quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireitos (&) HumanosOs conceitos de Participação e Representatividade Feminina

Os conceitos de Participação e Representatividade Feminina

A Participação e a Representatividade são conceitos que estão relacionados com o exercício da atividade política. É por meio desses instrumentos que determinados segmentos antes marginalizados podem vir a ter uma voz ativa nas decisões políticas do país. É nesse contexto que trataremos sobre as principais legislações sobre cotas para Mulheres e como esse sistema pode contribuir para a igualdade fundada na pluralidade de opiniões.

 

Palavras-chaves: mulher; cotas; política; participação; representatividade

 

Introdução
Nos últimos dias nos deparamos com uma chuva de notícias sobre o homicídio da da vereadora do município do Rio de Janeiro, Marielle Franco, ocorrido em 14 de março de 2018, que foi friamente executada em razão de sua postura política.

A partir das notícias que circularam pelos meios de comunicação, observamos a utilização de diversos discursos. Muitos cobravam por justiça, já que por ter sido assassinada após ter defendido a causa dos direitos humanos e das mulheres periféricas, o seu homicídio representaria uma repressão à causa defendida por vários movimentos que utilizavam discursos semelhantes.

Outrossim, também nos deparamos com questionamentos sobre a ampla cobertura dos meios de comunicação, sob o principal argumento de que várias mortes ocorrem todos os dias e não merecem a mesma atenção.

A utilização de cada um dos argumentos nos trouxe a reflexão sobre dois conceitos basilares quando tratamos das relações políticas e também da nossa legislação eleitoral: a Participação e a Representatividade.

Assim, trataremos sobre ambos os conceitos e a relação com a legislação sobre as cotas para mulheres na política.

 

O Conceito de Participação

 

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França-1789) previu em seu em seu artigo sexto, a possibilidade de participação direta do indivíduo nas decisões políticas:

Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

A “Participação Política”, segundo Sebastião Trogo (2012),  é “a participação dos cidadãos na vida pública, uma atividade concebida como cívica”.  O que enseja o exercício legal de seus direitos e obrigações ou “às virtudes cívicas e morais compartilhadas por indivíduos voltados para o bem comum e interesse público. O autor exemplifica o conceito da seguinte forma:

“… é poder discutir, debater assuntos governamentais para se chegar a uma conclusão que mais agrade, de forma consensual. Participar é se envolver com os assuntos sociais, preocupar-se com o andamento do Estado, é buscar mecanismos para que todos possam ser ouvidos, tratados como indivíduos capazes de fazer algo de bom para a administração governamental de seu país.”

 

Percebe-se nesse conceito a utilização de termos associados a uma participação direta pelo indivíduo. Essa participação tem como característica um dever do cidadão, para que as decisões não sejam tomadas por terceiros. É também uma maneira de exercício do que Dalmo Dallari (1984) denomina de “Participação Real”, que é a liberdade de manifestar a sua opinião de modo que as decisões políticas de fato venham a representar as diferentes formas de pensamento (DALLARI, 1984; TROGO et al, 2012).

Para Dalmo Dallari a participação política é um instrumento para a igualdade social. É por meio da participação que os indivíduos podem decidir os rumos da sociedade. Porém, o próprio autor ressalta que quando esse exercício ocorre por determinados grupos, que de certa forma buscam o auto favorecimento, seria como se o próprio Estado estivesse permitindo o estabelecimento da desigualdade. Ana Claúdia Farranha (2014) complementa o conceito  mencionando que a  Participação Política é a participação direta e cidadã nos processos de discussões e decisões políticas.

Atualmente existem vários desdobramentos desse conceito, principalmente no ramo da sociologia, porém, nos restringiremos aos supracitados, tendo em mente que a Participação Política está ligada a um exercício mais ativo pelo próprio cidadão, o que pode ocorrer pela ocupação de determinados cargos e a utilização de instrumentos de participação popular (como por exemplo nos plebiscitos e referendos).

 

A Representatividade Política

A  Representatividade Política está ligada ao conceito de democracia indireta. Percebemos essa perspectiva no artigo quatorze da nossa Constituição Federal (1988) que dispõe que todo o cidadão possui o “direito de votar e ser votado”. Assim, o exercício da soberania ocorreria por meio dos representantes eleitos.

A Representatividade também pode estar ligada ao conceito de Representação, conforme bem explica Mônica Dowbor (2008):

Quando ouvimos falar em “representação” e “representantes”, estamos acostumados logo a pensarmos políticos elei tos ­ vereadores, prefeitos, deputados, governadores e o presidente.

Aqui, estamos falando de outra forma de  representação: representantes que falam em nome de um segmento ou organização, tais como conselheiros de políticas públicas  que representam usuários ou movimentos populares,   e   também   aqueles   necessários   em  momentos   de   negociação   menos   formais.

Assim, a Representação está ligada à possibilidade de acesso por determinados segmentos ao sistema político eleitoral e a outros espaços sociais. A Representação é importante exatamente para promover a diversidade de opiniões permitindo que as pautas de determinados movimentos possam ganhar visibilidade.

Ana Claudia Farranha (2014) muito bem sinaliza que no processo de tomada de decisões há a “exclusão das massas populares […] devido à institucionalização formal da participação política no modo de representação da vontade popular, que se baseia, sobretudo, no direito ao voto nos processos”. Por essa razão, quando determinado indivíduo é eleito e de fato pertence às “massas populares” ou a determinado movimento social cuja visibilidade é mínima, essa Representação ganha maior importância para o contexto social.

É o que bem exemplifica Teresa Sacchet (2012) sobre a necessidade da multiplicidade de expectativas diversas:

A inclusão de grupos sociais marginalizados no processo de tomada de decisão política seria um meio de intensificar a democracia, na medida em que a manifestação de diferentes perspectivas contribuiria para: a) evidenciar a particularidade das perspectivas dominantes; b) trazer novos conhecimentos para a discussão e a deliberação política; c) apresentar diferentes visões sobre as causas do problema e os possíveis impactos; e d) apresentar diferentes apreciações sobre as relações entre grupos e processos históricos.

 

Assim, a multiplicidade de opiniões torna-se essencial em um contexto de Representação. É nesse diapasão que podemos refletir sobre as cotas para Mulheres no sistema eleitoral.

 

As cotas para Mulheres

As cotas para Mulheres no sistema político brasileiro foram instituídas em 1995, por meio da Lei 9.100. O objetivo principal era inserir um maior número de mulheres na política  do municípios estipulando uma  cota mínima de 20%(vinte por cento) das vagas de cada partido ou coligação.

Complementando a legislação, em 1997, foi editada a Lei 9.504, que estendeu aos âmbitos estadual e federal, o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 70% (setenta por cento) para cada sexo. Cabendo ressaltar que não havia a obrigatoriedade no preenchimento desses percentuais. O que foi alterado no ano de 2009, quando da edição da Lei 12.034, que alterou a Lei dos Partidos Políticos, o Código Eleitoral de 1965 e a Lei 9.504/97. Por meio dela, os partidos passaram a ser obrigados a preencher o mínimo de 30% (trinta por cento)  e o máximo de 70% % ( setenta por cento)  para candidaturas de cada sexo.

Essas legislações foram um caminho para a Representação Feminina nos debates políticos. Tereza Sacchet (2012) enumera os principais argumentos dos defensores das cotas femininas:

 

1) o argumento do simbolismo do aumento no número de mulheres na política;

2) o argumento da justiça, por meio do qual é afirmado que não é justo que, sendo as mulheres mais ou menos 50% da população, os homens monopolizem as decisões políticas; e

3) o argumento da diferença, que considera que as mulheres são diferentes dos homens, mais éticas e honestas.

 

Além dessas três visões sobre o ingresso de Mulheres no sistema eleitoral, há também a questão envolvendo o acesso e a ocupação desses espaços de predominância masculina. Assim, podemos entender que até mesmo em um nível simbólico, as cotas podem ser um pontapé para a pluralidade democrática.

E ainda que haja a contribuição por meio da reserva de vagas, nota-se que o sistema de cotas imposto pelas legislações ainda precisa ser aperfeiçoado, uma vez que  existem fortes indícios de fraudes no cumprimento da lei.

Nas últimas eleições foram notórios os registros de candidaturas fictícias. Tratam-se de Mulheres que não possuem uma participação política ativa, que sequer fazem campanha para um possível resultado positivo nas urnas, mas apenas emprestam os seus dados a determinados partidos para o cumprimento da legislação. E durante os resultados das eleições nota-se que essas candidatas não recebem um voto sequer, o que torna a candidatura suspeita.

Buscando o cumprimento efetivo da legislação, o Ministério Público tem solicitado a impugnação dos mandatos dos candidatos cujo partido desobedeceu o percentual. Os partidos em suas defesas argumentam que não podem impedir que a candidata registrada desista de concorrer às eleições. E o que se observa é que  os  tribunais têm acolhido essa argumentação. É o que se pode verificar no seguinte julgado do TRE-RS:

“Recurso. Ação de Impugnação de Mandado Eletivo. Reserva de gênero. Fraude eleitoral. Eleições 2012. Matéria preliminar afastada. Suposta fraude no registro de três candidatas apenas para cumprir a obrigação que estabelece as quotas de gênero, contida no art. 10, § 3º, da Lei n. 9504/97. A circunstância de não terem nenhum voto na eleição não caracteriza por si só a fraude no processo eleitoral. Tampouco a constatação de que haveria propaganda eleitoral de outro candidato na casa de uma delas. Provimento negado.” (AIME nº 76677 TRE-RS Relator Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère Data Julgamento: 03/06/2014 Data Publicação 05/06/2014)

 

Nota-se que o Ministério Público solicita a declaração de fraude eleitoral. No entanto, esse fato não tem sido considerado como suficiente para a caracterização da fraude, já que houve uma tentativa de cumprimento da legislação.

Em nível de representação, essas decisões podem vir a contribuir para a manutenção da subrepresentatividade feminina, pois as vagas acabam não sendo  preenchidas por Mulheres.

O julgado apenas exemplifica como a legislação ainda precisa ser alterada para se tornar mais efetiva, mas não deixa de ser um pequeno passo para a Representação Feminina quando efetivamente cumprido.

 

Considerações Finais

 

Por meio dos conceitos estudados, voltemos ao caso da vereadora Marielle. Pode-se dizer que a presença de uma mulher, negra , periférica e lésbica, que era a forma como ela se definia, ocupando determinados espaços decisórios pode vir a exemplificar os conceitos de Representação e de Representatividade.

Havia uma Representação pois todas as características mencionadas se relacionam com vários movimentos sociais que se enxergaram na atuação da vereadora. E também preencheu o critério da Representatividade, pois a ocupação desses espaços ocorreu por meio do voto, ou seja, houve o aval de determinados eleitores que se sentiam representados pela atuação daquela mulher. Independentemente de qualquer posição política, pode-se compreender que esses atributos também contribuíram para a repercussão que o caso ganhou em nível nacional e internacional.

No tocante ao sistema de cotas, observa-se um avanço na legislação brasileira, porém, há a necessidade de um trabalho social complementar, que possibilite o acesso das Mulheres aos espaços políticos brasileiros. Pois no atual modelo, deixa-se de incentivar o ingresso feminino para a utilização de fraudes que acabam sendo respaldadas pelas brechas legislativas e consequentes interpretações dos tribunais.

 


Referências Bibliográficas

 

DALLARI, Dalmo D´Abreu. O que é participação política? São Paulo: Brasiliense, 1984.

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO (1789). Disponívem em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html. Acesso em 20 mar. 2018.

DOWBOR, Monica; HOUTZAGER  Peter ; SERAFIM, Lizanda. Enfrentando os desafios da representação em espaços participativos. São Paulo, CEBRAP: IDS, 2008.

LUCHMANN, L.H. A Representação no interior das experiências de Participação. Lua Nova, São Paulo, 2007.

MARREIRO, Flávia. Marielle Franco, vereadora do PSOL, é assassinada no centro do Rio após evento com ativistas negras . Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2018/03/15/politica/1521080376_531337.html. Acesso em 26 mar. 2018.

NASCIMENTO, W. M. ;FARRANHA, A.C.. Equidade e políticas públicas: avaliação e perspectiva da representatividade política, étnica e de gênero nos conselhos ambientais do Distrito Federal. Revista Jurídica (FIC), v. 1, p. 51-77, 2014 Press, 2000.

SACCHET, Teresa. Representação política, representação de grupos e política de cotas: perspectivas e contendas feministas. Estudos Feministas, Florianópolis, 20(2): 399-431, maio-agosto/2012

SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES. Poder e participação política. Disponível em: http://www.spm.gov.br/assuntos/poder-e-participacao-politica/direitos-e-legislacao. Acesso em : 26 mar. 2018.

TROGO, Sebastião Trogo; OLIVEIRA, Waidd Francis de; et al. Democracia e participação: uma reflexão sobre alguns elementos para o seu exercício. Revista Athenas. Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete. vol. I, n. 1, jan.-jun. 2012 ISSN 2316-1833.

YOUNG, Iris Marion. Inclusion and Democracy. Nova York: Oxford University

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