sexta-feira, 26/julho/2024
TribunaisHonorários não citados no dispositivo da sentença serão incluídos em cálculo dos...

Honorários não citados no dispositivo da sentença serão incluídos em cálculo dos valores devidos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a inclusão dos honorários advocatícios no valor a ser pago pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) na execução de uma sentença trabalhista. Embora não constasse na parte dispositiva da sentença, a matéria havia sido decidida na fundamentação e, portanto, a parcela deve ser incluída nos cálculos.

A fundamentação é a parte em que o julgador expõe as razões que embasam a sua decisão e os elementos que formaram seu convencimento.

O dispositivo, por sua vez, é a conclusão ou parte final de uma decisão judicial, em que o julgador acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação.

O caso julgado pela Turma se refere à execução de sentença em ação ajuizada por um aposentado contra a Petros, em março de 2018, após sucesso em ação coletiva movida pela associação de aposentados. Em setembro de 2020, o aposentado recebeu o crédito, mas não os honorários.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu na CLT o artigo 791-A, que prevê o pagamento de honorários pela parte vencida, seja ela a empresa ou o empregado.

Tanto o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região consideraram indevida a parcela, porque não fizera parte do dispositivo da decisão. Para o TRT, o cumprimento da sentença deve se limitar ao que foi decidido na parte dispositiva, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, não seria possível incluir a verba nos cálculos de liquidação.

Diante da decisão, o aposentado recorreu ao TST, argumentando que os honorários advocatícios são verba acessória à condenação e podem ser executados mesmo quando seu deferimento não constar da parte dispositiva da decisão.

Prevaleceu no julgamento a jurisprudência do TST de que a chamada coisa julgada, ou decisão definitiva, da qual não cabe mais recurso, ocorre quando há fundamentação e conclusão favorável, ainda que o decidido não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão. Segundo o colegiado, o cumprimento da sentença não precisa se limitar ao que foi explicitado na conclusão. “O dispositivo também abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito, registrado na fundamentação”, concluiu o relator, ministro Alberto Balazeiro.

Processo: RR-257-63.2018.5.07.0005

Perfil editorial do Megajurídico, criador e editor de conteúdo.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -