sexta-feira,19 abril 2024
ColunaAdministrativoContratos administrativos: garantias, duração e prorrogação.

Contratos administrativos: garantias, duração e prorrogação.

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Garantias para a execução do contrato

Uma das características dos contratos administrativos é a exigência de garantias. Estas servirão para assegurar o adequado adimplemento do contrato e, nas hipóteses de inexecução, facilitar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela Administração Pública.

Segundo a eminente doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p.281):

“A garantia, quando exigida do contratado, é devolvida após a execução do contrato; em caso de rescisão contratual, por ato atribuído ao contratado, a Administração pode reter a garantia para ressarcir-se dos prejuízos e dos valores das multas e indenizações a ela devidos (art. 80, III) . Trata-se de medida autoexecutória, que independe de recurso ao Poder Judiciário.”

Assim, de acordo com a Lei 8.666/93, a exigência de garantias aparece ainda no procedimento licitatório e integra a fase de habilitação, mais especificamente a comprovação de qualificação econômico-financeira. Se a licitação tiver por objeto a celebração de contratos de obras, serviços e compras, a garantia será limitada a 1% do valor estimado do objeto de contratação, nos termos do artigo 31 da referida Lei:

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

Quanto aos contratados, nas contratações referentes a obras, serviços e compras, a exigência de garantia está a critério da autoridade competente, sendo que só pode ser exigida se for prevista no instrumento convocatório (art. 56 da Lei 8.666/93).

Neste sentido, a garantia prestada pelos contratados terá como limite 5% do valor do contrato, e terá seu valor atualizado nas mesmas condições deste. No entanto, quando se tratarem de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente comprovado por autoridade competente, o limite da garantia poderá ser elevado para 10% do valor do contrato.

Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§3º . Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

Além disso, nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado fica sendo depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescentado o valor destes bens.

No mais, a Lei prevê três espécies de garantia, restando ao contratado a opção de escolher uma delas, a saber: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.

Duração dos contratos

Carlos Fernando Mazzoco (2010) entende como duração do contrato administrativo o prazo de sua vigência, ou seja, o tempo de existência do contrato. É o período durante o qual o ajuste entre o Poder Público e o particular surtirá efeitos, realizando os objetivos de sua efetividade.

Em regra, o contrato administrativo deve ter seus prazos sempre estipulados nas cláusulas contratuais. Mas, esta duração sempre estará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (Art. 57 da Lei 8.666/93).

Tal determinação também pode ser deduzida ao se analisar o artigo 167 da Constituição Federal brasileira de 1988 (grifo nosso):

Art. 167. São vedados:

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

A vigência dos créditos orçamentários está regulada na Lei federal 4.320/64. Assim, determina-se que “a duração do exercício financeiro coincidirá com o ano civil”. Nestes termos, o ano civil se inicia em 1º de Janeiro e se encerra em 31 de dezembro do mesmo ano.

Desse modo, pelos dispositivos legais mencionados não se tem nenhuma controvérsia quanto a duração dos contratos administrativos. Se a duração está adstrita aos créditos orçamentários e, se estes têm duração limitada a um exercício financeiro, que por sua vez coincide com um ano civil, a duração dos contratos poderá se estender de 1º de janeiro de um ano, até 31 de dezembro do mesmo ano.

Este é o caso dos contratos por escopo, que são aqueles em que a Administração pretende a entrega de um certo objeto acabado. A Administração contrata a obtenção de um bem determinado e o escopo do contrato estará consumado quando o bem for entregue, quando o objeto do contrato for cumprido na entrega do bem, da obra ou do serviço. Assim, neste tipo de contrato, pela sua natureza, ocorrerá sua extinção normal com a conclusão de seu objeto.

Assim, a fixação de prazo é importante para que a Administração possa exigir do particular contratado o mínimo de eficiência e celeridade. Tem-se como exemplos de contratos por escopo a compra de um bem, a contratação de uma obra ou reforma.

No entanto, o artigo 57 da Lei 8.666/93 ainda apresenta algumas exceções a esta regra, a saber:

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III – (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V – às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

Prorrogação

Como já mencionado a regra geral é que a duração dos contratos Administrativos está limitada a vigência dos respeitos créditos orçamentários. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2008, p.481) escapam a essa limitação:

I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 (sessenta) meses. Esse prazo, em caráter excepcional, poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, devendo essa prorrogação adicional ser devidamente justificada, sendo exigida, ainda, autorização da autoridade superior.

III – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. Em qualquer hipótese é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

Em qualquer caso é vedado à Administração Pública a possibilidade de realizar contratos com prazo indeterminado. Mas, a Lei permite sua prorrogação pelos seguintes motivos (ALEXANDRINO; PAULO, 2008, p.481):

I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

 

Referências bibliográficas

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 16ª Edição. São Paulo: Método, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª Edição. São Paulo: Atlas, 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.

 

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