terça-feira,19 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoA execução civil e a inovação trazida pelo artigo 854 do CPC

A execução civil e a inovação trazida pelo artigo 854 do CPC

Resumo: O exequente não pode ser taxado como eterno malfeitor do certame. Na hipótese de higidez do título executivo ele é o detentor da primazia do direito a ser tutelado. Com base neste pressuposto e, nos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição conjugados de forma harmoniosa com o devido processo legal e o contraditório, concluímos que a indisponibilidade de ativos financeiros prevista no artigo 854 do CPC, é um meio coercitivo legal, autônomo e diferente da penhora, mostrando-se de maior eficácia porquanto prescinde de qualquer tentativa de citação ou intimação do executado para seu deferimento.

Palavras-chave: execução civil, expropriação forçada e artigo 854 do CPC.

Introdução: a vida em sociedade

Não se discute o fato de que para se tornar possível a convivência humana em sociedade é necessário segurança, ordem, enfim, certa normatização para uma coexistência pacífica. Em outras palavras, o direito é fruto da vida social humana: ubi societas, ibis jus.

Ora, nos parece lógico que toda sociedade destituída de um ordenamento jurídico que delimite direitos e elimine os conflitos intersubjetivos de forma organizada mediante o processo, não garante, ao final, a universalização e, por conseguinte a efetividade da tutela jurisdicional aos seus jurisdicionados.

Nesse contexto, a tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas e, por conseguinte, promover o bem comum [1], qual seja, propiciar condições no meio social que consintam e favoreçam a cada cidadão e ao grupo social a consecução de seus fins particulares de forma pacífica e organizada, sem com isso interferir na esfera de direito alheio.

Com efeito, a sociedade não pode prescindir da jurisdição exercida pelo Estado-juiz, cujo escopo, em apertada síntese, é, justamente, pacificar os conflitos de interesses, com justiça, frise-se, mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (ao prolatar uma sentença de mérito), seja realizando no mundo fático o que o preceito estabelece (mediante a execução forçada).

Em outras palavras, o Estado-juiz coloca-se no lugar dos titulares dos interesses em conflito para satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos, dando razão àquele que teve in casu, um direito tutelado violado, mediante o exercício do devido processo legal.

Direito material e processual

O Direito se constitui, sob determinado aspecto, num conjunto de regras, de normas, de dispositivos. Existem vários critérios pelos quais se podem agrupar tais regras. Esses diferentes critérios de agrupamento das regras jurídicas dão origem às diversas classificações as quais o direito pode se submeter.

Uma das formas de classificar os diversos ramos do Direito consiste em dividi-lo em dois grandes grupos: direito material e direito processual.

Geralmente, é possível afirmar que todas as normas que criam, regem extinguem relações jurídicas, definindo aquilo que é lícito ou ilícito, se constituem em normas jurídicas de direito material.

Tratam estas normas das relações jurídicas que se travam no mundo empírico, verbi gratia, as regras que regulam a compra e venda de bens, ou disciplinam o modo como deve ocorrer o relacionamento entre vizinhos, ou como se opera um negócio no âmbito financeiro, etc. Enfim, o direito material regula as relações jurídicas em geral, excluída a matéria relativa à disciplina dos fenômenos que se passam no processo.

Por sua vez, as normas processuais, tratam da disciplina processual, ou seja, de todo complexo de regras jurídicas instituídas pelo poder público no sentido de determinar a forma, em que a tutela jurisdicional será exercida. Versam somente acerca dos fenômenos endoprocessuais e da própria relação jurídica em que consiste o processo.

A relação entre essas normas é de instrumentalidade. A natureza instrumental das normas processuais impõe sejam seus institutos concebidos em conformidade com as necessidades do direito substancial e, será medida em função de sua utilidade para o ordenamento jurídico material, de modo a não apenas assegurar a tutela, mas também garantir a sua satisfação no plano material.

Escopos do processo judicial: educação e utilidade das decisões

O exercício continuado e eficiente da jurisdição proporciona um clima generalizado de confiança no Poder Judiciário e segurança social.

Portanto, na medida em que os jurisdicionados confiam no poder coercitivo do Estado-juiz, cada um, de per si, tende a ser sempre mais zeloso com os próprios direitos e se sente, por conseguinte, mais responsável pela observância dos direitos alheios.

Dessa forma, a educação oferecida pela tutela jurisdicional ágil e eficiente é um fim a ser alcançado, e não uma mera utopia, de modo a induzir a população a trazer as suas insatisfações a serem remediadas em juízo. Nessa seara, o custo benefício da tutela jurisdicional deve ser favorável ao jurisdicionado titular de um direito, propiciando a este, se impossível o restabelecimento do bem da vida em espécie, tudo aquilo que tem o direito de obter conforme o direito posto, de forma ágil e satisfatória.

Todo processo, conforme salienta o eminente jurista Giuseppe Chiovenda[2], “deve dar a quem tem um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter”.

Sendo assim, a tutela jurisdicional no intuito de preservar e reparar todo direito tutelado não pode ser inócua.

A busca da efetividade jurisdicional: a primazia do direito tutelado

Ao longo dos anos, a busca pela efetividade da tutela jurisdicional tornou-se objeto de reforma das leis processuais em nosso ordenamento, conforme demonstra a exposição de motivos do Código de Processo Civil de 1973, redigida pelo então Ministro da Justiça Alfredo Buzaid, que assim prescrevia:

“Na reforma das leis processuais, cujos projetos se encontram em vias de encaminhamento à consideração do Congresso Nacional, cuida-se, por isso, de modo todo especial, em conferir aos órgãos jurisdicionais os meios de que necessitam para que a prestação da justiça se efetue com a presteza indispensável à eficaz atuação do direito”[3]

Sem embargos do mínimo existencial e o direito a ampla defesa, o processo não é um fim em si mesmo. É instrumento de concretização da justiça, ou seja, da preservação dos direitos consagrados pela ordem constitucional ao jurisdicionado que efetivamente é titular.

Nesse sentido, segue aresto abaixo:

“O processo, em si, deve ser entendido apenas como um meio para se atingir a pacificação dos conflitos sociais, e não como um fim” (TRF-5 – AGTR: 42722 AL 2002.05.00.012784-9, Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Data de Julgamento: 05/10/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 21/12/2006 – Página: 228 – Nº: 102 – Ano: 2006)

Partindo desta premissa, podemos concluir que o magistrado no seu mister deve interpretar as leis à luz dos ideais democráticos informados pelos princípios da liberdade, autonomia da vontade, do pacta sunt servanda e do direito a propriedade e da promoção do bem comum, visando o cumprimento dos objetivos da República (Carta Magna, artigo 3º) e dos princípios da unidade do ordenamento e segurança jurídicos.

A tutela executiva

Como leciona o Professor Dinamarco [4] a tutela executiva “consiste sempre em um resultado prático consistente na atuação do Estado-juiz sobre o mundo exterior ao processo mediante alterações capazes de afeiçoar uma situação concreta às exigências da ordem jurídica: uma coisa a ser entregue será efetivamente entregue, uma importância a ser paga vai efetivamente ao patrimônio do credor…”

Por sua vez, leciona o Mestre Alexandre de Freitas Câmara [5]:

“A execução forçada, destinada que é a satisfazer o direito de crédito do exequente, só será efetiva à medida que se revelar capaz de assegurar ao titular daquele direito exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir. Assim, na execução por quantia certa, o processo de execução só será efetivo se for capaz de assegurar ao exequente a soma em dinheiro a que faz jus”

Assim sendo, indaga-se: qual o direito a ser tutelado? O artigo 797 do código de processo civil responde:

“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.

Por força de expressa disposição legal a finalidade de toda tutela executiva é satisfazer o interesse creditório do exequente.

Não há divergência quanto a este entendimento na jurisprudência.

Neste sentido:

“EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM COMARCA DISTANTE. RECUSA DO CREDOR. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. A execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento. Em consequência, realiza-se a execução para atender seus direitos como credor.
2. Assiste ao credor o direito de recusar a nomeação à penhora de bens localizados em comarca diversa, no caso de haver bem penhorável situado no foro da execução.
3-A execução deve se realizar da forma menos gravosa para o devedor (art. 620 do CPC). Mas não se pode, sob essa alegação, prejudicar os interesses do credor.
4. Agravo regimental desprovido”.
(Egrégio Superior Tribunal de Justiça – 1ª Turma, AGRESP 311.486/MG, julgado em 06/04/2004, DJU 26/04/2004, p. 146, rel. Min. Denise Arruda, decisão unânime).

Contudo, não obstante a posição predominante no campo doutrinário e jurisprudencial, no que tange a primazia do direito tutelado na espécie, a tutela executiva, em muitas ocasiões são infrutíferas, como demonstra a experiência forense.

Este quadro se explica ante a benevolência de parte do judiciário, motivada por razões de ordem pessoal e ideológica, estranhas ao ordenamento jurídico resiste em garantir a finalidade do processo, qual seja, realizar o crédito do exequente.

O exequente é visto muitas vezes como o malfeitor e o executado como eterno hipossuficiente.

Ainda estamos sob a égide de um estado de Direito, onde é vedado a autotutela e, conforme inteligência do princípio da isonomia, esculpida no artigo 5º, caput da norma ápice, a Lei é impessoal, não fazendo diferenciação a nenhum tutelado.

A expropriação forçada é um atributo da jurisdição para a concretização da justiça, ou seja, da preservação dos direitos consagrados pela ordem constitucional ao jurisdicionado que efetivamente é titular.

Deste modo, o Judiciário não pode tolerar a ineficácia da demanda executiva, impondo-se, para tanto, o dever de utilizar-se dos meios coercitivos necessários para a satisfação da mesma.

Princípio da realização da execução no interesse do credor

A execução se destina à satisfação do credor, de forma que o devedor só pode exigir que se faça pelo modo menos gravoso, provando cabalmente que apresentou outros meios, tão eficientes quanto o bloqueio de seu dinheiro, para quitar o débito

Rezam os artigos:

“Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.

“Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

II – indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada”

“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.

Isto porque, ainda que deva a execução se dar do modo menos oneroso ao devedor (artigo 805, CPC), não há de ser desprezado o princípio presente no artigo 797 de que a execução se realiza no interesse do credor, ou seja, buscar-se-á a forma menos onerosa ao devedor desde que esta se mostre a mais eficaz para obtenção do crédito pelo exequente.

Neste sentido:

“EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. GÊNERO ALIMENTÍCIO PERECÍVEL. INEFICÁCIA DA NOMEAÇÃO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE CONSTRIÇÃO EM BENS PERMANENTES. PRINCÍPIO DA REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR.
1. A NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA DEVE SER INDEFERIDA QUANDO SE REVELE PROVÁVEL SUA INEFICÁCIA. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AGASALHA O PRINCÍPIO DE QUE “REALIZA-SE A EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR”(A RT.612), OU SEJA, DA FORMA MENOS ONEROSA AO EXECUTADO, DESDE QUE EFICAZ PARA O EXEQUENTE.
2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 66542 / SP 0051056-24.1998.4.03.0000. Relator Manoel Alvares. 4ª. Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Julgado em 15/03/2000). Grifos nossos.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE.
ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE NÃO CARACTERIZADA. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
– A Corte Especial já decidiu que, após o advento da Lei n. 11.382⁄2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
– A constrição realizada pelo sistema Bacen-Jud não ofende o princípio da menor onerosidade, uma vez que o processo de execução tem como principal objetivo a satisfação do credor.
– O precatório não se equipara a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, podendo a Fazenda Pública recusar a indicação ou a substituição do bem por quaisquer das causas previstas nos arts. 656 do CPC, 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal.
– Na linha da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 94.648 – RS. Eg 2ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Cesar Asfor Rocha. Julgado em 26/06/2012). Grifos nossos.

Trata-se de mera interpretação sistemática dos artigos, na qual confere ao credor, na seara executiva, a primazia do direito tutelado.

Obstáculo na busca do crédito

Veja-se que com a facilidade do processo eletrônico, partes, terceiros e não advogados podem obter acesso ao teor de autos judiciais em qualquer lugar, desde que estejam conectados na rede mundial de computadores.

A práxis demonstra que, não raro, o tempo que decorre entre a citação e a decisão judicial acerca da penhora dos saldos, por mais exíguo que seja já é demasiado suficiente para que se proceda ao levantamento de grande parte, senão da totalidade, das quantias depositadas e/ou aplicadas por parte dos devedores.

O arresto de ativos financeiros por meio do sistema bacenjud, de natureza cautelar com fundamento no artigo 301 (tutela de urgência), ou aquele deferido com fundamento no artigo 830 do CPC, na maioria das vezes, é infrutífero, por se exigir a prévia tentativa de citação do devedor [6], cuja delonga e ineficácia, na verdade, é ocasionado, muitas vezes, pela ocultação deliberada daquele, de modo a evadir seu patrimônio do alcance do credor.

A hipótese prevista no artigo 854 do CPC

Com efeito, a indisponibilidade de ativos financeiros foi um mecanismo encontrado para fazer valer o direito do credor de ver adimplidos seus créditos, fazendo possível a aplicação do artigo 591, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Ao contrário de se configurar uma diligência arbitrária, reveste-se a mesma de extrema importância e exsurge como medida lídima, quando se tem em mira a efetividade da prestação jurisdicional.

Reza o artigo 854, caput e parágrafos do código de processo civil:

“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz”.

Há apenas um bloqueio do quantum debeatur pleiteado na inicial, após a análise da higidez do título executivo, tornando referido numerário indisponível na própria conta do devedor.

O ato de apreensão somente será convolado em penhora, com a consequente transferência da quantia em conta judicial depois da apreciação judicial da impugnação ao bloqueio ou o decurso de prazo previsto no artigo 854, §3º do código de processo civil.

Trata-se de importante inovação, de modo a garantir a efetividade do processo porquanto a medida é efetivada antes da citação ou intimação prévia do executado, impedindo o executado de esvaziar suas contas bancárias, em detrimento a garantia da execução.

Conclusão

O novel artigo 854 do Código de Processo Civil é uma tentativa clara de dar maior efetividade e utilidade aos meios coercitivos na seara executiva, ao inserir dentre os meios legais postos a disposição do credor a denominada indisponibilidade de ativos financeiros.

A referida medida não se confunde com a penhora.

Enquanto a penhora é uma medida constritiva de apreensão e depósito do bem do executado, a indisponibilidade de ativos financeiros é mero ato de apreensão materializada por meio eletrônico em detrimento do executado, em sua própria conta, sem a transferência de valores para a conta judicial.

A opção do legislador foi clara em distinguir os dois atos de forma isolada, qual seja, o ato de apreensão e o do depósito do bem.

Neste intervalo, a norma visa garantir a efetividade dos feitos executivos, cujo substrato é a garantia da execução.

Não raro, ante a publicidade dos atos processuais conferida pelo processo digital, veja-se que com a simples distribuição de processos motiva os executados a promoverem todo tipo de dilapidação e ocultação de seus bens de modo a frustrar a execução, em afronta à dignidade da justiça (artigos 139, inciso III e 77, inciso IV do CPC).

De fato, uma vez distribuído à ação, os atos ardis acima expostos começam a ser empreendidos pelo executado de modo que uma vez citado (na execução) ou intimado (cumprimento de sentença) os seus bens já foram espoliados, fora do alcance do exequente.

É uma medida mais eficiente que o arresto, por prescindir da tentativa de citação do executado.

O mandamento contido no caput do artigo 854 do código de processo civil não deve ser interpretado como uma mera aplicação extensiva ao caso de não localização do executado.

Com efeito, trata-se de meio coercitivo autônomo, legal, posto a disposição do credor, que não pressupõe para sua aplicação a ausência do executado.

A redação do dispositivo em comento é clara e permite a aplicação da indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação ou intimação do executado, prescindindo-se de qualquer tentativa dos referidos atos.

Ainda que se refute tal posicionamento, frisa-se, sob o fundamento de ser positivista e ante a necessidade de se interpretar a lei, não obstante sua clareza, por força do contido no artigo 5º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, defende-se aqui, a legitimidade da medida, independentemente, de qualquer tentativa de ato citatório ou de intimação.

A legitimidade da aplicação da medida decorre de uma interpretação sistemática, analisando o dispositivo, não de forma isolada e sim dentro de um contexto normativo, tendo como pressuposto e como finalidade a unidade do ordenamento jurídico. Vejamos.

O artigo 125, inciso II, do código de processo civil, dispõe que compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, em consonância ao principio constitucional da celeridade e efetividade, esculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Por força de expressa disposição do artigo 797 do código de processo civil a finalidade de toda tutela executiva é satisfazer o interesse creditório do exequente.

O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme disposto no artigo 789 do diploma processual civil.

Cabe ao exequente indicar no momento da propositura de seu ensejo a espécie de execução de sua preferência, quando mais de um modo puder ser realizada, por força do artigo 798, II, do Código de Processo Civil.

E, por fim, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, está no primeiro lugar da ordem de penhora, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC.

Portanto, a medida é legal e, independe de qualquer tentativa de citação ou intimação do executado, podendo ser associado com o decreto de segredo de justiça, em defesa do interesse público representado pelo direito a uma tutela jurisdicional efetiva e célere.

Outrossim, a providência em discussão está em consonância com o previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da carta magna: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

A par disso, inexiste ofensa ao devido processo legal pela realização da indisponibilidade de ativos antes da citação ou intimação ou de qualquer tentativa, nessa seara, haja vista que o contraditório aqui é apenas postergado.

De forma esclarecedora, leciona Cassio Scarpinella Bueno [7]:

“O artigo 854 cuida da chamada “penhora on line” de dinheiro ou, como quer o título da Subseção V, “da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira”. A disciplina do novo é mais bem acabada que a do art. 655-A do CPC de 1973, procurando disciplinar expressamente diversos pontos lacunosos ou, quando menos, pouco claros daquele dispositivo. Assim é que está clara a distinção entre o bloqueio dos valores (que se dá na conta do executado) e a sua transferência para conta judicial (§5º); a postergação (nunca eliminação) do contraditório (caput e § 2º); o ônus do executado de arguir eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a manutenção de indisponibilidade indevida (§ 3º) e a decisão a ser tomada a este respeito (§4º); o momento de transformação da indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, dispensada a lavratura de termo (§5º); os prazos para desbloqueio de valores indevidos (§§1º e 6º) e a responsabilidade do banco na demora do acatamento das determinações judiciais (§ 8º), todas elas transmitidas por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (§7º)”.

Deste modo, sem prejuízo da apresentação posterior dos embargos a execução e da impugnação ao cumprimento de sentença, frisa-se, com a consumação da penhora, o executado, de forma a resguardar o seu direito ao contraditório poderá oferecer prévia impugnação ao bloqueio decorrente da indisponibilidade de seus ativos.

Neste contexto, poderá o executado alegar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou então que a indisponibilidade foi excessiva.

Assim, a medida não representa qualquer prejuízo ao executado, que poderá exercer amplamente seu direito de defesa, assegurado do contraditório.

A lei apenas visou garantir a efetividade, celeridade e o substrato da ação, representada pela garantia da execução, no intervalo entre a distribuição, apreensão e o depósito do bem, em conta judicial, de modo a coibir que no lapso deste período seja empregada qualquer dilapidação indevida de patrimônio por parte do executado.

Por estes motivos, é exceção ao princípio da vedação a decisão surpresa nos termos do artigo 9º do CPC.

É, ainda, uma medida menos onerosa ao executado, porquanto eventual indisponibilidade excessiva será cancelada pelo juízo, de ofício, no prazo de 24 (horas) da reposta do ofício.

Acrescenta-se ainda, o fato de ser esta “mini impugnação” (§ 3º do artigo 854 do CPC) um meio de defesa mais rápido do devedor para desconstituir eventual ilegalidade do bloqueio, antes mesmo do depósito em conta judicial e posterior consumação da penhora.

Cuida-se de medida rápida e eficaz que tem por desiderato o pleno desenvolvimento da execução, evitando-se a sua indefinida procrastinação ou injusta frustração ocasionados pela inexistência de garantia na execução.

Deste modo, o judiciário no mister da aplicação da lei deve se ater a interpretação sistemática aqui defendida, em defesa da própria unidade e segurança jurídica do ordenamento, e não por motivos ideológicos estranhos ao Estado de Direito.

O exequente não é o malfeitor do certame e sim, o detentor da primazia do direito a ser tutelado, observado, obviamente, a higidez do titulo executivo apresentado.

 


Referências bibliográficas

[1] Papa João XXIII, Pacem in terris (Encíclica Mater et Magistra).
[2] CHIOVENDA, Giuseppe apud Jorge Luiz Souto Maior. A efetividade do processo. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 13, outubro/dezembro de 2000, p. 34.
[3] Lei n. 5.869/73. Exposição de motivos do Código de processo civil. Capítulo VII – Conclusão
[4] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª edição. Volume IV. Malheiros editores. P. 37.
[5] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. II. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 153.
[6] Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ. Quarta Turma. Resp 1.370.687/MG. Relator: min. Antônio Carlos Ferreira. Julgamento: 4/4/13). Grifos nossos.
[7] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. P. 520.

Advogado e Consultor. Pós-Graduado em Direito Societário pelo Instituto Insper (SP), com Especialização em Direito Processual Civil pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP (Lato Sensu). Atua nas áreas de Direito Empresarial, Societário, Direito Bancário e Recuperação Judicial. Autor de diversos trabalhos científicos publicados na área.

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