sábado, 27/julho/2024
TribunaisFalta de assinatura física em contrato de cartão credito não impede a...

Falta de assinatura física em contrato de cartão credito não impede a cobrança dos encargos feitos pela instituição financeira

O desbloqueio e uso do cartão de crédito efetuado pelo titular comprova a contratação dos serviços oferecidos pela administradora do crédito e autoriza a cobrança dos encargos e fatura. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, manteve a condenação de uma construtora ao pagamento das taxas, multas e demais encargos decorrentes da inadimplência em contrato de cartão de crédito firmado entre a empresa e a Caixa Econômica Federal (CEF). O Juiz federal do primeiro grau atendeu parcialmente ao pedido da instituição financeira, que objetivava a satisfação do crédito.

Inconformada, a empresa recorreu alegando não possuir nos autos o contrato de cartão de crédito assinado entre a empresa e a instituição bancária; disse ainda, ser indevida a cobrança de taxas, multas e demais encargos conforme o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que o contrato de cartão de crédito é de uma adesão que necessita do consentimento do titular às condições gerais estabelecidas, ocorrendo mediante o mero desbloqueio do cartão pelo usuário, sem necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no art. 107 do CC: ”validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

O Magistrado ressaltou que, nos autos. a CEF juntou documentação composta de extratos de fatura de cartões de crédito comprovando a existência do contrato, bem como a efetiva utilização dos serviços, que inclusive foi confessado em contestação. Assim, “inexistindo assinatura prévia de contrato físico para a utilização de cartão de crédito, não há como exigir a apresentação desse documento para a cobrança dos débitos a ele relacionados, razão pela qual não pode ser considerado um documento indispensável à propositura da ação”, destacou Brandão.

Com essas considerações, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1003648-40.2018.4.01.3600 – TRF1

Perfil editorial do Megajurídico, criador e editor de conteúdo.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -