sexta-feira,19 abril 2024
ColunaDireito da SaúdeA Mistanásia ou a Eutanásia Social

A Mistanásia ou a Eutanásia Social

 

A mistanásia é um termo ligado à bioética (área de estudo interdisciplinar que envolve a Ética e a Biologia), cunhada pelo bioticista brasileiro Márcio Fabri dos Anjos, quando se referiu à morte de forma miserável, infeliz, precoce e evitável. O termo provém da etimologia grega mys = infeliz e thanathos = morte[1].

Tal conceito já era de certa forma debatido no âmbito da América Latina, mas somente em 2014 é que a expressão mistanásia foi apresentada como ligada ao final da vida ao lado dos já consagrados termos como eutanásia, ortotanásia e a distanásia[2].

João Victor Gomes Correia e Margareth Vetis Zaganelli referem-se à mistanásia como a morte que se caracteriza em decorrência de condições socioeconômicas e que poderia ser evitada em um contexto de acesso amplo às políticas públicas governamentais[3].

Em razão deste conceito, a mistanásia foi citada recentemente pela Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (Anadem) no alerta realizado no Estado de Manaus por não ter conseguido acolher devidamente os pacientes contaminados com Covid-19, causando o falecimento de diversas pessoas[4].

O termo que se discute com mais costume é a eutanásia, que significa o ato intencional de proporcionar a alguém uma morte indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença incurável ou dolorosa, sendo esta prática vedada pelo art. 41 do Código de Ética Médica.

A mistanásia muitas vezes é referida como eutanásia social, significando a ideia da morte provocada pela ausência de acesso a um tratamento digno de saúde, atingindo especialmente uma população vulnerável.

No entanto, Leonard Martin aponta que também caberiam no conceito de mistanásia três situações: “primeiro, a grande massa de doentes e deficientes que, por motivos políticos, sociais e econômicos, não chegam a ser pacientes, pois não conseguem ingressar efetivamente no sistema de atendimento médico; segundo, os doentes que conseguem ser pacientes para, em seguida, se tornar vítimas de erro médico; e terceiro, os pacientes que acabam sendo vítimas de má-prática por motivos econômicos, científicos ou sociopolíticos”[5].

Leonard Martin destaca também que na América Latina a forma mais comum de mistanásia é a omissão de socorro estrutural, com força de se atingir milhões de doentes durante a vida inteira e não apenas nas fases avançadas e terminais de suas enfermidades[6].

Toda a deficiência da estrutura social colabora com o quadro de mistanásia, pois reflete na deficiência alimentar, péssimas condições de moradia, não acesso à água limpa, desemprego ou condições de trabalho indignas etc.

Nos atuais tempos de pandemia por Covid-19 chama a atenção o grande número de mortes que ocorrem sem um mínimo de oportunidade de tratamento e cura, pois o sistema de saúde encontra-se colapsado em várias regiões do país.

É certo que o acesso à saúde pública de qualidade é um problema crônico no Brasil e a pandemia somente o agravou, atingindo especialmente uma população de baixa renda, que residem em locais com precário sistema de saúde.

Como regra, no sistema de saúde brasileiro a Atenção Primária tem menor abrangência do que necessária. Faltam médicos, faltam leitos de internação e de UTIs em hospital e faltam medicamentos.

O médico Sidnei Ferreira afirma que mistanásia é a morte oferecida pelos três níveis de governo através da pobreza mantida, da violência, das drogas, da falta de infraestrutura e de condições mínimas de se ter uma vida digna[7].

O referido médico também afirma que a morte é ainda provocada pela a diminuição sistemática do financiamento da saúde, do não uso do dinheiro disponível no orçamento, do fechamento de leitos, serviços e unidades de saúde, da abertura indiscriminada de escolas médicas, do desprezo e desvalorização do médico e demais profissionais[8].

Em 2019, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) publicou um relatório que apresenta indicadores de 44 países (38 membros e mais seis, incluindo o Brasil). Em gastos em saúde per capita, o Brasil estava em 37º lugar. No ano de 2018, o valor ficou em US$ 1.282, enquanto a média de outros países foi de US$ 4 mil[9].

Dados veiculados pelo professor Eduardo Mota do Instituto de Saúde Coletiva da UFBA indicam que na região Norte, com exceção de Rondônia, os estados apresentam menos de um leito de terapia intensiva do SUS por 10.000 habitantes, com total igual a 0,79/10 mil. Na região Sudeste há 1,16 leitos UTI SUS por 10 mil e na região Sul, 1,39 leitos UTI SUS por 10 mil[10].

Ainda neste sentido, em reportagem veiculada no ano de 2013 é feita a constatação que desde 2010 até a data de publicação, o SUS perdeu quase 13 000 leitos[11]. Esse desmantelamento da saúde pública ao longo de vários e vários anos culminou na impossibilidade de atendimento à população quando mais precisou.

Essa saturação do complexo da saúde como um todo, especialmente quanto aos leitos de UTI leva a população mais carente a conviver com o risco mais próximo de uma morte cruel, sem que se possa ao menos buscar a tentativa de cura ou de sobrevida, a mistanásia está, portanto, presente na nossa realidade.

O Brasil possui um dos maiores sistemas de saúde público do mundo e a ocorrência da mistanásia representa uma grave omissão do Poder Público e o rompimento do seu dever de garantir a dignidade da população, fundamento do nosso Estado Democrático de Direito.

 

 

 

[1] RICCI, Luiz Antonio Lopes. A Morte Social: Eutanásia e Bioética. Ed. Paulus, São Paulo, 2017.

[2] Idem.

[3] CORREIA, João Victor Gomes; ZAGANELLI, Margareth Vetis. COVID-19, Vulnerabilidade Social e Mistanásia: Reflexões Bioéticas Sobre a Pandemia do Novo Coronavírus no Brasil. Revista Pensamento Jurídico. Faculdade Autônoma de Direito – FADISP. Edição Especial Covid-19. Vol. 14, São Paulo, 2020. Disponível em: https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/216.

[4] https://medicinasa.com.br/mistanasia-anadem/

[5] MARTIN, Leonard. Eutanásia e Distanásia. In: FERREIRA, Sérgio Costa; OSELKA, Gabriel; GARRAFA, Volnei (org). Iniciação à Bioética. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1998. p. 174.

[6] Idem.

[7] [7] Ferreira S. A mistanásia como prática usual dos governos. Jornal do Cremerj [Internet]. Coluna do conselheiro; mar/abr 2019. Disponível: https://bit.ly/2YHYhC2

[8] Idem.

[9] https://www.oecd-ilibrary.org/sites/4dd50c09-en/1/2/7/1/index.html?itemId=/content/publication/4dd50c09-en&mimeType=text/html&_csp_=82587932df7c06a6a3f9dab95304095d&itemIGO=oecd&itemContentType=book

[10] https://coronavirus.ufba.br/norte-e-nordeste-tem-defasagem-de-leitos-de-uti-em-relacao-outras-regioes-do-pais

[11] https://veja.abril.com.br/saude/brasil-perdeu-quase-13-000-leitos-no-sus-desde-2010/

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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