sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaPapo JurídicoExiste validade na renovação contratual automática?

Existe validade na renovação contratual automática?

1. Introito

Existe validade na renovação contratual automática?

A resposta a esta é pergunta é: na dúvida, melhor não arriscar!

É muito comum em contratos a existência de cláusulas absolutamente genéricas de renovação automática, sem o estabelecimento de condições claras para sua renovação.

Desta forma, não se permite às partes envolvidas que possam, de forma objetiva, declarar se pretendem realmente renovar o contrato ou não!

Para um leitor desatento, pode parecer que, findo o período do contrato, outro se iniciaria automaticamente. Mas, não é bem assim que funciona.

Em primeiro lugar, é preciso distinguir a grande diferença entre renovação e vigência por prazo indeterminado.

Na renovação contratual, um novo ajuste, com novos prazos, é firmado entre a partes. Já, na vigência por prazo indeterminado, as obrigações são mantidas, com exceção do prazo do contrato, mas, podendo ser rescindido a qualquer momento, bastando a notificação prévia.

Por outo lado, nos contratos de prazo determinado, com prestação de serviço continuado, a vigência e o prazo de execução não se coincidem, de modo que se torna necessária a repactuação contratual, periodicamente, com a manifestação expressa das partes.

Isto é, a simples renovação automática não garantirá a validade do negócio ou das obrigações contratuais.

Ademais, a jurisprudência a respeito dessa matéria é muito vacilante, e a legislação é omissa no que diz respeito à validade da renovação contratual automática, o que traz ainda mais insegurança jurídica e possibilidade de prejuízos irreparáveis.

A renovação contratual automática pode invalidar as obrigações contratuais

2. Da cláusula de renovação automática in concreto

a) Nos Contratos de Locação não residencial

Um exemplo concreto é quanto à renovação automática do contato de locação não residencial.

Nas locações não residenciais, a lei prevê que o locatário, pretendendo manter a locação, deverá ingressar com a ação renovatória antes do fim do prazo da locação, a fim de garantir o direito à renovação e proteger o seu fundo de comércio do arbítrio dos locadores.

Assim, para que se possa fazer uma renovação compulsória, são três os requisitos:

  1. O locatário deve ser empresário, sociedade empresária ou simples, com finalidade lucrativa;
  2. O contrato deve ser escrito e estabelecer um prazo determinado de no mínimo cinco anos;
  3. O locatário deve exercer sua atividade por no mínimo três anos ininterruptos, na data em que propor a ação renovatória.

Tendo o locatário preenchido estes requisitos, e ajuizando a demanda no prazo decadencial de um ano a seis meses antes de terminar o contrato, haverá possibilidade de ter seu contrato renovado, salvo se o locador tiver uma justa causa que impossibilite a renovação daquele.

A ausência da propositura da ação renovatória, confiando em cláusulas genéricas de renovação contratual automática poderá dar ao proprietário do imóvel o direito de pleitear a sua retomada, com a rescisão da locação e a consequente perda do fundo de comércio pelo locatário.

É importante frisar que a ausência de contrato escrito e em vigor concede ao proprietário o direito de exigir a devolução do imóvel, sem qualquer indenização ao locatário.

Entretanto, em muitos casos, vê-se que os locatários, acreditando estarem amparados por uma suposta renovação contratual automática, acabam por não propor a necessária ação renovatória.

E qual a consequência? A perda do fundo de comércio, o qual pode ser mais valioso do que todos os demais bens de uma empresa.

b) Nos contratos com o consumidor

E quanto às relações de consumo?

Qualquer serviço oferecido por um período pré-determinado, gratuito ou não, só pode ser continuado após o fim desse prazo se houver a autorização do consumidor.

Assim, muitas pessoas acabam aceitando uma ação ilegal praticada com a chamada renovação contratual automática. Ocorre que tal comportamento é considerado abusivo, tanto pelos órgãos de defesa do consumidor quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diversas empresas que prestam serviços pela internet utilizam dessa estratégia.

O cliente compra ou aceita receber de graça o serviço por um prazo e, caso não peça o cancelamento no fim desse tempo, o contrato é prorrogado por mais um período. E isso, de forma automática, sem manifestação expressa do consumidor.

Essa artimanha é praticada também por editoras de jornais e revistas, que enviam a publicação de graça por um tempo para o consumidor e depois cobram uma mensalidade via boleto ou em débito automático.

Porém, as empresas não podem considerar o silêncio do consumidor como um consentimento. Por isso, sem a autorização expressa, a continuidade do serviço se transforma numa espécie de amostra grátis, não comportando qualquer pagamento.

E mais: qualquer cobrança sem a autorização do consumidor é indevida e deve ser restituída em dobro!

3. Da Conclusão

Portanto, a opção de apostar na renovação contratual automática, como uma cláusula genérica será sempre altamente arriscada: quer nos moldes do Código Civil/02, da Lei do Inquilinato (lei 8.245/91), ou do Código de Defesa do Consumidor, conforme a natureza jurídica envolvida no negócio.

Por esta razão, é fortemente recomendável que se busque a renovação do contrato com a manifestação expressa da outra parte, não se utilizando da cláusula de renovação contratual automática, sob pena de se considerar abusiva a cláusula e anular as obrigações  e responsabilidades contratuais.

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Colunista

Formada em Direito pela Universidade Ceub de Brasília – UNICEUB e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n. 32.480/DF. Pós-graduada em Direito Público,Especialista em Direito Civil, e Direito do Consumidor. Membro da Comissão de Compliance da OAB/DF
​Membro da Associação Nacional de Compliance - ANACO . ​Consultora da empresa Integrity, Compliance e Blindagem Patrimonial. Coordenadora da Cadeira de Direito do Consumidor e Políticas de Compliance perante empresas do Distrito Federal

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