segunda-feira,15 abril 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisCaso Suzano: Proteção Integral e Regra de Beijing

Caso Suzano: Proteção Integral e Regra de Beijing

O caso de Suzano não é um caso alarmante apenas sob o ponto de vista da violência em escolas sejam elas públicas ou privadas, porque os estabelecimentos com aglomeração, em geral, estão sujeitos a tais atos próprios do convívio social.

O caso atenta, primeiramente, para a necessidade de se repensar a segurança prestada pelo Estado e iniciativa privada em tais estabelecimentos de ensino aos seus discentes e docentes, bem como aos gestores particulares de escolas privadas.

Os responsáveis pelo ataque eram ex-alunos da instituição.

Um deles com 17 e outro com 25 anos. Não é habitual que ex-alunos, anos depois de formados, regressem repentinamente ao estabelecimento. Muito menos pode ser trivial que adulto ingresse nas dependências da escola portando mochila. E, ainda mais, quando esse ingresso diga respeito à área onde se encontrem os alunos.

É dizer, uma sucessão de falhas relacionadas à segurança quanto ao controle daquele estabelecimento de ensino. Se alguém deseja adentrar a escola, além de identificar-se, deve se dirigir à administração para expor o que lá procura.

Não pode ser normal que adultos e terceiros, ingressem na área de ensino das crianças e adolescentes, onde estão expostas, sem qualquer nexo ou relação com a atividade desempenhada, é dizer, sem que haja justificativa objetiva para tanto.

Longe de buscar culpados, essa mudança de paradigma de segurança deve se atentar para a era atual na qual cada vez mais tem sido relatado caso de violência contra crianças e adolescentes em escolas, como no caso de incêndio de Janaúba.

O direito à segurança da criança e do adolescente decorre, senão diretamente do disposto no caput do art. 5º da Constituição Federal, também do princípio da proteção integral contido no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, é dever do Estado zelar (política pública) pela segurança da criança e do adolescente, considerada a sua vulnerabilidade objetiva, situação em que por razão da idade e do desenvolvimento psíquico, estão sujeitos a maior grau de exposição à violência.

Decorre disso outro dado relevante.

O Caso de Suzano até agora relatado traz a lume o papel fundamental da família no desenvolvimento moral e social da criança e do adolescente referente aos agentes que praticaram tais delitos.

Do que se sabe até o momento o autor material e intelectual do delito (tecnicamente ato infracional por se tratar de menor de 18 anos) contava com 17 anos na data dos fatos, chamando atenção as condições de desestrutura familiar.

Não é possível estabelecer objetivamente a relação causal entre o seio familiar e a prática de atividade criminosa. São muitos os casos de sucesso nos quais a criança ou adolescente superam a crise emocional e seguem curso em vida normal.

Mas, existem os casos nos quais o desfazimento do núcleo familiar afeta o desenvolvimento intelectual e psicológico da criança e do adolescente. O contato precoce com drogas, álcool, violência moral e física pode desencadear a prática de atos de rompimento do equilíbrio do discernimento.

A maioridade penal não é acaso. A ciência biológica chegou à conclusão de que se pode determinar que com 18 anos a pessoa tem um desenvolvimento mental compatível com a adequada compreensão do ato criminoso.

Abaixo dessa idade presume-se que não há condição de completa compreensão da consequência legal da prática de certos atos. É como se faltasse à pessoa alguma trava de controle que é conquistada através dos anos.

Por isso a necessidade de atenção com o desenvolvimento da criança e do jovem é essencial.

No nível nacional o Estatuto da Criança e do Adolescente traz expressamente o direito à integridade psíquica: “Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

A criança e o adolescente não podem ser expostos a violência física ou moral (psíquica), seja diretamente pela família, seja indiretamente do mundo externo. Pelo mundo externo deve-se compreender o cuidado contra contato prejudicial com terceiros, como convívio com pessoas de vício ou ambientes notívagos, por exemplo, (Código Penal, art. 247).

É preciso destacar o cuidado necessário com o mundo virtual. Hoje é uma constante na vida dos pais a necessidade de perceber como o mundo virtual pode ser prejudicial ao desenvolvimento moral da criança. O contrato precoce com pornografia, com jogos de violência em realidade aumentada, cassinos virtuais etc.

Todas essas formas de interação modificam o sistema de compreensão do discernimento da criança e do adolescente. É preciso cuidado com o contato da criança com celular, porque através dele se chega à internet, um local sem controle pelos pais.

No plano do Direito Internacional, as Regras de Beijing – Regras Mínimas de Proteção à Criança e Adolescente – traz expressamente a preocupação de exposição da criança e do adolescente a um comportamento desviante:

1.2. Os Estados membros esforçar-se-ão por criar condições que assegurem ao menor uma vida útil na comunidade fomentando, durante o período de vida em que o menor se encontre mais exposto a um comportamento desviante, um processo de desenvolvimento pessoal e de educação afastado tanto quanto possível de qualquer contato com a criminalidade e a delinquência.

À guisa de encerramento. A segurança é dever do Estado em relação aos seus súditos. Mas também é um dever dos pais em relação aos filhos, crianças e jovens. Por isso é preciso reformular as concepções de segurança física e psíquica a eles prestada. É preciso rever o parâmetro de proteção da criança e do adolescente contra comportamentos desviantes, violência física e moral, que possam de alguma forma interferir na formação do seu discernimento.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -