sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaRumo à aprovaçãoExtinção da Punibilidade - Tese de Defesa

Extinção da Punibilidade – Tese de Defesa

Por Erick A. Barbosa*

V. Extinção da Punibilidade 3Caros colegas, muito pensamos até concluir a pauta desta semana. Tão logo deduzimos, haja vista a iminência de uma 2ª Fase do Exame de Ordem, a necessidade da explanação de temas pertinentes; escolhemos, então, uma das teses mais importantes e causa de grandes dificuldades por parte dos alunos, sejam eles graduandos ou não.

 

A título introdutório, sejamos clichês: a extinção da punibilidade conceitua-se como a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado em face daquele que comete um delito. A pretensão punitiva consiste no direito/dever que surge ao Estado de punir aquele que comete um delito; de outra sorte, a pretensão executória é o direito/dever que surge ao Estado de executar, em face do condenado por um crime, a pena imposta. Assim, dadas as causas extintivas de punibilidade (previstas, em suma, no art. 107 do CP) o Estado perde a pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado do processo) ou a pretensão executória (depois do trânsito em julgado do processo, no momento apto à execução da pena). É mister ressaltar que o rol do art. 107 do CP não é taxativo, havendo previsão hipóteses extintivas de punibilidade na Parte Especial do mencionado Código.

 

Hipóteses de extinção da punibilidade

A seguir, vejamos cada hipótese de extinção da punibilidade:

a)      Morte do agente: tal causa respeita o princípio da personalidade, segundo o qual a pena não pode passar da pessoa do acusado. Mors omnia solvit, ou seja, a “morte tudo resolve”; com a morte do agente extingue-se a punibilidade.

b)      Anistia: se dá quando o Poder Público declara ser impunível determinado fato.

c)       Indulto individual: é o mesmo que graça, consiste na indulgência do Estado em relação a determinado indivíduo.

d)      Indulto coletivo: aqui, a indulgência se dá em relação a um grupo de pessoas.

e)      Abolitio criminis: entende-se que configura, ainda, causa excludente de tipicidade; é a retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso, de acordo com o Código Penal, ipsis litteris.

f)       Prescrição: consiste na perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso.

g)      Decadência: perda do direito de agir do particular ofendido por não tê-lo feito no prazo legal.

h)      Perempção: não se confunde com a decadência e consiste na perda do direito de prosseguir na ação penal do particular por sua inércia em determinado ato.

i)        Renúncia: o ofendido deixa de propor a ação penal, renunciando seu direito.

j)        Perdão: é ato bilateral e consiste na desistência no prosseguimento da ação penal já em andamento.

k)      Retratação: é o ato pelo qual o agente retira o que antes havia dito;

l)        Perdão judicial: por este, o Estado remite o agente de acordo com os casos expressamente previsto em lei.

 

Vejamos, por fim, um modelo de peça contemplando o pedido de Extinção da Punibilidade (ressaltamos que o modelo abaixo tem por objeto auxiliá-los quanto à tese a ser utilizada, seu fundamento legal e a forma como uma peça é organizada):

 

Modelo de peça: Pedido de Extinção da Punibilidade

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ___

 

Processo n. ___________________

 

 

 

 

 

FULANO, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Pública vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

 

  1. DOS FATOS:

 

(BREVE RELATO DOS FATOS)

 

  1. DO DIREITO:

Conforme consta dos autos, a sentença penal condenatória foi publicada em 19/04/1993, sendo que nenhuma das partes interpôs recurso de apelação. Logo, urge reconhecer a superveniência da prescrição, vez que esgotado o prazo estabelecido no artigo 109, III do Código Penal para que o Estado exercesse sua pretensão executória, nos termos que se seguem.

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória, vale a lição do eminente autor Luiz Régis Prado:

O termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível começa a correr (art.112,CP): a) do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.”

A partir da doutrina transcrita acima se pode concluir que, considerando que a sentença fora publicada em 19/04/1993, e que não houve recurso de apelação por parte do Ministério Público, a veneranda sentença de fls. transitou em julgado para a acusação na data de 23/04/1993. Logo, passaram-se exatos 12 anos, oito meses e dezenove dias desde a data do trânsito em julgado.

Logo, encontra-se prescrita a pretensão executória, vez que o prazo de 12 anos, oito meses e dezenove dias supera o prazo de 12 (doze) anos previstos no art. 109, III do Código Penal, dentro do qual prescreve a pretensão executória do Estado nos crimes que recebem uma reprimenda que varie entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos.

Ainda com relação ao prazo prescricional, vale frisar a situação de primariedade do Requerente ao tempo dos fatos, visto que o prazo prescricional é aumentado de 1/3 caso o acusado seja reincidente.

 

  1. DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer seja reconhecida a prescrição da pretensão executória do Estado com a consequente revogação do mandado de prisão existente contra ele.

 

 

Termos em que,

pede deferimento.

Local, data.

 

________________

Advogado
OAB n.


 

Esperamos, nobríssimos, ainda que pouco, agregar contribuição aos seus estudos, não só para a OAB, como para a vida profissional, pois compartilhamos da vossa inquietude. Nas próximas semanas pretendemos trazer macetes e sugestões desta natureza.

*Erick A. Barbosa, é estudante de direito, trabalha no Complexo de Ensino Damásio, unidade São Paulo. Pretende seguir a carreira de docência.

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