quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireito Internacional"A construção social dos Direitos Humanos", sob a perspectiva de Jack Donnelly

“A construção social dos Direitos Humanos”, sob a perspectiva de Jack Donnelly

 

Em definição simples, os Direitos Humanos são direitos universais e inalienáveis que podem ser exercidos contra o Estado e a sociedade. Sabemos conceituá-lo e certamente saberíamos exemplificá-los, mas será que saberíamos elucidar como se deu sua construção?

Jack Donnelly, grande nome no estudo da Teoria das Relações Internacionais, Política e Direito Internacional Humano, se propôs a analisar como os Direitos Humanos foram construídos e integrados na agenda política internacional em meados do século XX (considerando sua própria condição de construção social ligada ao modo como se entende a ‘dignidade humana’, bem como considerando o papel do Estado).

E é a partir da sua perspectiva teórica que analisaremos essa construção.

1. O regime global dos Direitos Humanos
1.1. De Hitler à Declaração Universal
Os Direitos Humanos (DH) simplesmente não eram um assunto de Relações Internacionais antes da Segunda Guerra Mundial: os massacres eram tratados com pouco mais do que declarações educadas de desaprovação.

Nos Estados Unidos criou-se uma crença genuína de que a guerra, especialmente contra a Alemanha de Hitler, era uma luta não apenas contra um perigo material, mas contra um mal moral que nasceu de violações sistemáticas aos Direitos Humanos.

A prática internacional tradicional, no entanto, não tinha nem sequer uma linguagem para condenar os horrores cometidos como, por exemplo, no Holocausto. Massacrar os próprios cidadãos simplesmente não estava listado como um crime internacional: o governo alemão estava exercendo sua “soberania”.

Nesse sentido, o Tribunal de Crimes de Guerra em Nuremberg introduziu de maneira crucial o tema das graves violações dos Direitos Humanos na corrente dominante das Relações Internacionais.

Em que pese a Liga das Nações não gozado de muita efetividade, a Carta das Nações Unidas incluiu a promoção do respeito pelos Direitos Humanos e liberdades fundamentais entre os principais objetivos da organização, adotando ainda a Declaração Universal dos Direitos Humanos – sendo este um passo decisivo para transformá-lo em preocupação internacional.

O ímpeto inicial dos anos do pós-guerra, no entanto, não foi mantido. Não queriam deixar os Direitos Humanos totalmente fora de pauta, mas também não estavam dispostos a permitir a supervisão multilateral das práticas nacionais sobre direitos humanos/ aplicação em conformidade internacional.

1.2. Os pactos internacionais de Direitos Humanos
Destaca-se o Pacto Internacional sobre de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, os quais ampliaram-se e aliaram-se à Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Embora os pactos tenham ganhado espaço, as atividades acerca dos DH sofreram declínio uma vez que encontravam os obstáculos da ratificação interna e da soberania nacional.  Desse modo, tornaram-se instrumentos de fiscalização sobre DH que não sinalizavam violações aos tratados nem recorriam em favor das vítimas.

Ou seja, os Pactos internacionalizaram os debates sobre as normas de Direitos Humanos. Contudo, a aplicação e execução mantiveram-se quase que inteiramente no nível nacional, ou seja, não havia ação coercitiva internacional.

1.3. O “renascimento” Carter
Com a revolta contra a derrubada do governo Allende, criou-se um grupo de trabalho das Nações Unidas no Chile. Esta foi a primeira vez que as práticas de um violador flagrante dos Direitos Humanos foram objeto de intensa investigação detalhada pelo ONU.

Destaca-se a figura de Jimmy Carter, que tornou-se presidente dos Estados Unidos e o seu abraço aos Direitos Humanos os trouxe como prioridade para a política externa dos EUA.

A Comissão de Direitos Humanos começou também a considerar as violações a partir de uma perspectiva “global”, ou seja, em vez de examinar os abusos em diferentes países, certos tipos de violações foram examinadas globalmente independente de onde ocorreram.

Em meados dos anos setenta se viu um aumento importante na atividade internacional em matéria de Direitos Humanos por parte das Organizações Não-Governamentais (ONGs), simbolizada pela concessão do Prêmio Nobel da Paz com a Anistia Internacional, em 1977.

1.4. A Era Pós-Guerra Fria
A próxima – e até agora última aceleração – do desenvolvimento do regime global de direitos humanos veio com o fim da Guerra Fria, haja vista que se tornou mais difícil justificar as violações aos DH: intensificou-se a fiscalização, os  DH emergiram como preocupação não-partidista, e sim mas internacional, elevou-se consideravelmente o número de ONG’s bem como sua influência.

O maior progresso, no entanto, tinha mais a ver com a intervenção humanitária contra o genocídio (ex.: Ruanda) e responsabilidade penal individual internacional (através do Tribunal Penal Internacional) .

A defesa transnacional dos Direitos Humanos continuou inabalável, em que pese a existência de alguns regimes repressivos (apoio dos EUA ao Paquistão). E não há nenhuma razão para não esperar um aumento significativo neste progresso, tanto no regime global como no nacional prática como sugere, talvez, a Primavera Árabe (2011).

2. Direitos e erros internacionais de Direitos Humanos
2.1. Lei, justiça e propriedade
Considerando que Direito corresponde à justiça (qualidade do que é justo e certo) e propriedade (proteção do direito alheio), seleciona-se o mecanismo da propriedade como base para o estudo dos DH.

Os Direitos Humanos não são apenas valores abstratos, mas um conjunto de práticas sociais em particular para alcançá-los, ou seja, os valores não devem se confundir com o direito em si mesmo. Essa diferença irá alterar significativamente a relação entre Estados e pessoas, bem como a natureza do prejuízo sofrido.

2.2. A particularidade histórica dos Direitos Humanos
Os DH são universais e inalienáveis. É a partir desse pressuposto que se deve esperar tratamento igualitário de consideração e respeito pelo Estado. Reconhecer e afirmar que todos os direitos humanos derivam da dignidade e valor inerente aos seres humanos, e os seres humanos são o Centro de Direitos Humanos e das liberdades fundamentais de assunto e, portanto, devem ser o beneficiário principal e devem participar ativamente do realização desses direitos e liberdades.

Dessa forma, os seres humanos são vistos como indivíduos autônomos e iguais, e não como meros executores de papéis sociais atribuídos a eles.

A questão chave é: transformar esses valores em realidade, haja vista que essa diferenciação vem de muito longe (helenos – bárbaros; judeus – hereges) e continua até hoje (cidadão – condenado ao cárcere). Ou seja, a ideia predominante se pauta num “senso de justiça”, e não a propriedade dos direitos naturais.

Deste modo, a substância dos Direitos Humanos apresentadas por esses novos e emergentes atores sociais foi historicamente contingente: Locke desenvolve uma teoria para a proteção dos direitos dos proprietários europeus homens. Mulheres, juntamente com selvagens, funcionários e trabalhadores assalariados de ambos os sexos não foram reconhecidos como detentores desses direitos.

E a luta é justamente essa: que se expandam os sujeitos à quem são reconhecidos os DH, de forma que eles de fato tornem-se universais – e não tendo subjugado ao gênero, raça, situação econômica ou religião.

Necessário considerar que as intensivas lutas políticas foram alavancas propulsoras de sistemas de segurança social, regras relativas às condições de trabalho e uma ampla gama direitos econômicos, sociais e culturais reconhecidos, culminando com o Estado de bem-estar social, do final do século XX na Europa.

Nesse sentido, os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos podem ser considerados como os instrumentos de codificação que completaram esta expansão global dos Direitos Humanos – e a lista dos direitos reconhecidos refletem uma resposta contingente de condições históricas específicas.

De qualquer modo, os Direitos Humanos tornaram-se um elemento definidor central da realidade social e política mundial do século XX.

3. Estados e os Direitos Humanos internacionais
Os regimes internacionais estão criando mecanismos que monitoram as relações entre os Estados e cidadãos.

Há diferenciação, pelos Estados, na proteção nacional e internacional: direitos de participação política são normalmente restrita aos cidadãos, enquanto a liberdade de expressão e proteção contra a tortura se aplicam aos cidadãos estrangeiros só enquanto eles estão sob a jurisdição de estado em questão.

Isso se deve ao fato de que os Estados estrangeiros simplesmente não têm obrigações internacionais em matéria de direitos humanos para proteger as pessoas de outras nacionalidades como, por exemplo, em relação à tortura, nem mesmo tem a liberdade de usar meios mais persuasivos (soberania).

Então, vê-se no Estado a instituição central disponível para a aplicação efetiva dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos.

O Estado é, assim, necessário não só para abster-se de certas ações nocivas, mas para criar um ambiente político propício para o desenvolvimento de cidadãos ativos, comprometidos e autônomos (autônomos porque não se deve ver o cidadão como mero receptor passivo de benefícios, mas sim como agente criativo com o direito de moldar sua vida).

4. O declínio do Estado?
Considerando os sistemas nacionais centrados na concretização dos Direitos Humanos internacionalmente reconhecidos, suas deficiências m relação à concessão de direitos econômicos e sociais são evidentes.

Considerações.

Donnelly conclui que as mudanças mais profundas nas concepções sobre Direitos Humanos derivam das diferenças na compreensão da natureza humana, da dignidade, do bem-estar ou prosperidade, ou seja, de acordo com o contexto social. Uma conquista fundamental do movimento em favor dos Direitos Humanos tem sido para deslegitimar as doutrinas morais ou políticas baseadas na desigualdade fundamental entre os seres humanos (visto que uma das maiores preocupações foram as discussões com base na superioridade de grupo). Embora se discuta acerca do limite dessa proteção em relação à autonomia individual, a persistência dos direitos humanos como um ideal normativo na política internacional é um sinal extremamente promissor para o futuro.

Referência bibliográfica:

[1] DONNELLY, Jack. La construcción social de los derechos humanos internacionales. Relaciones Internacionales, [S.l.], n. 17, jun. 2011. ISSN 16993950. Disponível em: <http://www.relacionesinternacionales.info/ojs/index.php?journal=Relaciones_Internacionales&page=article&op=view&path%5B%5D=294&path%5B%5D=254>

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