sexta-feira, 26/julho/2024
AdvocaciaO papel do advogado corporativo no novo modelo de advocacia

O papel do advogado corporativo no novo modelo de advocacia

A cultura jurídica brasileira é a cultura do litígio. Muitas universidades preparam seus alunos apenas e exclusivamente para a atuação em demandas contenciosas, o que justifica a vasta preocupação com as disciplinas processuais (as quais, por vezes, estão presentes em oito ou nove dos dez semestres do curso de Direito). Por outro lado, disciplinas como o estudo da arbitragem e da mediação são consideradas como “sem importância”, sendo pouco aprofundadas.

Outro fato que corrobora a afirmação de que a cultura brasileira é a cultura litigiosa está no próprio cotidiano dos jurisdicionados. Certamente você, caro leitor, já presenciou que, em meio a discussões, um dos conflitantes desfere a outrem a seguinte frase: “Vou te processar!”. O fato de ser um exemplo corriqueiro do dia-a-dia de todos demonstra justamente que é usual que as pessoas vislumbrem o Poder Judiciário como a única alternativa válida para resolver uma controvérsia.

Contudo, será que realmente vale a pena acionar a justiça para a solução de toda e qualquer demanda?
Para ilustrar o presente artigo, os números que seguem foram apurados pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2016 e referem-se a dados interessantes sobre o tramitar das ações judiciais estaduais em São Paulo:

  • Há mais de vinte e cinco milhões de processos em tramitação;
  • Há um pouco mais de 2.600 magistrados em atividade;
  • Realizando média, cada juiz possui aproximadamente 10.000 processos;
  • Em 98,7% das demandas, as partes não se conciliam, preferindo aguardar pela final decisão do juiz;
  • A atual taxa de congestionamento da justiça estadual é 77,4%;
  • Tais números refletem no tempo médio de tramitação de um processo de conhecimento: 9 a 13 anos.

Em complemento, observe o seguinte caso ilustrativo: uma empresa que atua na área de seguros é demandada judicialmente, postulando o particular pelo recebimento do prêmio decorrente de apólice, por força de acidente de trânsito. Suponhamos que o processo foi ajuizado em 2004 e possuía como valor da causa (valor do prêmio) a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Considerando o tempo médio de duração do processo na justiça estadual em treze anos, esta ação finalizaria apenas em 2017 e, se julgada procedente, estaria valendo mais de R$ 210.000,00, considerando apenas a correção monetária. Observe que ainda haveria acréscimos a serem feitos relativos às verbas de sucumbência.

O que se pretende mostrar com os dados estatísticos e o caso hipotético apresentado é justamente que, sob a perspectiva do empresário e/ou da empresa, não é economicamente vantajoso adotar a denominada cultura do litígio. Em apenas um caso como o relatado acima, houve “perda” de mais de cem mil reais. Multiplique esse número por milhares de ações que uma empresa costuma possuir em sua carteira de contendas. O bolso pesa.

Outro problema recorrente das demandas judiciais reside na falta de segurança jurídica e uniformidade do entendimento jurisprudencial. Nos dias atuais, são raras as temáticas na qual há convergência na jurisprudência pátria. É deveras comum encontrar entendimento do juiz “A” em determinado sentido e o entendimento do juiz “B” em sentido radicalmente oposto.

Ora, ainda que a garantia da segurança jurídica esteja constitucionalmente prevista, a companhia, portanto, já não sabe o valor que irá dispender com determinada ação judicial, nem quanto tempo demorará, tampouco conhece qual será o resultado final da lide, em notória afronta ao princípio acima aludido.

Cada vez mais, é de suma importância (para não dizer imprescindível) que a empresa adote medidas preventivas para reduzir com inteligência o número de processos sofridos, bem como analise a viabilidade financeira da manutenção dos processos já existentes. Tais ações da companhia podem ser chamadas de compliance corporativo.

A palavra “compliance” é rotineiramente vinculada à figura da Lei Anticorrupção e é entendida, no vernáculo popular, como ações que visam combater a corrupção na empresa. Entretanto, com origem na língua inglesa, compliance refere-se a “agir em conformidade com as leis, normas, regulamentos, etc.”.
Em termos financeiros, acaba por ser vantajoso ao empresariado que contrate um corpo jurídico que previna e desonere as contas da empresa com as demandas judiciais em curso, atuando no dia-a-dia da sociedade por intermédio de pareceres, consultorias e orientações.

Não seria nenhum exagero afirmar que o empresário e seu advogado devem andar de mãos dadas todos os dias. O empresário, administrador de empresas, sócio de companhias, por óbvio, são peritos em empreendedorismo, por terem ascendido à tais posições. Contudo, em termos legais, são leigos, amadores. E a recíproca é verdadeira. O advogado é expert em leis, mas é um empreendedor amador.
O empresário sabe qual é a melhor medida para o bom andamento e desenvoltura da empresa. O advogado sabe como viabilizar legalmente tal medida e evitar futuras lides sobre tal ação.

Vamos a mais um exemplo: o empresário, almejando a expansão do seu império negocial, pretende aventurar-se no campo das fusões e aquisições, desejando promover a compra de uma empresa que atue no mesmo ramo, ou seja, uma concorrente.

O advogado deverá realizar o procedimento de due diligence (em português, diligência legal), para auferir os ativos e passivos (em termos judiciais e negociais) da companhia a ser adquirida, a fim de que o empresário analise se é comercialmente interessante a proposta.

Ainda neste mesmo exemplo, o advogado deverá realizar análise sob a ótica do Direito Concorrencial, para averiguar se a operação societária representa atentado ao direito constitucional à livre concorrência, evitando eventuais imbróglios perante o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).

Agora vamos fazer a análise inversa: imagine a ausência do advogado neste ato corporativo. O empresário adquirente viria a ser responsabilizado por todas as dívidas judiciais e extrajudiciais da companhia adquirida, sofreria sanções perante o CADE, dentre tantas outras consequência catastróficas que haveria.

Das razões acima expostas, o grau de risco é extremamente alto se as operações corporativas não forem providas de acompanhamento preventivo do advogado.
A despeito da relevância do advogado no dia-a-dia corporativo, também representa árdua tarefa para o operador do Direito adaptar-se para esta nova realidade da advocacia. Cada vez mais, faz-se necessário o conhecimento sobre disciplinas diversificadas, tais como noções de administração, economia e negócios, a fim de compreender, ainda que minimamente, o funcionamento da empresa cliente, para propor soluções inovadoras e artesanais, pouco engessadas.

Nessa senda, há algumas considerações a serem feitas no sentido de melhor preparar o profissional para a atuação no ramo do Direito Corporativo.

Primeiramente, quanto aos idiomas. Possuir fluência em inglês já ultrapassou o campo do “diferencial”, constituindo verdadeiro pré-requisito para a obtenção de sucesso pelo advogado corporativo. Um segundo idioma estrangeiro também é válido, dentre os quais se ressalta: espanhol, alemão, francês e italiano.

É comum que os grandes escritórios tenham uma bancada de advogados voltados para clientes corporativos estrangeiros, são os chamados “desks”. Um escritório que possua um “China Desk”, por exemplo, está apto a atender clientes chineses que tem ou querem ter negócios em solo nacional. Daí a importância em idiomas.

Tal fato se relaciona com outra exigência que vem sendo feita ao advogado corporativo: conhecimento sobre leis estrangeiras. Reparem que aqui não estamos falando sobre leis internacionais (pactos, tratados e convenções), mas sim de Direito Local. Com o fenômeno da globalização e o expansionismo das companhias, para corretamente orientar o seu cliente, é preciso conhecimento sobre as leis do país nos quais os seus negócios se encontram.

Por outro lado, seria crueldade exigir que o profissional conheça todas as leis de diversos países. Assim, ganha relevância a importância das parcerias com outros escritórios e bancas de advocacia, inclusive em outros países. É um verdadeiro acordo “quid pro quo”, no qual é possibilitado a ambos os advogados expandirem seus horizontes para outros países.

O operador do Direito deve entender que o sucesso no mundo corporativo não está apenas vinculado a possuir uma incrível formação acadêmica e profissional, sendo necessárias parcerias para continuar alavancando sua firma de advogados. Lembre-se que uma guerra se conquista com homens, mas um império se constrói com alianças.

No dia-a-dia, busque entender os anseios do seu cliente antes de qualquer ponto. A esse respeito, J. P. Morgan já dizia que “não contrato advogados para me dizerem o que não devo fazer. Eu os contrato para me dizerem como fazer aquilo que quero fazer”. Uma vez compreendendo o que o seu cliente realmente deseja, propor as soluções adequadas torna-se bem mais simplificado.

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