
Foi publicada a lei Lei 12.955/2014 que atualizou o ECA – Estatuto da criança e do adolescente. A atualização foi referente ao Art. 47 ECA já pode ser vista na legislação online do site do Planalto
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosLEI Nº 12.955, DE 5 FEVEREIRO DE 2014.
Acrescenta § 9o ao art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
Art. 2o O art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o:
“Art. 47. ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Patrícia Barcelos
Agora o Art. 47 da lei 8069 (ECA) ficou assim:
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)
Com esse novo incentivo espera-se que o número de adoções de crianças portadoras de necessidades especiais aumente, pois infelizmente sabemos que a lentidão da justiça muitas vezes acaba sendo fator preponderantes para a desistência dos pais no processo de adoção.
A adoção no Brasil leva tempo. Muito tempo. É comum ouvir relatos de famílias que esperaram na fila quatro, cinco anos para conseguir adotar e histórias de crianças e adolescentes que passaram a vida toda em abrigos aguardando para serem adotados. Segundo dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), administrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a maioria dos pretendentes a adotar quer bebês, com até três anos, brancos, sem irmãos e com nenhuma doença ou deficiência, seja ela física ou mental. A escolha é totalmente legítima do ponto de vista legal. O problema é que essa não é a realidade dos abrigos brasileiros.
A maioria das crianças e dos adolescentes aptos a serem adotados no país é parda ou negra, tem irmãos, é maior de três anos e possui alguma doença ou tipo de deficiência. Esse é um dos problemas que precisa ser trabalhado pelas equipes técnicas das Varas da Infância e da Juventude do Brasil. Mas será que é o único? Será que a morosidade da Justiça brasileira também não influi na enorme quantidade de crianças e adolescentes que passa a vida em instituições de abrigos? (Repórter Brasil)
Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer de produtos e serviços, com ênfase em Legal Design. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela UNESA/RJ.