sexta-feira, 26/julho/2024
TribunaisAssinatura do advogado é dispensável em peticionamento eletrônico

Assinatura do advogado é dispensável em peticionamento eletrônico

Dispensável assinatura do advogado em peça processual encaminhada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico, decide TRF-1.


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão, do Juízo Federal da 2ª Vara de Mato Grosso, que não conheceu da apelação em razão da ausência de assinatura do advogado por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico.

Sustenta a parte agravante que o recurso é autêntico, uma vez que houve seu devido protocolo por intermédio do Portal Eletrônico do Advogado (PEA), sendo, portanto, desnecessária a assinatura na peça processual.

O relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, ao analisar o caso, acolheu o argumento da autora e destacou que, na inicial, o recurso de apelação foi interposto pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, mediante assinatura eletrônica, com credenciamento prévio e obrigatório pelo Poder Judiciário e que “portanto, não deve subsistir a alegação de falta dos pressupostos básicos de admissibilidade do recurso pela ausência de assinatura do advogado”.

Segundo o desembargador, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que é dispensável a assinatura em peça processual encaminhada eletronicamente na forma prevista na letra ‘b’, inciso III, § 2º do art. 1º da Lei nº 11.419/2006.

Para o magistrado, “revela-se contraproducente e em total dissonância com os princípios que informam o processo civil, dentre os quais, destaco aqui, o da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo – proferir decisão não conhecendo recurso apenas em virtude da ausência de assinatura, irregularidade manifestamente sanável”.

Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, dar provimento ao agravo de instrumento.

Processo: 0069399-63.2014.4.01.0000/MT

Data do julgamento: 12/12/2018
Data da publicação: 29/03/2019

Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal 1ª Região.

Perfil editorial do Megajurídico, criador e editor de conteúdo.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -