário avaliar qual deles prevalece no caso concreto.

Concluindo, entendeu o STF, por maioria, que a prática da vaquejada efetivamente ofende o disposto no art. 225, § 1º, da Constituição, vez que laudos técnicos juntados aos autos teriam demonstrado as consequências nocivas à saúde dos bois que participam do evento. Frisou a Corte que o valor cultural impregnado na atividade impugnada não poderia se sobrepor à proteção constitucional conferida ao meio ambiente, conceito que englobaria o bem-estar dos animais.

Assim, no conflito entre direitos fundamentais, deve prevalecer a proteção ao meio ambiente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade da lei estadual regulamentadora da vaquejada.

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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