sexta-feira, 26/julho/2024
AdvocaciaAtribuindo o valor da causa

Atribuindo o valor da causa

Por Fagner Pias*

E ai pessoal, tudo em ordem?

Bom, hoje falaremos acerca da atribuição ao valor da causa, requisito este que é indispensável a propositura de qualquer demanda, conforme vimos no artigo da semana passada sobre Petição Inicial.
Pois bem!

 

Valor da causa

Observando-se o disposto no artigo 258 e seguintes do CPC:

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

 

A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, ou seja, valor da causa é o valor financeiro daquilo que se busca (ainda que incerto).

 

A regra para atribuição do valor da causa encontra-se no artigo 259 do CPC.

Na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação será o valor da causa.

Já quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

Ex.: A entra com ação pleiteando indenização por Danos Materiais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e Danos Morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor desta causa será de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Sendo alternativos ou subsidiários os pedidos, o de maior valor ou o valor do pedido principal.
Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato.

Na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor. Ex.: O autor ingressa com ação de alimentos postulando pela fixação da quantia de R$ 1.000,00 mensais, logo, o valor desta causa será de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Na ação de divisão, demarcação e reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

O valor da causa poderá ser impugnado pelo réu, no prazo da contestação. A impugnação será autuada em apenso e o juiz estabelecerá o valor a ser atribuído à causa.(Artigo 261, CPC)

 

Caso não haja impugnação ao valor da causa por parte do réu, presume-se aceito o valor. Importante mencionar que o valor da causa é objeto para impugnação pela parte adversa.

 

Bom, espero de alguma forma ter auxiliado nos estudos.
Escrevam abaixo suas dúvidas, dicas e sugestões.
Obrigado.

*Fagner Pias, é Advogado. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil. Mestrando em Práticas Socioculturais e Desenvolvimento Social, pela UniCruz-RS.

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