sábado, 27/julho/2024
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NCPC: Precedentes obrigatórios

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Os operadores do direito ou quem precisou da prestação jurisdicional, no Brasil, muitas vezes deve ter se deparado com a inquietante e incômoda situação de ver casos semelhantes ou até idênticos receberem decisões judiciais distintas, pelo fato de uma ter sido julgada por um juízo ou tribunal e a outra por outro órgão. Ocorre que o sistema anterior (CPC/73) possibilitava tal situação, na medida em que cabia ao juiz aplicar o Direito ao caso concreto, conforme seu entendimento e convicção. Muitas vezes prevalecia o entendimento majoritário da jurisprudência, outras vezes havia um julgado isolado até mesmo nos tribunais.

Com o advento do CPC/15, o cenário processual civil tende a mudar drasticamente, no que toca a solução dada ao conflito levado ao Judiciário. Agora, a tarefa do juiz, basicamente, é interpretar o fato (o caso concreto). Aos tribunais cabe a interpretação do Direito. Nesse contexto, cabe ao juiz aplicar o entendimento fixado pelo tribunal àquele determinado caso, independentemente da divergência doutrinária existente, muito menos por qual corrente ele se filia.

Tal efeito decorre do que chamamos de precedente obrigatório. O precedente nada mais é do que o fundamento jurídico da decisão, a ratio decidendi. Assim, os fundamentos jurídicos utilizados em uma decisão específica de um tribunal, necessariamente, vincularão os demais órgãos do Judiciário submetido à jurisdição deste tribunal. Cuidado, pois não é toda decisão proferida por tribunal que gera precedente! Nesse ponto, destacam-se as decisões proferidas em casos repetitivos e as súmulas.

O CPC, em rol taxativo, no artigo 927 estabeleceu quais decisões geram precedentes. São elas: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; as súmulas vinculantes; os acórdãos em incidente de assunção de competência (IAC) ou de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Na hipótese de casos repetitivos, o relator elege um recurso que, por amostragem, representará todos os outros e a decisão proferida se aplicará a todos os casos que aguardam julgamento e também aos casos futuros que sejam semelhantes. Destaca-se: em regra, qualquer tribunal pode fixar um precedente.

Aprofundando o tema e relembrando um pouco da Teoria Geral do Direito, temos que o precedente (assim como a lei)é fonte do direito. Isso porque, o precedente e a interpretação do texto da lei fazem surgir a norma jurídica. Uma observação importante é que, embora o juiz esteja obrigado a aplicar o precedente para um caso semelhante, ele ainda tem o dever de fundamentar suas decisões, interpretando o fato e explicando o porquê aquele precedente incide.

Apesar de existir um precedente para certo caso, deve ser assegurado o contraditório para a parte contrária que, por sua vez, terá um rol limitado de defesas cabíveis: prescrição, decadência, demonstrar que o caso é diferente do caso paradigma não merecendo incidência do precedente ou que houve a superação daquele entendimento. Percebemos que o CPC, com isso, tentou evitar defesas abusivas ou meramente protelatórias, bem como ações temerárias que, muitas vezes, contavam com a sorte a depender que quem julgasse.

A existência de precedente baseado em resolução de casos repetitivos também permite a concessão de tutela de evidência (artigo 311), o que garante uma justiça mais célere. Portanto, os tribunais têm o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, até para que se atenda ao princípio da isonomia: se há igualdade perante a lei, deve-se também assegurar igualdade perante a jurisprudência!

Com tudo isso, impõe-se também uma mudança na atuação dos advogados. Pois, cada vez mais será previsível a viabilidade ou não de uma ação, bastando consultar a jurisprudência firmada em casos repetitivos ou em súmula, possibilitando ao advogado a filtragem dos casos que irá patrocinar.

Salienta-se, é mister que o advogado consulte sempre e conheça as teses firmadas pelos tribunais. Tomando este caminho, paulatinamente estaremos evitando ações desnecessárias ou inviáveis e, inevitavelmente, desafogando o Judiciário.

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Araraquara (2012). Possui pós-graduação lato sensu em Direito Civil pela Anhanguera-Uniderp/ Rede LFG (2014). É advogada atuante na área civil.

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