sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaCivilista de PlantãoO princípio indenitário e a indenização securitária

O princípio indenitário e a indenização securitária

O contrato de seguro encontra-se presente no dia a dia do cidadão comum e do empresário, sendo definido como o negócio jurídico pelo qual o segurador se obriga a garantir interesses legítimos contra riscos predeterminados tendo por objeto pessoa ou coisa, em troca do recebimento de um prêmio que é pago pelo segurado.

No instrumento da apólice, que serve como prova do contrato de seguro, há a descrição dos riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e a identificação das partes.

Mediante o pagamento do prêmio pelo segurado, há a transferência de riscos predeterminados contratualmente ao segurador, de sorte que, em caso de sinistro, deverá o segurador efetuar a indenização em favor do segurado ou em favor de quem for efetuada a estipulação. O pagamento da indenização visa, pois, cobrir danos ou prejuízos resultantes da ocorrência do sinistro que recaia sobre o interesse jurídico contratualmente protegido, tendo natureza compensatória.

Na vigência do Código Civil de 1916, foi firmada a orientação de que em linha de princípio, o bem voluntariamente segurado, que sofrer perda total, haverá de ser indenizado pelo valor da apólice, eis que sendo a perda total o dano máximo que pode sofrer o bem segurado, a indenização deve ser pelo seu limite máximo que é o valor da apólice; vale dizer, tratando-se de perda total do bem, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice, sobre a qual é cobrado o prêmio, independentemente da existência de cláusula prevendo o pagamento de reparação pelo valor médio de mercado do bem (cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações, p. 344; EREsp 176.890, rel. Min. Waldemar Zveiter).

A propósito, na modalidade de seguro de dano – tendo por objeto, por exemplo, automóvel, imóvel, joia, avião etc. -, houve a preocupação adicional do legislador, por ocasião da edição do Código Civil de 2002, em assegurar a observância do princípio indenitário de que o contrato de seguro não se destina a propiciar lucro, mas a indenização do prejuízo material decorrente do sinistro.

Segundo autorizada doutrina, a indenização a ser recebida pelo segurado deve revelar o real prejuízo na data do sinistro, de acordo com o limite definido na apólice (cf. José Augusto Delgado. Comentários ao Novo Código Civil. Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, vol. XI, tomo I, p. 456).

A mencionada orientação jurisprudencial adotada na égide do Código Civil de 1916, segundo a qual a indenização securitária deve ser paga de acordo com o limite fixado na apólice, não mais pode prevalecer. Isso porque o Código Civil de 2002, em seus arts. 778 e 781, realçando com destaque o princípio indenitário, prescreve que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice.

Por oportuno, efetuando a interpretação em conjunto dos arts. 778 e 781 do Código Civil de 2002, tem-se que o valor atribuído ao bem segurado no momento da contratação é apenas um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que, em regra, corresponde ao valor da apólice. Como segundo limite se apresenta o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que representa, na essência, o prejuízo sofrido em caso de destruição do bem.

Nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização somente corresponderá ao montante integral definido na apólice, se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor (REsp 1943335, rel. Min. Moura Ribeiro).

Valendo-se do mesmo princípio indenitário previsto no Código Civil de 2002, a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro, haja vista que o seguro não deve ser fonte de lucro, mas serve como indenização.

Assim, verifica-se que o Código Civil de 2002, no que se refere ao tema da indenização securitária, impõe parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro, nem tampouco pode exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice. Vale dizer, a cláusula em contrato de seguro deve adotar, na hipótese de perda total, o valor de mercado do bem na data do sinistro como parâmetro e limite para a liquidação da indenização securitária. Afigura-se, pois, legal a cláusula prevista em contratos de seguro que, por exemplo, preveja que a seguradora, nos casos de perda total ou furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro (REsp 1546163, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

Portanto, a partir da vigência do Código Civil de 2002, nos contratos de seguro de dano prevalece o princípio indenitário, de sorte que o segurado não pode lucrar com o seguro, tendo direito a receber o valor real do bem destruído que possuía antes da ocorrência do sinistro, efetuando-se a reposição em favor do segurado da situação em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do risco.

 

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Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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