terça-feira,19 março 2024
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A possibilidade de Greve Ambiental

Coordenação: Ricardo Calcini.

 

Recentemente foi veiculado que os servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo realizariam greve sanitária ou greve ambiental para demonstrar a discordância da categoria no retorno das atividades presenciais. Tal notícia[1] causou bastante curiosidade em razão de não ser um movimento comum e merece uma análise profunda sobre o tema.

A greve é um instrumento constitucionalmente assegurado para que os trabalhadores possam utilizar pressão máxima junto ao empregador, com o intuito que os conflitos sejam resolvidos pela autocomposição. Dessa forma, a paralisação conjunta do trabalho pelos empregados visa constranger o empregador, objetivando que este ceda às reivindicações ou para que o empregador possa retornar à negociação.

O direito de greve é previsto pela Carta Magna, no art. 9º, e compõe o rol dos direitos fundamentais, estando regulamentado pela Lei nº 7.783/89, sendo estendido aos servidores públicos nos julgamentos dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712 pelo Supremo Tribunal Federal.

Como regra, a greve está relacionada a direitos pleiteados pela categoria profissional e refutadas pela categoria econômica, ou pelo empregador, quando da negociação de novo instrumento coletivo (Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho).

Importante destacar que ocorre abuso do direito de greve quando a paralisação se dá após a celebração do acordo coletivo, convenção coletiva ou decisão da Justiça do Trabalho (no caso de sentença normativa), conforme disposto no art. 14 da Lei 7.783/89.

Assim, após a realização do instrumento coletivo, somente não será considerado abuso do direito de greve quando o seu objetivo for o de exigir o cumprimento de cláusula coletiva pelo empregador ou se motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho (parágrafo único do art. 14 da Lei nº 7.783/89). Esta última hipótese é o autorizativo legal para a chamada “greve ambiental”.

Destaca-se que no termo “meio ambiente” há a abrangência do meio ambiente do trabalho, considerando que o próprio texto constitucional assim o trata quando dispõe que é obrigação do Sistema Único de Saúde “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (inciso VIII do art. 200).

O meio ambiente de trabalho sadio e seguro é um direito que se depreende também do texto constitucional nos termos do art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. É também um direito fundamental do trabalhador, nos termos do inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

O ambiente do trabalho normalmente é vinculado ao meio ambiente artificial, pois tais locais recebem a modificação do homem com construções, máquinas, ferramentas etc. O meio ambiente do trabalho, portanto, é compreendido como o “lugar onde o trabalhador exerce a sua profissão ou desenvolve o seu trabalho[2] e sua proteção, portanto, ocorre desde o clima e passa até mesmo para as questões de segurança do trabalho, ergonomia, salubridade do trabalho.

Um meio ambiente sadio também está ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, um dos fundamentos da República brasileira (inciso III do art. 1º da CRFB/88).

A regulamentação constitucional trouxe a possibilidade do estudo da greve ambiental, pois os trabalhadores podem exigem a observância de preceitos de saúde, higiene ou segurança do trabalho[3].

Quando o texto constitucional se refere ao dever da coletividade em defender a preservação do meio ambiente, e nele inclui o meio ambiente laboral, fica claro que o empregador tem como obrigação a manutenção de um local sadio para sua atividade econômica.

A ponderação entre a livre iniciativa e a valorização do trabalho, trazida pelo art. 170 do texto constitucional, reflete esta característica também no meio ambiente, pois a Emenda Constitucional nº 43/2003 incluiu, como princípio da ordem econômica, a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

A garantia a um meio ambiente saudável e digno impacta de forma importante na promoção da saúde do trabalhador, sendo este um direito declarado no art. 25 da Declaração dos Direitos Humanos. Esta proteção também está na CLT quando dispõe que a fiscalização do trabalho poderá até mesmo interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço ou embargar obra quando demonstrada grave e iminente risco para o trabalhador (art. 161).

No caso de interdição ou embargo, em razão do trabalho não ocorrer por culpa do empregador, nos termos da NR 3 item 3.5.5, “os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício”. Por esta regulamentação pode ser entendido que no caso da greve por melhores condições ambientais, ou risco iminente ao trabalhador, sendo este um dever do empregador, o contrato de trabalho estaria interrompido, e não suspenso. Ou seja, seria assegurado o direito ao salário pelos dias parados.

Por este instrumento de pressão dos trabalhadores, independentemente da fiscalização do trabalho, os próprios trabalhadores podem agir para reivindicação de um meio ambiente laboral sadio para que possam prestar os serviços de forma segura.

A greve ambiental é, portanto, um instrumento legítimo que pode ser utilizado quando presente grave ou iminente risco à saúde do trabalhador ocasionado por um meio ambiente danoso[4].

Raimundo Simão de Melo expõe que a greve ambiental é visada pelos trabalhadores para assegurar ambientes de trabalho seguros e saudáveis, sendo este um direito fundamental na categoria dos direitos humanos, como consagra a Constituição Federal do Brasil nos artigos 7º, inciso XXII e 225[5]. Também define a greve ambiental como a “paralisação coletiva ou individual, temporária, parcial ou total da prestação do trabalho a um tomador, qualquer que seja a relação de trabalho, com a finalidade de preservar e defender o meio ambiente do trabalhador[6].

Não se notam muitos casos de apreciação desta matéria pelos tribunais, mas no julgamento do processo RO-1001747-35.2013.5.02.0000, no Tribunal Superior do Trabalho, a Ministra Kátia Magalhães Arruda expôs que se trata de um conceito ainda pouco conhecido e se define como uma paralisação que visa implementar condições de trabalho adequadas e seguras.

Para a Ministra, os requisitos de validade da greve ambiental devem ser considerados dois tipos de situação: “os riscos comuns, em que os trabalhadores reivindicam melhores condições de trabalho; e os riscos incomuns, graves e iminentes, em que o risco para a saúde, integridade física e para a vida do trabalhador é imediato – e somente no segundo caso poderiam ser dispensados os requisitos da Lei 7.783/89[7].

O Ministro Maurício Godinho Delgado, na relatoria do processo nº RO: 803994020165070000, expôs que no caso sub judiceinclui-se a circunstância de o movimento paredista ter sido deflagrado em razão do descumprimento de obrigações relacionadas à saúde, higiene e segurança no trabalho e à qualidade do meio ambiente do trabalho que importem em riscos graves e iminentes à incolumidade física e psíquica dos empregados. Trata-se da greve ambiental, cuja legalidade está condicionada à existência de riscos graves e iminentes, entendidos como aqueles que podem causar, caso não eliminados, danos à incolumidade física e psíquica dos trabalhadores[8].

No entanto, a reivindicação realizada pelo movimento paredista deve ser unicamente o risco à saúde do empregado pelo meio ambiente de trabalho deve ser comprovada.

No julgamento do processo RO 101787720155030000, a Ministra Relatora Dora Maria da Costa entendeu que o movimento grevista foi abusivo, pois o sindicato apresentava como justificativa do seu pleito o fato dos motoristas realizarem a pernoite no caminhão, mas também incluía reivindicações referentes ao plano de saúde[9].

Deve-se atentar que a greve ambiental se submete aos requisitos da Lei nº 7.783/89, tais como a negociação anterior ou a tentativa de negociação junto ao empregador, além da convocação de assembleia geral. Entretanto, em caso de risco iminente, bastaria para sua configuração uma constatação por perito habilitado ou laudo emitido pela fiscalização do Poder Público.

Não há dúvida que a saúde do trabalhador é impactada por situações distantes daquelas que ele possui na sua vida laboral, mas a empresa, considerando o seu dever constitucional e legal, deve garantir ao trabalhador a dignidade de exercer suas atividades em ambiente seguro e sadio, podendo este reagir por meio da greve para que possa pleitear a sua proteção.

 


[1]  https://www.conjur.com.br/2020-jul-24/retomada-servidores-tj-sp-anunciam-greve-sanitaria

 

[2] MENEZES, Kathe Regina Altafim. O meio ambiente do trabalho como direito fundamental. In: ALVARENGA, Rúbia Zanotelli (Coord). Direito constitucional do trabalho. São Paulo: LTr, 2015. cap. 12, p. 179-184.

[3] SCHYRA, O. Repercussão Constitucional da Natureza Jurídica da Greve. 30 anos da Constituição Brasileira de 1988 e seu diálogo com a Justiça do Trabalho. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 64, n. 98, p. 277-303, jul./dez. 2018

[4] FÉLIX, Marcel Carlos Lopes. Greve ambiental: direito fundamental dos trabalhadores. Interdisciplinar: Revista Eletrônica da Univar nº. 6 p. 140 – 146, 2011.

[5]https://www.conjur.com.br/2018-mar-02/reflexoes-trabalhistas-greve-ambiental-pagamento-dias-parados.

[6] MELO, Raimundo Simão. A Greve do Direito Brasileiro. LTR, 2006, p. 98.

[7] http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-declara-abusiva-paralisacao-nao-caracterizada-como-greve-ambiental/pop_up?_101_INSTANCE_89Dk_viewMode=print&_101_INSTANCE_89Dk_languageId=pt_BR

[8] TST – RO: 803994020165070000, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/12/2019, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019.

[9] TST – RO: 101787720155030000, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/12/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015.

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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