sexta-feira,19 abril 2024
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Danos Morais x Pessoa Jurídica

Em breve relato histórico, cumpre salientar que o surgimento do dano moral e sua reparação se deram inicialmente no Código de Hamurabi, qual detinha como fundamento central de reparação do dano o famoso “olho por olho, dente por dente”, sendo que as ofensas pessoais eram reparadas através de ofensas idênticas, ou seja, a punição era física e na mesma proporção da realizada pelo ofensor.

A ideia de punição pecuniária arbitrada pelo legislador para a reparação do dano se deu através do Código de Manu, na Índia e como pode-se perceber, ocorria a evolução do ressarcimento físico para o pecuniário.
Após diversas evoluções, o direito brasileiro adotou o dano moral como sendo uma garantia fundamental prevista na Magna Carta que decorre de uma proteção aos direitos da personalidade frente ao abalo da imagem e da honra do indivíduo, ou seja, um ataque à reputação e boa fama da vítima perante terceiros.

Todavia, é de se destacar que mesmo o dano moral sendo um direito inerente à personalidade do Homem, o artigo 52 do Código Civil, bem como a súmula nº 227 do STJ nos traz a possibilidade da pessoa jurídica também ser protegida com base nos direitos da personalidade da pessoa física. Entretanto, neste caso, a configuração do dano moral dar-se-á com relação apenas a sua imagem, abrangendo a reputação do seu nome e tradição de mercado, sempre que tiver repercussão econômica negativa.

“Artigo 52 CC – Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”

“Súmula n° 227 / STJ “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”

Desta forma, deve-se existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, de modo que a ação ou omissão de outrem venha ferir a imagem do lesado.

Segundo Sílvio de Salvo Venosa “em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta. De qualquer forma, a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda sofre certas restrições na doutrina e na jurisprudência, principalmente por parte dos que defendem que a personalidade é bem personalíssimo, exclusivo da pessoa natural. Para essa posição, seus defensores levam em consideração que dano moral denota dor e sofrimento, que são exclusivos do Homem. Não são, entretanto, somente dor e sofrimento que traduzem o dano moral, mas, de forma ampla, um desconforto extraordinário na conduta do ofendido e, sob esse aspecto, a vítima pode ser tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica” (Direito Civil – Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas 2003 – p. 203).

Vejamos alguns entendimentos jurisprudências:

DANO MORAL – HONRA – CONCEITO – INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA – 1. Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 2. A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza atingido. Irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o conceito a extrair-se do vocábulo “honra”. O uso indevido do nome da empresa configura violação à imagem e valores sociais da ofendida no meio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito frente aos membros de determinada comunidade. 3. A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física. (TJDF – EIAC 31.941-DF – (Reg. Ac. 78.369) – 2ª C – Rel. Des. Valter Xavier – DJU 06.09.1995).

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. 1. A má execução do contrato de prestação de serviço de telefonia (0800) repercutiu negativamente no conceito da usuária perante os seus clientes, gerando reclamações e dúvidas sobre a sua capacidade de cumprir com o que lhes prometera. 2. Assim configurada a ofensa à honra objetiva, assiste à pessoa jurídica o direito à compensação pelo dano moral, arbitrada em valor – R$ 10.000,00 – que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.( APC 20100111117229 – Rel. Fernando Habibe – Julg. 09/09/2015 – Órgão Julg. 4ª Câmara Cível – Publ. 30/09/2015)

Tome-se como exemplo o caso em que uma empresa tem o seu nome incluído no cadastro de maus pagadores (SERASA) por uma fatura de cartão de crédito que já tinha sido efetuado o pagamento e por conta desta inserção o seu CNPJ fora bloqueado.

Além da repercussão negativa do seu nome no âmbito comercial, pois que ficará com fama de “má pagadora”, consequentemente perderá credibilidade frente a terceiros, além de ela ficar impossibilitada de realizar transações comerciais tendo em vista o bloqueio do CNPJ.

Pelo exposto, notamos que a jurisprudência vem aceitando com tranquilidade a possibilidade de configuração do dano moral às pessoas jurídicas, ainda que com adaptações e adequações que se fizerem necessárias.

Andriele A. dos Santos
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