quarta-feira,27 março 2024
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Convocação de candidato por email sem comprovação de recebimento não atende princípio constitucional

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o recurso de apelação de uma mulher que pediu a anulação do ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de analista em atividades técnicas de complexidade gerencial (Nível V), do Ministério de Desenvolvimento Agrário.

A Quinta Turma também obrigou que seja feita nova nomeação, dessa vez com a devida notificação pessoal.

De acordo com a parte autora da demanda judicial, sua nomeação foi feita 4 (quatro) anos após da homologação do resultado final do certame em que ficou classificada no cadastro reserva e ela não tomou ciência da nomeação. Assim, afirmou não ser razoável “exigir que o candidato seja compelido a conferir as publicações no Diário Oficial da União diariamente por anos, para tomar ciência da sua nomeação”.

A parte autora afirma também que o “envio de e-mail pode não atingir a finalidade de intimação e em observância ao princípio da publicidade”, visto que a União Federal deveria ter promovido sua notificação por outros meios, tais como aviso de recebimento ou ligação telefônica, já que os seus dados sempre estiveram atualizados.

Para o relator do recurso de apelação, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da recorrente merece reparo, tendo em vista que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a publicidade dos atos administrativos constitui um princípio constitucional e decorrente de um regime administrativo democrático.

Assim, o magistrado destaca que a observação desse princípio não deve ser apenas formal, “devendo a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos”.

Desta forma, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, via internet e endereço eletrônico “nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação”, visto que “entre a data de homologação do resultado final do concurso e a nomeação da autora decorreram cerca de 3 (três) anos e 11 (onze) meses, razão pela qual, em respeito aos princípios da razoabilidade e publicidade, deveria a Administração ter promovido sua notificação pessoal acerca da sua nomeação ao cargo público”.

Ademais, ressaltou o desembargador federal, “não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, durante meses, e até mesmo anos a fio, as publicações do Diário Oficial da União e as notícias lançadas no site da entidade organizadora do concurso, mormente quando não aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame.

Para concluir, o relator alegou que embora a recorrente tenha demonstrado a adoção de cautelas além das previstas no edital do concurso público, mediante a convocação dos candidatos por correio eletrônico, “não se tem comprovação acerca do eventual recebimento, pela autora, da mensagem que lhe fora encaminhada via e-mail para essa finalidade”.

Processo: 1026024-38.2018.4.01.3400 – TRF1

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