sábado, 27/julho/2024
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Reforma Trabalhista: a liquidação dos pedidos de petição inicial

Por Stefano Zveiter*

Muito se discute acerca da aplicação dos requisitos previstos no novo artigo 840 da CLT em demandas distribuídas antes da vigência da Lei 13.467/17.

A nova redação prevê que os pleitos, além de certos e/ ou determinados, sejam líquidos.

Dê certo, as ações distribuídas antes de 11 de novembro de 2017, mesmo não contendo pleitos liquidados, atendem aos requisitos vigentes à época.

E, complementando tal argumento, o desembargador Orlando Apuene Bertão do TRT da 2ª Região asseverou, em decisão que anulou determinação singular, a qual determinava a liquidação de pedidos de Reclamatória distribuída antes da vigência da denominada Reforma Trabalhista, que a Lei não retroage no tempo, nos termos do artigo 14 do CPC.

Em sua decisão ponderou que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (MS 1004134-81.2017.5.02.0000).

Contudo, exigir a liquidação dos pedidos da petição inicial em demandas distribuídas antes da entrada em vigor das inovações da Lei 13.467/17 é plausível, mormente em ações em que a Reclamada não foi citada, ou ainda, não apresentou defesa. Posto que a relação processual triangular ainda não fora formada.
Os efeitos dos pleitos liquidados serão, por exemplo, aferição do valor da causa, adequação do rito da ação, parâmetros dos honorários sucumbenciais e das custas. O que viabiliza o bom andamento do feito e, por consequência, o seu desfecho.
Outra questão relevante, é a concessão, ou não, de prazo para adequação da exordial aos novos requisitos, antes da extinção do feito sem a resolução do mérito.

O artigo 840 da CLT não prevê a concessão de prazo para conserto da petição inicial, mas tal medida se mostra razoável e encontra fundamento no artigo 321 do CPC, o qual estabelece a concessão de 15 dias para emenda ou complementação, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Sobre o tema cita-se Mauricio Godinho Delagado:

“Ausentes, contudo, os requisitos explicitados no parágrafo 1º do art. 840 da CLT, em sua nova redação, o juiz deverá conferir ao autor prazo de 15 dias para a correção da petição inicial, ao invés de, simplesmente, de imediato, extinguir o processo (ou os pedidos, se a falha for apenas parcial), sem resolução do mérito. É que deflui da regra inserta no art. 321 do CPC-15, harmônico, a propósito, ao fixado nos arts. 4º, 6º e 317 do mesmo diploma processual geral.”

Segue argumentando que “a jurisprudência trabalhista já pacificou ser a regra do art. 321 do CPC plenamente aplicável ao processo do trabalho (Súmula 263 do TST).” (A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei 13.467/17/ Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. – São Paulo: LTr, 2017)

Muitas controvérsias acerca da aplicabilidade das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista se apresentarão, restando aguardar o posicionamento do Colendo TST para pacificar o entendimento.


*Stefano Zveiter é Advogado, Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho.

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