sexta-feira,26 abril 2024
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O Abuso do Poder Econômico no Direito do Trabalho

Coordenadora: Ana Claudia Martins Pantaleão

Recentemente foi veiculado no site do Tribunal Superior do Trabalho uma notícia de um julgamento em que uma empresa foi condenada ao pagamento de compensação financeira por dano moral por ter exercido de forma abusiva seu poder econômico.

No caso analisado, a empresa tinha interesse na compra de um terreno rural, de propriedade do empregado, para expandir uma ferrovia. Este se recusou e então ele passou a sofrer retaliações que culminaram com sua demissão.

No julgamento, a empresa foi condenada no pagamento de uma compensação financeira por danos morais, no valor de R$300.000,00.

Esta decisão chama a atenção, pois a rescisão do contrato de trabalho é um direito do empregador, sendo impedido em situações excepcionais como os casos de estabilidade e quando ela ocorre por discriminação.
No entanto, ao se abusar desse direito, o empregador corre o risco de ser punido. Dessa forma, o poder econômico das empresas, quando utilizado de forma abusiva, configura como uma grave ameaça aos direitos dos trabalhadores.

Essa prática, por vezes, é caracterizada pela imposição de condições de trabalho precárias e exploratórias, viola os princípios da proteção à saúde, à dignidade e à justiça social, aprofundando a desigualdade social e fragilizando os mais necessitados.

As formas deste abuso podem ser configuradas de diversas formais, tais como:

– Salários aviltantes: Imposição de salários inferiores ao mínimo legal ou ao piso da categoria, explorando a necessidade do trabalhador.
– Jornada extenuante: Exigência de jornadas de trabalho excessivas, sem o pagamento de horas extras ou descanso adequado, comprometendo a saúde física e mental do trabalhador.
– Terceirização fraudulenta: Terceirização de atividades essenciais para se eximir de responsabilidades trabalhistas, precarizando as condições de trabalho e fragilizando os direitos dos trabalhadores terceirizados.
– Alteração contratual unilateral: Modificação do contrato de trabalho sem a concordância do empregado, reduzindo salários, benefícios ou alterando funções, violando a segurança jurídica e a autonomia do trabalhador.
– Discriminação no trabalho: Prática de atos discriminatórios por motivos de raça, gênero, orientação sexual, religião, idade ou qualquer outra forma de distinção, violando o princípio da igualdade e da não discriminação.

Essas situações podem afetar os trabalhadores, a sociedade e o mercado de trabalho como um todo.
Podemos destacar a precarização do trabalho caracterizada pela intensificação da jornada, redução de salários, perda de direitos e aumento da informalidade, criando um ambiente de trabalho precário e inseguro.

Da mesma forma, a exploração dos trabalhadores em razão da submissão dos trabalhadores a condições de trabalho indignas, com baixos salários, longas jornadas e falta de proteção social, violando os direitos humanos básicos, bem como, a configuração da desigualdade social, pelo aumento da concentração de renda e da exclusão social, aprofundando as disparidades entre ricos e pobres e perpetuando a pobreza.

Ocorre ainda o desequilíbrio no mercado de trabalho, decorrente da concentração de poder nas mãos das grandes empresas, dificultando a entrada de novos competidores e limitando as oportunidades de trabalho.

Como forma de combate ao abuso, é necessária uma ação conjunta e multifacetada com o fortalecimento da fiscalização para identificar e punir empresas que violam os direitos dos trabalhadores, ações judiciais para reparação dos danos causados, buscando justiça e reparação pelos abusos sofridos, a conscientização dos trabalhadores e as ações do sindicato.

O combate ao abuso do poder econômico da empresa no âmbito do Direito do Trabalho é uma luta que exige o engajamento de toda a sociedade. Por meio da união de esforços, pode ser construído um mercado de trabalho mais justo, equilibrado e humano, onde os direitos dos trabalhadores sejam plenamente respeitados.

Referência Bibliográfica:

https://www.tst.jus.br/-/mineradora-%C3%A9-condenada-por-demitir-t%C3%A9cnico-que-n%C3%A3o-quis-negociar-terreno-para-amplia%C3%A7%C3%A3o-de-ferrovia

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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