sexta-feira,29 março 2024
ColunaPapo JurídicoComo aplicar a inversão do ônus da prova no consumo?

Como aplicar a inversão do ônus da prova no consumo?

1. Introito

Muito me deparei, em minha experiência profissional, com o seguinte entendimento: “se for relação de consumo, então se aplica a inversão do ônus da prova!” Mas, questiono: será, assim, tão preto no branco? Será que tal instituto tem aplicação presumida pelo simples fato de em um dos polos se encontrar o consumidor? Isto é, indaga-se: como aplicar a inversão do ônus da prova no consumo?

Assim, o tema a ser debatido neste artigo busca desmitificar a aplicação da inversão do ônus da prova, trazendo entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito.

Vamos, lá?

Será que a inversão do ônus da prova tem aplicação presumida pelo simples fato de em um dos polos se encontrar o consumidor?

2. Como aplicar a inversão do ônus da prova no consumo?

 2.1. Regra Geral da distribuição do ônus da prova

 Com efeito, sabe-se que a regra geral acerca da distribuição do ônus da prova é aquela insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido.

Por outro lado, a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo.

1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Assim, passa-se a impor sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.

Veja que, se ao analisar a lide posta ao seu crivo, o juiz identificar que pelos mandamentos da lei o ônus da prova recai sobre a parte mais desprovida, de algum modo, de condições de suportá-lo, ele poderá mudar as regras de jogo.

Isto é: modificará a distribuição do ônus da prova em benefício daquela parte, técnica ou economicamente, hipossuficiente.

2.2. Previsão da inversão do ônus da prova no CDC

Porém, em se tratando de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ganha novos contornos, sendo excepcionado pelo art. 6º, inciso VIII.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Ocorre que, tal instituto não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição ao fornecedor de produto ou serviço de produção de prova diabólica, a qual é sequer admitida pelo ordenamento jurídico.

Assim, nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova, ocorrerá em caso de hipossuficiência do contratante para a produção probatória ou de verossimilhança das alegações do consumidor.

Caso contrário, caberá a aplicação, ao caso, a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil.

Esclarece-se que, embora a aplicação da inversão do ônus da prova não seja feita de forma automática, o Julgador deve, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação, nos termos do CDC.

Isto é, deve ser observado se o instituto se adéqua a cada caso, não se afastando de forma automática o art. 373, CPC/2015 ou art. 6, VIII/ CDC.

2.3. Aplicação Presumida do art. 6º, VIII, CDC?

Logo, o preceito legal revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis.

Vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória.

A jurisprudência, nesse sentido, é tranquila: REsp 716.386/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 05/08/2008, DJe 15/09/2008; REsp 707.451/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 365.

Por outro lado, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.

A “facilitação da defesa” dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.

Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova.

Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.

Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus.

Portanto, acaso haja verossimilhança da alegação do autor, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor em se provar o alegado, inverte-se o ônus da prova para melhor elucidação dos fatos, possibilitando ao fornecedor produzir prova em sentido contrário.

2.4. E quanto a fato do serviço?

Com efeito, quando a demanda decorrer por fato do serviço, amparada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova independentemente de decisão do magistrado, não se aplicando, assim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC.

O entendimento da jurisprudência é de que a prova cabe ordinariamente ao prestador do serviço.

Isto é, se está diante da inversão ope legis do ônus da prova em benefício do consumidor.

Nesse sentido, confiram-se o precedente:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO ‘OPE JUDICIS’ (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (‘ope legis’), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (‘ope judicis’), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. […] (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)

No caso, tendo em vista os ônus naturais da prova que recaiam sobre o fornecedor (art. 14 do CDC), levando-se em conta também as provas juntadas pelo consumidor, há de ter por não provado o fato alegado pelo fornecedor, na ausência de outras provas.

3. Conclusão.

Então, a que conclusão chegamos? Como aplicar a inversão do ônus da prova no consumo?

Ainda que o art. 373, incisos I e II, do CPC, discipline que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o diploma consumerista, em atenção a hipossuficiência do consumidor, alicerça sua proteção na inversão do ônus da prova.

De fato, ainda que tenha maior amplitude, a inversão probatória não se opera de forma automática, dependendo da análise das circunstâncias do caso concreto, da existência de vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança do direito apresentado.

Por outro lado, quando tratar-se de fato do serviço ou produto, o entendimento da doutrina e jurisprudência pátria é de que o a aplicação da inversão do ônus da prova se dá ope legis, tendo em vista a possibilidade de causar um agravamento do dano ao consumidor, bem como quanto à responsabilidade do fornecedor nos ditames do art. 14, CDC.

Logo, a aplicação do art. 6º, VIII, CDC não ocorre de forma automática, dependendo da análise do caso concreto pelo julgador, e do preenchimento dos critérios previstos na lei. Mas, em caso de fato do serviço ou produto, a inversão do ônus da prova ocorre ope legis.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -