sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaAdministrativoO princípio da impessoalidade na Administração Pública.

O princípio da impessoalidade na Administração Pública.

A Constituição Federal de 1988, no caput do artigo 37, prescreve que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Assim, no artigo de hoje vamos entender como se aplica o princípio da impessoalidade na Administração Pública.

 

Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Branco (2014) concebem que o princípio da impessoalidade se consagra no sentido de que à Administração não é permitido fazer diferenciações que não sejam justificáveis juridicamente, já que não é dado ao administrador o direito de utilizar as suas opiniões e convicções pessoais na formação das decisões relativas ao exercício de suas atribuições.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014) a impessoalidade na Administração pode se apresentar em dois sentidos, tanto nas relações entre Administração e administrados quanto internamente, na própria Administração.

No primeiro sentido, o princípio da impessoalidade se relaciona ao interesse público. Assim, tem-se que a Administração não pode atuar beneficiando determinadas pessoas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. De acordo com Di Pietro (2014, p.68) a “aplicação desse princípio encontra-se, por exemplo, no artigo 100 da Constituição, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim”.

No segundo sentido, na concepção de José Afonso da Silva (apud DI PIETRO, 2014, p. 68), se tem a ideia de que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”. Ainda na concepção de José Afonso da Silva (apud DI PIETRO, 2014, p.68):

 “as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1º do artigo 3 7, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos”.

O princípio também aparece, implicitamente, na lei 9.784/99 no artigo 2º, parágrafo único, inciso III, nos dois sentidos expostos, quando requer “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades”. Outra aplicação desse princípio, segundo Di Pietro (2014, p.69) “encontra-se em matéria de exercício de fato, quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público.”

Além da previsão no artigo 37, existem diversas outras determinações legais relativas ao princípio da imparcialidade, como a obrigatoriedade do ingresso em cargo, emprego ou função pública por meio de concurso público, sendo estabelecido o critério do conhecimento técnico para a contratação de futuros servidores públicos (art. 37, II, da CF/88).

Ademais, a Constituição Federal de 1988 prevê também nos artigos 37, inciso XXI e art. 175 “a necessidade de certame licitatório para a contratação com o Poder Público, tudo para obviar escolhas não juridicamente justificáveis, realizando, desta forma, o princípio da impessoalidade, que também se aplica às hipóteses de permissões e concessões de serviços públicos.” (MENDES e BRANCO, 2014, p.832)

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