sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaPrevidenciárioAcumulação de benefícios

Acumulação de benefícios

Quando há a possibilidade de o cidadão, que já possui um benefício ativo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ter direito a outro tipo de benefício, haverá acumulação de benefícios. Isto é, o segurado receberá 2 ou mais benefícios previdenciários ao mesmo tempo.

 

1. Quais benefícios não podem ser acumulados?

 

De acordo com a legislação vigente, não se acumulam:

a) aposentadoria com auxílio-doença;

b) aposentadoria com auxílio – acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;

c) aposentadoria com auxílio – suplementar;

d) aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

e) aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);

f) auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;

g) auxílio-doença com auxílio – acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;

h) auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;

i) auxílio – acidente com outro auxílio – acidente;

j) salário-maternidade com auxílio-doença;

k) salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;

l) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

m) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;

n) pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro (a). Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, desde que o óbito tenha ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Até 28/04/1995, a acumulação de pensões no caso de cônjuge era permitida;

o) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) com auxílio – reclusão de outro cônjuge ou companheiro (a), para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção;

p) auxílio – reclusão com outro auxílio – reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso;

q) auxílio – reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;

r) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio – reclusão, auxílio – acidente, auxílio -suplementar e abono de permanência em serviço;

s) benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.

 

2. O cálculo após a reforma da previdência

 

Com a reforma da previdência o cálculo da cumulação de benefícios foi alterado. Antes de 13 de novembro de 2019 o recebimento de 2 ou mais benefícios mensais eram integrais, isto é, de 100%, agora essa regra mudou.

Na pensão por morte do INSS, o valor era igual a 100% do valor da aposentadoria que o falecido, titular do benefício, recebia. Se o segurado não fosse aposentado, o valor seria igual a aposentadoria por invalidez caso tivesse direito.

Este cálculo vai depender de cada caso, pois depende do valor da renda a ser recebida. Será mantido de forma integral o benefício com o valor mais alto, já o menor benefício será de acordo com o número de salários mínimos que ele corresponda.

Da seguinte forma:

1- Até um salário mínimo: o segurado receberá 100% do valor;

2- De um a dois salários mínimos: o segurado receberá 60% do valor;

3- Dois a três salários mínimos: o segurado receberá 40% do valor;

4- Três a quatro salários mínimos: o segurado receberá 20% do valor;

5- Acima de quatro salários mínimos: o segurado receberá 10% do valor.

 


Referências:

Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seu-beneficio/acumulacao-de-beneficios. Acesso em 14 de jan. 2022.

Advogada. Pesquisadora Científica. Possui obras publicadas em Revistas e Jornais de grande circulação.
E-mail: cassiarafaelle.juridico@gmail.com

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