terça-feira,19 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisPL 7448/2017: Congresso pretendendo subverter a independência do Judiciário

PL 7448/2017: Congresso pretendendo subverter a independência do Judiciário

Impressionante como um Congresso Nacional eleito para hastear a bandeira do interesse e necessidades públicos e sociais se torna fonte de protecionismo ao que é errado, ilegal e abusivo.

Ha uma inflação legislativa de há muito tempo – o curioso fenômeno de que, diante da baixa aderência de regras jurídicas, a solução apresentada é ainda mais dispositivos legais.

Mas o congresso trabalha de forma obscura e silente. Obscura porque as leis que aprova atendem a interesses particularizados. E é silente porque nunca se sabe como tramita o projeto.

As vezes textos de grande interesse da população por colocar fim em crises sistêmicas – por exemplo a PEC 15/2011 da reforma do sistema recursal perante o STF e STJ de autoria do jurista Cézar Peluso – tramita há anos a fio.

De outro lado textos que claramente só servem para tornar ainda mais dificultada a tarefa do ministério público e dos juízes em dar fim ao escárnio à máquina pública seguem para sanção presidencial em 1 ano.

É isso mesmo: o projeto de Lei n. 7.448 de 2017 já foi para sanção do presidente Michel Temer.

E qual seu objeto? Dificultar.

Sem dúvida o que os congressistas buscam é dificultar.

A lei é claramente protetiva da corrupção, emprega conceitos indeterminados para exigir do juiz dons premonitórios para que possa condenar agentes públicos e envolvidos em atos ou contratos declarados nulos.

É tão clara a transformação que se pretende fazer que foram buscar alterar a lei de introdução as normas brasileiras – a nossa conhecida LICC.

Por que? Porque ela é a lei inicial do processo de aplicação do direito pelo juiz. Esta lei é o manual de como aplicar leis. E o que o congresso pretende impor é o seguinte:

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

A pretendida modificação torna invalida decisão judicial que declare nulo ato ou contrato administrativo com base em regras positivadas com conteúdo abstrato.

Aqui há 2 problemas. Primeiro que lei é sempre lei. Eleger o conteúdo de uma norma como sendo regra ou princípio é um contrassenso. É abstrato aquilo que o intérprete entenda como abstrato. Ou seja, não existem valores jurídicos abstratos, mas regras abstratas que, diante da concretização fática faz incidir a consequência nela prevista. É assim que Kelsen expôs o sistema positivo de direito e é assim que Heidegger nos ensinou a extrair o Dasein, o conteúdo, a essência da coisa. Lei é lei, conteúdo dela é sempre regra, sempre deve ser observado.

Em segundo lugar a lei exige que o juiz faça uma valoração da consequência. Explico. Esse procedimento intima e constrange o magistrado. O juiz ao decidir terá de expor a consequência do ato inescrupuloso ou do contrato feito sobre corrupção expondo-o ao escárnio da mídia, a perseguição, ameaças etc.

A consequência muita das vezes é interminável. Como o foi o Mensalão e está sendo a Lava-Jato. Não é possível prever os desdobramentos porque a política e a economia se transformam, se realinham.

Ademais, o juiz não tem de fundamentar a necessidade da medida coisa nenhuma. A necessidade quem determina é o povo através da Constituição e de leis que sejam democraticamente aprovas, e não leis aprovadas à socapa e à sorrelfa.

Basta consultarmos a Teoria dos Sistemas de Luhmann para entender que o direito não pode ser contaminado pelo que se passa em outros meios como a política e a economia. Quando o juiz aplica a lei não está em questionamento como sua sanção interferirá no Poder Executivo, mas sim na punição pela transgressão da ordem jurídica.

O questionamento da necessidade de aplicar a pena escapa ao subjetivismo do aplicador da lei. A necessidade é ôntica, é pré-estabelecida pela Constituição quando estabelece as regras pelas quais a Administração Pública deve se orientar. Refiro-me ao artigo 37.

O papel do direito é dizer o justo, o certo e fazer justiça eliminando as transgressões à sociedade e à própria Constituição.

Daí porque um projeto de lei que pretende restringir a forma de atuação do magistrado é, além de inconstitucional, atentatória ao interesse social.

O projeto tem mais outros artigos, também absurdos, mas os quais não cabem comentário neste espaço, mas cujas peripécias que pretende podem ser consultadas pelo nobre leitor. Precisamos estar em alerta. O Congresso busca subverter claramente a ordem e colocar o Judiciário e o Ministério Público à mercê do Poder Executivo.

 

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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