quinta-feira,2 maio 2024
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Em caso de sentença condenatória é necessária a intimação do advogado e do réu mesmo que solto

No julgamento de habeas corpus (HC) impetrado pela Defensoria Pública em favor de um réu, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o acusado, ainda que esteja solto, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, em seu desfavor, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT.

A sentença determinou, ainda, a inclusão do condenado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para iniciar a execução da pena sem atender ao pedido da Defensoria Pública para proceder à intimação pessoal do réu, que estava solto.

Na análise do HC que chegou ao TRF1, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, a quem coube a relatoria, explicou que embora o art. 392, II, do Código de Processo Penal (CPP) estabeleça a realização da intimação “ao réu, pessoalmente, ou ao defensor constituído”, e que o dispositivo deve ser associado aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da garantia ao duplo grau de jurisdição.

Pessoalmente intimado – Nesse sentido, o TRF1 se posicionou no sentido favorável à intimação tanto do defensor quanto do réu, mesmo solto. Segundo explicou o desembargador, independentemente da representação (defensor dativo, constituído ou defensor público), o réu deve ser sempre pessoalmente intimado da sentença condenatória.

Portanto, concluiu o relator em seu voto que “se a intimação pessoal do réu não se realizou, não há coisa julgada, não havendo que falar, nesse momento, em execução de sentença” e registrou que caso o réu não seja encontrado, a intimação deve ser realizada por meio de edital.

O Colegiado, por maioria, acatou os termos do voto do relator.

Processo: 1006278-63.2022.4.01.0000 – TRF-1

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