quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireitos (&) HumanosA Transgeneridade e os Presídios Femininos

A Transgeneridade e os Presídios Femininos

Resumo

 

Nos últimos meses houve a divulgação de decisões que tratavam sobre o tema da transferência de pessoas trans dos presídios masculinos para os femininos. Como foram casos que geraram dúvidas, em decorrência das diversas informações contraditórias divulgadas na internet, resolvemos tratar de alguns aspectos de duas decisões, uma positiva e a outra negativa à transferência. Com a finalidade de estudarmos os argumentos utilizados pelos julgadores.

 

Palavras-chaves: transgeneridade; presídio; transexual; travesti; gênero

 

Introdução

 

Definiremos o que é transgeneridade utilizando o conceito formulado por Edith Modesto (2013), que entende como a discordância entre a identidade de gênero e a sua conformação biológica (meninos ou meninas), realizada no momento do nascimento.

Existem várias teorias e denominações que são utilizadas para definir as pessoas trans. No presente texto nos limitaremos às pessoas travestis e transexuais, utilizando as definições presentes no art. 1º da Resolução Conjunta nº 01, editada pelo Conselho Nacional de Combate à Discriminação- CNCD/LGBT e pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP. Sendo assim, consideraremos como Travestis, as “pessoas que pertencem ao sexo masculino na dimensão fisiológica, mas que socialmente se apresentam no gênero feminino, sem rejeitar o sexo biológico”; e Transexuais, as “pessoas que são psicologicamente de um sexo e anatomicamente de outro, rejeitando o próprio órgão sexual biológico”. Essas diferenciações são importantes para entendermos as manifestações presentes nos julgados.

Nas últimas décadas observamos algumas conquistas obtidas pelas pessoas trans. Podemos citar, como exemplo, a utilização do nome social, o acesso a banheiros e vestiários de acordo com o gênero apresentado, entre outros, que foram obtidos por meio de várias lutas provenientes dos movimentos sociais.

Dentro de todo esse contexto, nos chamou a atenção uma decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios- TJDFT, que alcançou grande repercussão, ao negar a transferência de presas provisórias, que se declaravam como transexuais femininas ou travestis, do presídio masculino para o feminino. Decisão essa aclamada por alguns e criticada por outros.

Diante de todo esse contexto, apresentaremos as fundamentações utilizadas na decisão e como essas questões estão sendo abordadas em nosso ordenamento jurídico.

 

1.    A Transgeneridade e as condições carcerárias

 

Desde 2014 as penitenciárias são orientadas a aplicar a Resolução Conjunta nº 01 CNCD/LGBT/CNPCP [i]. Essa resolução estabeleceu as diretrizes para o acolhimento de pessoas que se declaram como LGBT[ii] e que estão em situação de privação de liberdade.

A Resolução (art. 3º)  prevê que travestis e gays que estão em unidades prisionais masculinas deverão estar em “espaços de vivências específicos”, e,  quanto às pessoas transexuais, existe as seguinte previsão:

 

Art. 4º – As pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas.

Parágrafo único – Às mulheres transexuais deverá ser garantido tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade

 

A partir dessa disposição, entende-se que os estabelecimentos prisionais devem garantir a proteção às pessoas transexuais masculinas ou femininas. Constando, ainda, na referida Resolução o direito ao uso do nome social, a utilização de vestimentas de acordo com o gênero e a continuidade dos tratamentos hormonais.

Embora a Resolução tenha sido editada em 2014, são perceptíveis os  descumprimentos nas unidades prisionais (SANTANA, 2016). Não são raros os relatos de mulheres trans que sofrem abusos nas cadeias masculinas (SILVEIRA, 2013). Trata-se de um corpo com formas femininas em um ambiente masculino e sujeito a todos os tipos de violações. Vejamos um dos relatos para exemplificar melhor a situação:

 

— Todo dia, durante um mês, fui estuprada — conta a transexual pernambucana. […]

Fernanda passou três anos e três meses presa. […]

No primeiro mês na cadeia, Fernanda dividiu uma cela com outros 100 homens e duas travestis: Michele e Tainá. As travestis eram coagidas a fazer os serviços domésticos e de limpeza e também a realizar massagens nos detentos. (PORTAL DO HOLANDA, 2018)

 

No caso exemplificativo, a detenta também teve o seu cabelo cortado e não era chamada pelo nome social pelos agentes carcerários. Situações essas que também são regulamentadas pela Resolução nº 01.

Em razão desses tipos de violações, há a previsão para que as travestis sejam alocadas em espaços específicos e as pessoas transexuais (masculinas e femininas) transferidas para presídios femininos. Porém, como em muitos presídios a resolução não é cumprida, várias ações são ajuizadas no âmbito dos tribunais buscando o respeito a esses direitos.

 

2.   As decisões dos Tribunais

 

Um desses litígios ensejou o Habeas Corpus nº 152491, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal- STF, em que duas detentas (travestis) pleiteavam a transferência para presídios femininos.

Para compreendermos o caso, cabe informar que as detentas foram condenadas a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 158, § 3º, do Código Penal. Estando presas há mais de 45 dias em penitenciária masculina, em uma cela com 31 homens, local este que teria a capacidade para 12 pessoas.

Em virtude dessa situação, o relator Ministro Luís Roberto Barroso concedeu a ordem para determinar que as corrés fossem transferidas para “estabelecimento prisional compatível com as respectivas orientações sexuais”.  Utilizando como uma de suas fundamentações o cumprimento da Resolução Conjunta nº 01 CNCD/LGBT/CNPCP.

Assim, percebe-se que a decisão foi proferida em situação específica, sem ter gerado efeito vinculante quanto aos demais tribunais. E exatamente por não produzir esse efeito, que a magistrada do TJDFT, Leila Cury, proferiu a decisão nos autos nº 0002253-17.2018.807.0015 que tramita perante a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal-VEP/DF, negando a transferência de 11 presas para o presídio feminino. Constando entre as detentas, travestis e transexuais.

Foram utilizados como fundamento para a negativa: a inexistência da urgência da medida, pois as detentas não estavam alocadas em celas com homens; e o fato de o estabelecimento prisional estar cumprindo as recomendações da Resolução 01 quanto à utilização do nome social e demais tratamentos.

Na página do TJDFT consta que a magistrada também teria fundamentado a negativa com alguns argumentos de ordem fisiológica, como o fato de  que a “musculatura esquelética de quem nasceu homem tem fator hormonal que lhe assegura vantagem de força sobre a mulher”. E que as diferenças físicas aliadas ao confinamento poderiam contribuir para a ocorrência de brigas. Situação essa que poderia “favorecer” as “mulheres trans em relação às mulheres cis”. Porém, na decisão disponibilizada no site do tribunal não consta tal fundamentação. [iii]  Por essa razão, não adentraremos nessas questões, já que nos últimos anos existem decisões dos tribunais nas quais há a prevalência do gênero sem a limitação de direitos com fundamentos nas diferenças biológicas[iv].

Assim, observamos que a questão da alocação das pessoas trans, principalmente as transexuais, que possuem disposições expressas na Resolução nº 01, para presídios femininos, é algo que ainda não possui uma orientação uniforme em nossos tribunais. Porém, a decisão exarada pelo Ministro Roberto Barroso, embora não tenha tratado de forma expressa que a transferência seria para presídios femininos, pode representar uma tendência para solucionar a situação, seja pelo cumprimento da Resolução nº 01 CNCD/LGBT/CNPCP, que já prevê a transferência para transexuais ou a extensão do direito aos travestis. O que aparenta ser o que ocorreu no caso concreto.

Cabendo salientar que essa é uma alternativa para o cumprimento das previsões contidas no Pacto de São José da Costa Rica que dispõe (art. 5º) que “ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.” E deixar uma pessoa trans em uma cela com homens e passível a todo o tipo de violação caracteriza pena cruel e degradante, que não deve ser aceita nem tolerada pelo Judiciário.

No mais, quanto às mulheres presas, também é necessário pensar em seus direitos e como se daria a convivências com as pessoas trans. Com vistas a não terem os seus direitos violados. De forma que haja um equilíbrio, de modo a cumprir as determinações referentes aos direitos humanos.

 

Considerações Finais

 

Diante dos regulamentos e decisões apresentadas, podemos concluir que existe uma tendência a possibilitar às pessoas trans o acesso a determinados direitos, estando entre eles a transferência para presídios de acordo com o gênero apresentado. Porém, a efetividade desses instrumentos ainda encontra empecilhos, como o descumprimento das resoluções pelas unidades prisionais e as divergências ainda existentes em nossos tribunais.

 

Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Resolução Conjunta nº 01, de 15 de abril de 2014. CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO. . Brasilia, DISTRITO FEDERAL, Disponível em: <http://justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/politicas-2/diversidades/normativos-2/resolucao-conjunta-no-1-cnpc-e-cncd_lgbt-15-de-abril-de-2014.pdf>. Acesso em: 21 maio 2018.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Decisão nº 0002253-17.2018.807.001. Relator: Juiza Leila Cury. Brasília, DF, 14 de março de 2018. Diário de Justiça. Disponível em: <www.tjdft.jus.br>. Acesso em: 23 maio 2018.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ementa nº AC: 70057414971 RS,. Relator: Des. Rui Portanova. Rio Grande do Sul, RS, 05 de junho de 2014. Diário de Justiça.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ementa nº HC 152491. Relator: Min. ROBERTO BARROSO. Brasília, DF, 14 de fevereiro de 2018. Diário de Justiça.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Acórdão nº 1089057, 20171610076127RSE. Relator: Des. George Lopes. Brasília, DF, 05 de abril de 2018. Diário de Justiça

MODESTO, Edith. Transgeneridade: um complexo desafio. Via Atlântica, São Paulo, n. 24, p.49-65, dez. 2013. Disponível em: <www.revistas.usp.br/viaatlantica/article/viewFile/57215/99115>. Acesso em: 22 maio 2018.

PORTAL DO HOLANDA .Todo dia, durante um mês, fui estuprada: diz transexual ex-detenta. 2018. Agência O Globo. Disponível em: <http://www.portaldoholanda.com.br/policial/todo-dia-durante-um-mes-fui-estuprada-diz-transexual-ex-detenta>. Acesso em: 22 maio 2018.

SANTANA, Paula Santos Sampaio. A transgeneridade e o binário de gênero no sistema carcerário brasileiro. 2016. 73 f. TCC (Graduação) – Curso de Direito, Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasilia, 2016. Disponível em: <http://bdm.unb.br/bitstream/10483/16746/1/2016_PaulaSantosSampaioSantana_tcc.pdf>. Acesso em: 23 maio 2018.

SILVEIRA, Felipe Lazzari da. Travesti e o Cárcere: O Trabalho Desenvolvido pela ONG Igualdade no Presídio Central de Porto Alegre. Seminário Internacional Fazendo Gênero 10. (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2013.

TJDFT. Detentas transexuais não devem ser alocadas em presídio feminino. 2018. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/maio/presas-transexuais-nao-devem-ser-alocadas-em-

[i]  O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP é um órgão subordinado ao Ministério da Justiça. E o Conselho Nacional de Combate à Discriminação- CNCD/LGBT era ligado à Secretaria de Direitos Humanos.

[ii]  Essa é a sigla adotada pela Resolução nº 01.

[iii] A decisão foi acessada no dia 23 de maio de 2018.

[iv] Citamos como exemplos as decisões que têm aceitado a troca do nome dos documentos de identidade sem a necessidade de cirurgia de mudança de sexo (TJ-RS – AC: 70057414971 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 05/06/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/06/2014). Decisões estas que estão em consonância com o Pacto de São José da Costa Rica (art. 58 da Lei 6.015/1973). E também a concessão das medidas protetivas com fundamento na Lei Maria da Penha (TJDFT- Acórdão n.1089057, 20171610076127RSE, Relator: GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/04/2018, Publicado no DJE: 20/04/2018. Pág.: 119/125). Nesse último caso transcrevemos uma parte do acórdão que justifica a aplicação da medida: ”Não há analogia in malam partem ao se considerar mulher a vítima transexual feminina, considerando que o gênero é um construto primordialmente social e não apenas biológico. Identificando-se e sendo identificada como mulher, a vítima passa a carregar consigo estereótipos seculares de submissão e vulnerabilidade, os quais sobressaem no relacionamento com seu agressor e justificam a aplicação da Lei Maria da Penha à hipótese.”

 

 

 

 

 

 

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