sábado, 27/julho/2024
ColunaCivilista de PlantãoA finalidade coercitiva da cláusula penal

A finalidade coercitiva da cláusula penal

Por força do princípio da autonomia privada, permite-se que, nos contratos em geral, as partes possam ajustar cláusula penal considerada pacto acessório, pelo qual se determina previamente multa a título de fixação prévia de perdas e danos, ora em razão de inadimplemento contratual absoluto (multa compensatória), ora em razão de inadimplemento contratual relativo ou atraso (multa moratória).

É sabido que a cláusula penal exterioriza medida de estímulo para que o devedor cumpra a obrigação e estimativa de prévia fixação das perdas e danos, uma vez que, conhecendo o valor da multa, o devedor será estimulado a adimplir a obrigação, e atende, a um só tempo, aos propósitos de utilidade e de segurança jurídica para as partes, na medida em que, para que se repute devida, não há a necessidade da prova dos danos, sabendo-se previamente o valor da multa como prefixação de perdas e danos para as hipóteses de inadimplemento absoluto ou mero atraso no cumprimento da obrigação.

Estabelecida previamente a cláusula penal em contrato, torna-se desnecessária, no bojo de processo judicial, a demonstração da prova dos danos para efeito de arbitramento do valor da indenização, eis que as próprias partes já previamente estipularam o seu valor (cf. Orlando Gomes. Obrigações. 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 190).

Mesmo sendo manifestação da autonomia privada, desde a vigência do Código Civil de 1916, diante de multas previstas em contratos de promessa de compra e venda, foi adotada a orientação jurisprudencial de que, independentemente de pedido, para evitar o enriquecimento sem causa, especialmente em casos de cumprimento parcial da obrigação e/ou em casos em que o valor fosse abusivo, era imperativo que o juiz efetuasse a redução proporcional da multa, mediante apreciação equitativa (REsp 59.524, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

No Código Civil de 2002, em seu art. 413, foi reforçada a orientação de que a fixação da multa não pode ficar indistintamente apenas ao alvedrio dos contratantes, impondo-se ao juiz o dever de reduzir equitativamente a multa nas hipóteses de cumprimento parcial da obrigação e/ou quando o seu valor for abusivo.

O princípio da autonomia privada cede, pois, espaço para a atuação do juiz, diante de cláusulas que instituem penalidade, com vistas à redução equitativa nos casos de inexecução parcial ou quando constatado o valor excessivo (AREsp 1.561.610, rel. Min. Marco Buzzi).

Por oportuno, nada obstante a previsão no Código Civil, em seu art. 413, da redução equitativa da multa, existem tipos contratuais em que se exige uma análise pormenorizada da autonomia privada à luz das especificidades da execução do contrato.

É o que foi decidido, em 09.11.2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.803.803, rel. Min. Villas Bôas Cueva. Com efeito, o caso concreto versava sobre contrato de patrocínio, em que a cláusula penal tinha essencialmente função coercitiva, de modo que justificar a fixação de uma pena elevada para a hipótese de rescisão antecipada, especialmente em que o tempo de exposição da marca do patrocinador e o prestígio a ela atribuído acompanham o grau de desempenho da equipe patrocinada. Decidiu-se que não se mostrava excessiva a fixação da multa contratual no patamar de 20% sobre o valor total do contrato de patrocínio, com o escopo de evitar que, em situações que lhe parecem menos favoráveis, o patrocinador optasse por rescindir antecipadamente o contrato, especialmente em se tratando de contrato empresarial celebrado por empresas de grande porte, inexistindo assimetria entre os contratantes que justificasse a excepcional providência da revisão judicial dos seus termos, a chancelar o prevalecimento da autonomia privada.

A propósito, os contratos devem ser interpretados de acordo com a sua finalidade econômica, eis que é impossível concebê-los distanciados da necessidade econômica que buscavam satisfazer (Paula A. Forgioni. Contratos Empresariais. 4ª ed., São Paulo: RT, p. 118).

Sendo assim, caso se verifique que a cláusula penal inserida em contrato tem, além de prefixação de perdas e danos, função essencialmente coercitiva com vistas a compelir o devedor a cumprir a obrigação consubstanciada na troca de riquezas, a interferência voltada à revisão contratual deve ser excepcional, de modo que a circunstância por si só de a multa refletir valor expressivo não é suficiente para revelar a sua excessividade, haja vista que a natureza e a finalidade do negócio jurídico podem justificar o valor elevado.

Por isso que não é necessário que a redução da multa, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, máxime quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal (REsp 1.788.596, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

A rigor, quando for preponderante a finalidade coercitiva da cláusula penal, servindo como meio de coerção para o devedor adimplir o prometido, a interferência do Poder Judiciário deve ser excepcional, obedecendo-se aos parâmetros previstos no art. 413 do Código Civil. A multa pode ser, inclusive, superior ao prejuízo decorrente do inadimplemento contratual, uma vez que devem ser buscados os critérios do grau de culpa, a função social do contrato, a base econômica do contrato, a situação econômica das partes e ao montante adimplido (Nelson Nery Jr e Rosa Maria A. Nery. Código Civil Comentado. São Paulo: RT, art. 413, e REsp 1.641.131, rel. Min. Nancy Andrighi).

Portanto, há que se fazer uma análise pormenorizada da finalidade econômica do contrato e da cláusula penal, a fim de que a previsão legislativa do art. 413 do Código Civil não rompa com a função coercitiva da cláusula penal, desestimulando rupturas contratuais à vista da prefixação de perdas e danos ajustada pelas partes.

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Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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