sexta-feira, 26/julho/2024
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Dúvida do consumidor: a ausência de cabeamento para instalação de serviços de internet

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Prezados leitores, hoje, excepcionalmente, em razão da relevância social, o presente artigo será baseado em uma dúvida, e dará prosseguimento ao tema “internet” do artigo anterior, que pode ser conferido na íntegra AQUI – “O que você precisa saber sobre: internet lenta ou indisponível“. Meus artigos são publicados inicialmente neste site onde sou editor e colunista, o MegaJurídico, no entanto, posteriormente é divulgado em outras revistas/jornais, entre elas o Jusbrasil. Lá, surgiu a seguinte dúvida de um leitor:

Uma dúvida, moro em São Lourenço da Serra – SP (cidade um pouco afastada do centro de São Paulo), especificamente no bairro em que resido não há cabeamento algum de qualquer empresa que opere com internet. Ligo para a empresa e eles alegam que deve haver um determinado número de pedidos de internet para que possam disponibilizar a rede no bairro. Isso é permitido? Tenho algum respaldo que a lei garanta meu acesso à internet nesse caso? Pois, como todo mundo, é fundamental estarmos conectados, deixo de realizar diversas atividades por conta desse desfalque. (Gabriel Arismendes)

Admito que minha primeira resposta para este questionamento teria sido: não! Não existe, a princípio, algo que obrigue a operadora, diante da inviabilidade técnica, a prestar um serviço, correto? O que na verdade obrigaria as partes, neste caso, seria o contrato de prestação de serviços. Se não há contrato, não há, em teoria, de que falar em direitos e obrigações entre os particulares na inexistente relação de consumo. Só que esta não é uma verdade absoluta, haja vista que a relação jurídica entre as partes pode ser estabelecida mesmo antes da oficial contratação dos serviços. Nunes [1], em sua brilhante doutrina, é persuasivo:

(…) a Lei n. 8.078/90 incidirá, nas relações jurídicas chamadas de consumo, sempre que num dos polos estiver presente o consumidor e no outro o fornecedor.

Incidirá também quando a prática comercial puder desde logo, mesmo in abstrato, vir a torna-se relação jurídica de consumo, pelo simples fato de poder expor e se impor a um consumidor em potencial. Traduzindo: a aplicação do CDC se dá mesmo antes que qualquer consumidor em concreto compre, contrate, tenha seus direitos violados etc. Basta a potência, a possibilidade, a virtualidade de ocorrência da relação.

É isto que vai permitir, por exemplo, o controle da publicidade enganosa ou abusiva, ainda que nenhum consumidor real seja enganado; vai permitir o controle prévio e in abstrato de cláusula contratual abusiva antes da assinatura ou surgimento da relação contratual efetiva entre o fornecedor e consumidor etc. (…)

Logo, a dúvida do leitor, em que pese não se tratar das hipóteses mencionadas pelo doutrinador acima citado (publicidade enganosa etc), demonstra claramente a possibilidade da existência de uma relação abstrata de consumo. Observem que, conforme o relato, em momento algum a empresa operadora faz a oferta da internet, pelo contrário, ela condicionou a prestação dos serviços à existência de um determinado número de pedidos (de outros interessados). A oferta pode até ter existido, mas não foi mencionada pelo leitor.

Todavia, levantemos uma primeira questão: a oferta obriga o fornecedor. As disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor [2] são reluzentes, uma vez que a publicidade deve ser precisa, clara, correta e ostensiva, dispondo sobre qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem etc. Logo, se uma empresa prestadora de serviços de internet faz a publicidade, mas não deixa clara a área de alcance dos serviços, não pode criar pretextos para o descumprimento da obrigação. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado cumprir a oferta, ou responderá pela negativa. Vejamos:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Faço ainda uma segunda observação a respeito do direito de ser informado. Iniciemos da suposição de que condicionar a prestação de um serviço à existência de um determinado número de pedidos seja legal (o que não é, como veremos adiante). Neste caso, a operadora deve informar de forma clara e precisa o número de pedidos já existentes e qual o número necessário para a viabilidade da instalação dos serviços solicitados. A empresa não pode ser arbitrária nesse quesito. Esta alegação decorre do princípio da transparência, conforme “caput” do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (…).

Vamos adiante, veja este acórdão:

RECORRENTE: NET RIO LTDA. RECORRIDO: MARCO TULIO FILARDI VOTO EMENTA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95: NET COMBO (TV, TELEFONIA FIXA E INTERNET) – SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO TELEFONE E DA INTERNET BANDA LARGA – PRETENSÃO DE INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS E REPARAÇÃO MORAL – SENTENÇA A DETERMINAR A INSTALAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA E O ACESSO A INTERNET, AMBOS ATRELADOS AO PLANO ANTERIOMENTE CONTRATADO, E A FIXAR DANO MORAL (R$1.500,00) RECURSO DO FORNECEDOR – PRELIMINAR – PERÍCIA DISPENSÁVEL À LUZ DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA MÉRITO – NEGATIVA DE INSTALAÇÃO DE LINHA DE TELEFONIA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CABEAMENTO PARA INSTALAÇÃO NA MODALIDADE CONTRATADA E NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET POR ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA – EMPRESA RÉ QUE EXPLORA SERVIÇOS DE TELEFONIA DENTRO DE REGIME PRIVADO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À TELEFONIA CONCRETIZADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 7.512/11 (ARTS 1º, 2º E 5º) QUE SOMENTE SE APLICA ÀS CONCESSIONÁRIAS SUBMETIDAS AO REGIME PÚBLICO DE EXPLORAÇÃO (STFC) (EX: OI-TELEMAR) – INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO USUÁRIO À INSTALAÇÃO DA LINHA DE TELEFONIA E DE INTERNET SE PASSA A RESIDIR EM LOCAL ONDE O SERVIÇO NÃO É PRESTADO PELO RÉU – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. V O T O Nos termos da fundamentação contida na ementa supra, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. Rio de Janeiro, 10 de março de 2014. JOÃO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA JUIZ RELATOR PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL 1 Processo nº 0016326-31.2013.8.19.0210

Verifica-se no acórdão acima exposto que a empresa que explora serviços de telefonia dentro do regime privado não está obrigada a respeitar o princípio da universalização do acesso à telefonia concretizado pelo Decreto Federal nº 7.512/11, que somente poderia ser aplicado às concessionárias submetidas ao regime público de exploração.

Meus caros colegas e nobres leitores, se jogarmos a afirmação jurisprudencial ao avesso (conclusão lógica), podemos elaborar a seguinte afirmativa:

As concessionárias (Ex: Oi-Telemar) estão submetidas ao regime público de exploração, havendo direito do usuário à instalação da linha de telefonia e de internet se passar a residir em local onde o serviço não é prestado.

Bingo! Interessante, não? Eis acima a possível solução para dúvida.

O Decreto nº 7.512/2011, bem como o regulamento do serviço telefônico fixo comutado (STFC) usam termos técnicos que exigiriam a expertise de um profissional da área de telecomunicações para perícia, motivo pelo qual deixo de mencionar ou elucidar os dispositivos naqueles diplomas constantes. Não obstante, recomendo a leitura.

Para finalizar, menciono aqui um dispositivo consumerista (CDC) extremamente pertinente:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Agradeço a leitura e coloco o meu artigo para eventual debate, possibilitando que você, operador do Direito ou leitor interessado, realize suas próprias observações, haja vista a complexidade do tema.


[1] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

[2] BRASIL. Lei nº 8.078. Brasília, 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> . Acesso em 22/03/2016.

[3] JURISDIÇÃO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 4ª Turma Recursal. RI: 00163263120138190210 RJ 0016326-31.2013.8.19.0210. Relator(a) João Luiz Ferraz de Oliveira Lima. Publicação: 28/03/2014.

Advogado. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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