quinta-feira, 25/julho/2024
ColunaDireito da SaúdeDesafios éticos e legais da Telemedicina

Desafios éticos e legais da Telemedicina

 

O conceito de telemedicina encontra-se na Resolução nº 1.643 de 2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM) como sendo o “exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde”.

A já revogada Resolução nº 2.227 de 2018 do CFM, que foi publicada para definir e disciplinar a telemedicina no país, trouxe importantes definições como teleinterconsulta, telediagnóstico e telecirurgia, mas a sua vigência foi bastante curta sob o fundamento de que muitas propostas teriam sido encaminhadas pelos médicos ao Conselho para alteração da medida, impossibilitando sua manutenção.

Em 2020 o tema foi retomado na esfera política, pois o CFM, por meio do Ofício nº 1.756 de 2020, informou ao então Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, que em razão da pandemia de SARS-CoV-2, o novo coronavírus, o Brasil deveria usar a telemedicina em larga escala.

O CFM então apresentou quais seriam as ferramentas que os profissionais médicos poderiam utilizar:

 

(I) a teleorientação, para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;

(II) o telemonitoramento, ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença; e

(III) a teleinterconsulta, exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

 

A Lei nº 13.989 de 2020 autorizou, emergencialmente, o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo novo coronavírus, cabendo ao médico informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.

O art. 5º da referida legislação prevê que os serviços de saúde por telemedicina deverão seguir padrões normativos e éticos do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado.

Apesar de não haver ainda ampla regulamentação, os números divulgados pela Saúde Digital Brasil (Associação Brasileira de Empresas de Telemedicina e Saúde Digital) apontam que mais de 7,5 milhões de atendimentos foram realizados por mais de 52,2 mil médicos, via telemedicina no Brasil. As primeiras consultas dos pacientes representaram 87% dos atendimentos (SAÚDE DIGITAL BRASIL, 2021).

Nos Estados Unidos, antes da pandemia, cerca de cinquenta sistemas de saúde possuíam serviços de telessaúde para atendimento domiciliar, mas apenas 1% da população dos Estados Unidos a experimentou em 2019. Em janeiro de 2020, conforme a COVID-19 estava se tornando evidente, apenas 24% das organizações de saúde dos Estados Unidos tinham um programa de telessaúde em vigor (KAPLAN, 2020).

Com o avanço da contaminação e necessidade do afastamento social, uma força de trabalho clínica despreparada e uma população de pacientes foram empurradas para a telemedicina. A demanda por serviços comerciais de telemedicina nos EUA aumentou. Os fornecedores de serviço relataram que obtiveram o equivalente a um ano de tráfego em um mês. A Amwell observou um aumento de 2.000% nas visitas à sua plataforma antes do final de abril de 2020. As implantações que normalmente levavam de dois a quatro meses foram implementadas com muito mais rapidez. Apenas um mês antes, MDLIVE relatou que as visitas de atendimento urgente dobraram no estado de Washington, onde o surto atingiu cedo e fortemente, e American Well, prestes a ser rebatizado para Amwell, disse que o uso aumentou 650% e 158% em todo o país (KAPLAN, 2020).

Os resultados atuais da vacinação em nível global já nos deixa prever que em alguns meses a classificação pandêmica de contaminação chegue ao seu final e, neste período, foi suficientemente notado que a telemedicina foi bastante eficaz para cuidados de saúde, especialmente em pacientes remotos.

Nos próximos anos, a disseminação da telemedicina provavelmente irá redesenhar a geografia dos cuidados de saúde na União Europeia, com repercussões principais na organização dos sistemas de saúde mundiais. No entanto, a implementação dessas tecnologias é frequentemente dificultada por vários problemas éticos e legais.

É certo que diagnósticos incorretos podem ocorrer tanto em atendimentos presenciais quanto virtuais. No entanto, no primeiro existe um mecanismo detalhado de queixas de pacientes a padrões de investigação e conformidade, o que não ocorre ainda no atendimento remoto (NITTARI et al., 2020).

As cláusulas legais ainda não são padronizadas ou universais e isso, de forma geral, leva a padrões e coberturas variados oferecidos pelos provedores de serviços, incluindo os perigos de uma diminuição na qualidade do tratamento de questões éticas e legais para estar à frente da concorrência (NITTARI et al., 2020).

O consentimento informado aos serviços deve ser algo bastante detalhado deixando claro que o paciente deve ter acesso aos seus dados abrangendo de forma explícita a transmissão de imagens de saúde (NITTARI et al., 2020).

A desmaterialização dos dados de saúde aumenta os riscos de uso indevido e violação da privacidade e perigo de vazamento de informações.

O desafio ético é também grande. O IMIA Telehealth Working Group (WG), formado por mais de 60 membros de todo o mundo que trabalham na área de telessaúde como empresários, promotores, acadêmicos e profissionais propuseram em 2019 desenvolver um conjunto de diretrizes éticas sobre o uso de telessaúde para profissionais em uma tentativa de responder a algumas preocupações gerais.

Com base nas questões propostas KUZIEMSKY et al. (2020) apresentaram 4 questões abertas para comparar as diretrizes éticas para telessaúde com questões da prática clínica em diferentes contextos de prestação de cuidados:

  1. Quais diferenças culturais e regionais impactam as questões éticas em telessaúde?
  2. Quais são as implicações éticas do uso de inteligência artificial e big data gerados por serviços de telemedicina?
  3. De que forma a ética da telessaúde difere da prática médica presencial?
  1. Quais são as questões éticas envolvidas em populações especiais (tais como idosos)?

 

A telemedicina vai exigir novos protocolos para proteger a confidencialidade/ privacidade do paciente, além de garantir o licenciamento apropriado dos médicos que atuam além das fronteiras estaduais e educar os pacientes sobre o uso de novos sistemas tecnológicos (CLARK; CAPUZZI; HARRISON, 2010).

A autonomia na telemedicina vai dialogar com consentimento, escolha individual, independência, empoderamento, controle e autodeterminação, a beneficência vai ocorrer com a capacitação dos pacientes a agirem em seu próprio interesse, e a ampla disponibilidade do celulares e conexão irá para oferecer maior capacidade para que os pacientes controlem seus próprios cuidados.

A não-maleficência se vinculará à confidencialidade e a proteção de danos emocionais, espirituais, sociais ou materiais e a justiça se fará na equidade do acesso à tecnologia de telessaúde, equilibrando as necessidades do indivíduo com as da comunidade em geral, garantindo não prejudicar um grupo em favor de outro.

 

Referências

 

BOTRUGNO, C. Telemedicine in daily practice: Addressing legal challenges while waiting for an EU regulatory framework, Health Policy and Technology, v. 7, p. 131-136, 2018.

CLARK PA, CAPUZZI K, HARRISON J. Telemedicine: medical, legal and ethical perspectives. Med Sci Monit, 2010. Disponível em: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/21119593/.

KAPLAN, B. Revisiting Health Information Technology Ethical, Legal, and Social Issues and Evaluation: Telehealth/Telemedicine and Covid-19. v. 143, 2020. Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC7831568/.

KUZIEMSKY, C.E., HUNTER, I., GOGIA, SB, LYENGER, S., KULATUNGA, G., RAJPUT, V., SUBBIAN, V., JOHN, O., KLEBER, A., MANDIROLA, HF, FLOREZ-ARANGO, J., AL-SHORBAJI, N., Meher, S., UDAYASANKARAN, JG; BASU, A. (2020). Ethics in Telehealth: Comparison between Guidelines and Practice-based Experience -the Case for Learning Health Systems. Yearbook of medical informatics, p. 44–50, 2020. Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC7442533/

NITTARI, G., KHUMAN, R., BALDONI, S., PALLOTTA, G., BATTINENI, G., SIRIGNANO, A., AMENTA, F.; RICCI, G. (2020). Prática da telemedicina: revisão dos desafios éticos e jurídicos atuais. Jornal de telemedicina e e-saúde: o jornal oficial da American Telemedicine Association , 26 (12), 1427-1437.

SAÚDE DIGITAL BRASIL. Entidade aponta que telemedicina salvou mais de 75 mil vidas entre 2020 e 2021, 2021. Disponível em: https://saudedigitalbrasil.com.br/publicacoes/entidade-aponta-que-telemedicina-salvou-mais-de-75-mil-vidas-entre-2020-e-2021/.

 

 

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Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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