sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaCorporate LawOs créditos concursais na recuperação judicial

Os créditos concursais na recuperação judicial

Um assunto que tem sido debatido na temática da recuperação judicial é o de saber qual a abrangência e a extensão do pedido que o devedor formula perante o Poder Judiciário.

Dentro da perspectiva da finalidade da recuperação, a Lei 11.101/2005 cria um ambiente de negociação entre o devedor empresário e os seus credores, com o propósito de permitir a superação da crise econômico-financeira, através da adoção de medidas, tais como deságio, prolongamento do prazo para pagamento e redução de encargos incidentes sobre os débitos.

Neste contexto, a legislação estabelece que: (i) os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ficam sujeitos à recuperação judicial (art. 49); (ii) ficam excluídos da recuperação judicial os créditos de natureza fiscal (art. 6º, §7º), garantidos por alienação fiduciária e por cláusula de reserva de domínio, de arrendador mercantil, de vendedor de imóvel em contratos irrevogáveis e irretratáveis (art. 49, §§3º e 4º) e de adiantamento a contrato de câmbio por exportação (art. 86, II); (iii) são considerados extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, não se sujeitando à recuperação judicial e prevalecendo estes sobre os créditos concursais (arts. 83 e 84); e (iv) o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é da competência do Juízo da recuperação (CC 136.571, relator ministro Marco Aurélio Bellizze).

Para a correta aplicação da regra de que os créditos existentes na data do pedido se submetem à recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, e não pela data da sentença que o reconhece (Tema 1051 do STJ).

No julgamento do CC 114.952 em 14.09.2011, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator ministro Raul Araújo, decidiu que o credor não relacionado na recuperação judicial não tinha a obrigação de se habilitar no processo, podendo aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca de recebimento do crédito.

No último dia 27.04.2022, a 2ª Seção do STJ, no REsp 1.655.705-SP, relator ministro  Villas Bôas Cueva, decidiu que o credor não indicado na relação dos credores constante da petição inicial da recuperação não é obrigado a se habilitar, eis que o direito de crédito é disponível, porém não terá como receber seu crédito fora da recuperação.

Examinou-se a tese se, não sendo obrigatória a habilitação, poderia ficar suspensa a execução individual, retornando o seu andamento após o encerramento da recuperação judicial.

Reafirmando a regra de que os créditos existentes ao tempo do pedido se submetem à recuperação, afastou-se o entendimento de que o credor não relacionado na lista de credores poderia decidir por aguardar e prosseguir com a execução pelo valor integral do crédito após o encerramento da recuperação judicial.

Isso porque, encerrada a fase judicial da recuperação, o prosseguimento da execução individual tem o condão de inviabilizar o funcionamento regular da empresa ou de esvaziar o seu patrimônio, com prejuízos irreparáveis aos titulares de créditos concursais, eis que o plano de pagamento dos créditos pode perdurar por longos anos após o encerramento da recuperação judicial.

Portanto, a partir do julgamento do REsp 1.655.705-SP, na hipótese de pretender receber o crédito existente ao tempo do pedido de recuperação, o credor não relacionado na lista de credores deverá requerer a sua habilitação na forma admitida pela legislação, eis que o credor somente terá direito de promover a execução individual após o enceramento da fase judicial da recuperação, se a decisão que reconhece estar o crédito submetido a seus efeitos for posterior ao trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial.

Avatar photo

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -