terça-feira,16 abril 2024
ColunaCorporate LawEstrutura das Sociedades Simples no Brasil

Estrutura das Sociedades Simples no Brasil

Introdução

Em um primeiro momento vale mencionar que no ordenamento jurídico existe uma diferenciação entre as chamadas Sociedades Personificadas que possuem Personalidade Jurídica, das Sociedades Despersonificadas que não têm Personalidade Jurídica.

As Sociedades Personificadas podem ser Empresárias ou Simples. A sociedade empresária de acordo com os artigos 982 e 983 do Código Civil deve ser uma Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade em Comandita por Ações, Sociedade Anônima ou Sociedade Limitada.

A Sociedade Simples, não exercem atividade empresarial, pode adotar qualquer desses tipos societários, no entanto o Parágrafo Único do Artigo 982 diz que independente do seu objeto as Sociedades por Ações só podem ser empresárias e as Cooperativas só podem ser Simples.

Sendo assim, estão incluídos nesse tipo societário: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Limitada e Cooperativa. O Rol não encerra e se a sociedade simples não adotar um desses tipos societários, ela poderá vestir as normas que lhe forem próprias.

A nomenclatura “sociedade simples” é estabelecida pela primeira vez no Brasil pelo Código Civil de 2002. É a forma societária adotada para as atividades não empresariais, ou seja, nas sociedades de profissionais liberais ou intelectuais.

Tem como estrutura o trabalho não organizado e autônomo em se tratando dos sócios, que cumprem suas funções sem acoplamento maior com os postos dos demais. Distinta das sociedades empresárias, as sociedades simples não são passíveis de falência. Como exemplo de sociedade simples são os consultórios médicos e sociedade por contador. Retratam sociedades de profissionais liberais e seguem a característica fundamental das sociedades simples que é o desempenho autônomo sem entrar nos requisitos da atividade empresária (que pode acontecer por força de lei ou voluntariamente) de cada sócio do componente social.

Rubens Requião menciona que deveria ter sido criado capítulo do Código Civil com regrais gerais de Direito Societário porque a legislação da sociedade simples é subsidiária para as regidas pelo Código Civil[1].

 

Registro

Sociedade Simples pode ser a natureza da sociedade e o tipo societário. Uma sociedade só adquire personalidade jurídica quando registra no órgão próprio. Em se tratando de sociedade empresarial ou sociedade empresária registra na Junta Comercial, no tocante à sociedade simples é no Registro Civil de Pessoa Jurídica.

Vale mencionar que a Cooperativa, mesmo sendo do tipo simples, deverá ser registrada na junta comercial e a Sociedade de Advogados, para que tenha personalidade jurídica deverá ser registrada na respectiva seccional da OAB.

Trata-se de uma sociedade contratual, tem como ato constitutivo um contrato social, em regra o prazo para registro é de 30 dias como diz o Artigo 998 do Código Civil. Contados da assinatura do contrato, tem 30 dias para realizar, dentro desse prazo terá efeito “ex tunc”(retroativo). Se foi efetuado em momento posterior ele terá efeito “ex nunc”, só produzirá efeitos na data do registro.

O contrato Social deve seguir as regras do Artigo 997 do Código Civil:

“A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. ”

Pluripessoalidade

Característica que marca o tipo societário é a pluripessoalidade, ou seja, no momento da constituição da sociedade simples ela não poderá ser unipessoal, terá que ser por mais de dois sócios. Poderá depois de constituída, a unipessoalidade temporária ou incidental por 180 dias, conforme o Artigo 1033, IV do Código Civil.

Diz respeito ao prazo para recompor um segundo sócio. Sendo assim inicialmente deverá existir dois ou mais sócios, mas não impede a saída de sócio e no decorrer do prazo acima mencionado, será permitida a recomposição da sociedade por outro.

Pode o incapaz ser sócio, conforme o Artigo 974 §3° do Código Civil, no entanto, existem requisitos cumulativos: Devidamente assistido ou representado; Necessário que não exerça administração; O Capital Social deve estar totalmente integralizado.

O Artigo 977 do Código Civil permite a sociedade entre cônjuges, no entanto, não pode ter casado com regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Quotas Sociais

Conforme Rubens Requião, as Quotas Sociais têm direito de duplo aspecto: Direito Patrimonial e Direito Pessoal.  São frações do capital social que conferem ao seu titular direito de sócio de uma sociedade.

Para as formas de integralização das cotas sociais, primeiro ocorre a Subscrição, ou seja, o comprometimento. O sócio se compromete por porcentagem naquela sociedade e Integralização seria o próprio “pagamento”. A Integralização poderá ser constituída por: Dinheiro, Bens, Créditos e Prestação de Serviços. Estabelecido pelo Artigo 1001 e seguintes do Código Civil.

Se entende por Sócio Remisso, o sócio que não integralizou suas cotas sociais. O Artigo 1004 do Código Civil, Parágrafo único menciona que:

“Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no§ 1o do art. 1.031. ”

Indenização é ajuizar uma ação para cobrar o percentual que ele está devendo, Exclusão é retirada da sociedade e a Redução da cota ao valor que ele integralizou, consiste em diminuir a porcentagem na sociedade ao valor que foi pago.

O Artigo 1003 do Código Civil ao tratar da cessão de cotas diz: “A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. ” Ou seja, precisa da modificação do contrato social e é necessário a autorização, o consentimento de todos os demais sócios.

Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde em relação à terceiros pelas obrigações que tinha na época em que era sócio. Modificação do contrato social, o responsável leva para arquivamento no Registro Civil de Pessoa Jurídica.

Responsabilidade do Sócio

Pelo Artigo 997 do Código Civil, VIII, O contrato Social vai estabelecer se o sócio responde ou não por dívidas da sociedade de forma: Limitada ou Ilimitada, Subsidiária ou Solidária. Se for limitada o sócio não responde por dívidas da sociedade, no caso da Ilimitada o sócio responderá por dívidas da sociedade.

A limitação diz respeito à subscrição, ou seja, ao comprometimento que o sócio estabeleceu no contrato social. O patrimônio pessoal do sócio não seria afetado para caso de responsabilidade limitada.

Essa responsabilidade poderá ser subsidiária ou solidária, se o contrato social for omisso deverá aplicar o Artigo 1023 do Código Civil: “Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. ”

Os sócios respondem com seus bens pessoais por dívidas da sociedade de forma subsidiária pelo saldo, pela diferença na proporção em que participem nas perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Enunciado 479 da 5° Jornada de Direito Civil.

 

Direitos dos Sócios

Direito de participação nos lucros sociais, O artigo 1008 do Código Civil, diz que a cláusula que exclui os sócios na participação nos lucros será nula.

Direito de Retirada é a possibilidade que o sócio tem de se retirar da sociedade. É disciplinada pelo Artigo 1029 do Código Civil, deverá analisar o prazo da sociedade. Se é prazo determinado ou se é uma sociedade por prazo indeterminado.

Para o por prazo Determinado terá que ser por justa causa e judicialmente, já para prazo Indeterminado não precisa de justa causa, ou seja, não precisa de medida judicial. É preciso que se tenha de notificar os demais sócios com uma antecedência de sessenta dias.

Participação nas Deliberações Sociais, também se caracteriza como direito dos sócios, estabelecido no Artigo 1010 do Código Civil. Consiste nas aprovações ou recusas das deliberações. Pode ser em reunião ou assembleia.  O quórum é pela Maioria do Capital Social, no entanto, poderá não alcançar a maioria, em caso de empate, pelo Número de Sócios. Se ainda assim, será a da decisão judicial.

As exceções: Modificação do Contrato Social, diz o Artigo 999 do Código Civil que é necessária unanimidade. Artigo 1015 do Código Civil, por maioria de sócios, para venda de imóveis.

Para caso de Exclusão do Sócio: o Sócio Remisso, aquele que não integralizou sua cota social, possibilidade elencada no Parágrafo Único do Artigo 1004, já mencionada anteriormente. E o Artigo 1030 do Código Civil: “Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”. Trata da Falta Grave ou Incapacidade Superveniente.

 

Administrador

A nomeação do administrador vai poder ser no contrato social ou ato separado, no caso de assembleia. Pode ser sócio ou não sócio conforme Sergio Campinho[2]. Só pode ser Pessoa Física, pelo demonstrado no Artigo 997 do Código Civil.

A Responsabilidade tem como regra geral: é de responsabilidade da sociedade (não do administrador). Como Exceções: Artigo 1016 do Código Civil, que diz quando o administrador agir com culpa ele responderá solidariamente perante a sociedade e terceiros.

O Artigo 1015, Parágrafo Único do Código Civil, demonstra situações que nesse caso a sociedade não responde mais, a chamada Teoria “ultra vires”. Quando o administrador agir com excesso.

Se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no contrato social, provando-se que era conhecida de terceiro e tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Aqui há uma crítica bastante interessante da doutrina, como exemplo: O Administrador da lavanderia comprando um galão de tinta, entraria na hipótese, mas é uma reforma da própria lavanderia, mesmo a operação não sendo dos negócios, tem relação com administração. Tal situação vai na contramão da jurisprudência. Adota a teoria da aparência. O terceiro de boa-fé tem o direito de ser protegido.

 

Dissolução

Pode ser Dissolução Total e Dissolução Parcial. A diferença é que na dissolução total fala de encerramento da sociedade, ela vai ter a extinção. Na dissolução parcial é quando um ou mais sócios saem da sociedade, mas a sociedade é mantida, é preservada, ela continua em atividade.

A Dissolução Parcial tem como Modalidades/ Hipóteses: Vontade dos Sócios, ou seja, acordo entre eles. Porém quando um quer sair e os outros não querem, ele vai exercer o direito de retirada do Artigo 1029 do Código Civil.

A Exclusão do Sócio é mencionada pelo Artigo 1030 do Código Civil, Falecimento/Morte do Sócio no Artigo 1028 do Código Civil, Sócio Remisso pelo Artigo 1004 do Código Civil. No caso de Falência do Sócio (Sócio que teve falência decretada) ocorrerá a liquidação da cota a pedido do credor.

Dissolução Total é para casos que ocorre a extinção da sociedade, o encerramento da sociedade, podendo ser por: Vontade dos Sócios; Decurso do Prazo e o Prazo Determinado. Chegou no momento final do encerramento do prazo determinado, se os sócios não fizerem nada e continuarem a sociedade, nessa hipótese a lei diz que esse prazo será prorrogado por prazo indeterminado.

Falência da Sociedade, caso de sociedade empresária, estabelecida no Artigo 1044 do Código Civil. Para caso de Unipessoalidade por mais de 180 dias o Artigo 1033, IV do Código Civil, menciona a dissolução da sociedade.

Por Extinção de autorização para funcionamento, também se caracteriza como dissolução, pelo Artigo 1033, V do Código Civil.

Se os Administradores no prazo de trinta dias não fizerem a liquidação, ou seja, a soma dos ativos para pagamento do passivo, terá a participação do Ministério Público, Artigo 1037 do Código Civil. Anulação do ato constitutivo, caso se o contrato social for anulado também terá a dissolução da sociedade.

Inexequibilidade do contrato social, também conhecido como exaurimento do contrato social e por fim, Falta de mercado para atividade.

 


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil. 9. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol.1.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Vol.1.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: teoria geral do direito societário. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2009. Vol. 1.

[1] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 30. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol.1. p.412.

[2] CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa À luz do novo código civil. 9. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p.111.

 

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