sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaDireito da SaúdeA consolidação da telemedicina e os cuidados a serem tomados

A consolidação da telemedicina e os cuidados a serem tomados

Um dos grandes efeitos da pandemia de COVID-19 foi a utilização em grande escala da telemedicina, principalmente na modalidade teleconsulta pois, diante do isolamento social,  não seria possível, ou recomendável, o deslocamento para um atendimento médico na forma presencial.

Em 2002 o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 1.643, que definiu e disciplinou a prestação de serviços por meio da telemedicina, conceituando-a como “o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde”.

No entanto, esta resolução não se mostrou efetiva para o uso da telemedicina e em 2018, o CFM editou uma nova Resolução, a de número 2.227, que teve a intenção de definir e disciplinar a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias.

Esta Resolução foi revogada em fevereiro de 2019 sob o fundamento de que muitas propostas foram encaminhadas pelos médicos brasileiros para alteração da medida, impossibilitando sua manutenção.

Em razão da pandemia de COVID-19 o tema foi retomado, pois o CFM por meio do Ofício nº 1756 de 2020, informou ao então Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, que para o enfrentamento deste problema de saúde, o Brasil deveria usar a telemedicina em larga escala.

No referido ofício o CFM apresentou as ferramentas que os profissionais médicos poderiam usar: (I) a teleorientação, para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento, (II) o telemonitoramento, ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença e (III) a teleinterconsulta, exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

Posteriormente em abril de 2020 houve a promulgação da Lei nº 13.989/20, que dispôs sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo novo coronavírus e a definiu como “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.

Estabelece ainda a referida legislação que na prestação de serviço de telemedicina, deverão ser seguidos os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, conforme estabelecido no art. 5º.

Desde então os números sobre o uso da telemedicina saltam os olhos. Em pesquisa realizada pela Associação Paulista de Medicina, em maio de 2020, foi demonstrado que mais de 50% dos médicos de diversos estados brasileiros estavam realizando atendimento à distância[1].

As ferramentas mais citadas pelos profissionais, para a realização do atendimento, foram: Whatsapp (62%), telefone (34%), e-mail (17,1%), Zoom (12,5%), Skype (8,7%) e SMS (4,3%).

Chama a atenção da pesquisa a ausência de treinamento dos médicos para a utilização dessas ferramentas, pois 89,7% informaram que não passaram por qualquer treinamento específico para a realizar o atendimento à distância utilizando essas plataformas.

No entanto, esta ferramenta se mostrou efetiva e está fazendo com que o profissional médico consiga realizar atendimento de pacientes que estão em locais remotos e que nunca conseguiriam ser consultados por determinado especialista.

Ademais, a adesão ao tratamento acaba sendo mais efetiva, pois o médico pode realizar o acompanhamento do paciente de forma mais próxima, mesmo que à distância.

Outro fator bastante importante é a interação entre os profissionais, pois a troca de experiências contribui para a escolha do melhor tratamento para o paciente, além da troca de informações quanto a novas técnicas, medicamentos e tecnologias.

A telemedicina, portanto, é um avanço em termos de saúde particular e pública que deverá ter uma grande evolução nos próximos anos e parece ter conseguido uma grande aceitação dos pacientes.

Em matéria da Revista Exame uma startup que oferece os serviços de telemedicina para operadoras informou que a população usuária de telemedicina subiu de 150.000 para 3,5 milhões no país. A empresa atendia no início de 2020, uma média 50 pacientes, mas agora os atendimentos são de 15.000. Isso significa que desde janeiro a empresa realizou 1 milhão de consultas à população usuária de telemedicina[2].

Os desafios são imensos e passam pela necessidade do país contar com boa infraestrutura, uma conexão mais segura e rápida, ter profissionais treinados para os protocolos de atendimento.

A segurança da informação e o treinamento dos profissionais se fazem necessários, pois é dever do médico a preservação da imagem dos pacientes e dos demais dados que estão circulando pela plataforma adotada.

É neste sentido que o art. 2º da Resolução do CFM nº 1.643/02 dispõe: “os serviços prestados através da Telemedicina deverão ter a infraestrutura tecnológica apropriada e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional”.

Com relação ao dever da informação, pelos termos da Lei nº 13.989/20, o art. 4º dispõe que o médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta. Para que isso seja documentado, o médico deverá encaminhar ao paciente um Termo de Consentimento, onde concordará com a teleconsulta e que não será possível realizar o exame físico.

Quanto à ferramenta a ser utilizada, ela deve garantir a integridade à informação, bem como, sua segurança e sigilo. Neste caso, as ferramentas que proporcionam a videoconferência são mais adequadas, pois tanto o médico quanto o paciente conseguem manter um contato visual mais próximo.

É extremamente importante que o profissional ao iniciar a consulta se identifique e peça também a identificação do paciente, que poderá ser feito por meio de um documento pessoal.

Um dos temas polêmicos é sobre a gravação das consultas. Ela não é obrigatória e isso deve ser objeto de questionamento pelo médico logo no início. Havendo recusa, o paciente deve ser avisado que ele também não poderá realizar qualquer registro de vídeo ou áudio. Ocorrendo a gravação, fará parte do prontuário do paciente, que deverá ser guardada de forma segura e criptografada por 20 anos.

Com relação à emissão de receitas e atestados médicos à distância, bem como, relatórios e solicitação de exames complementares, nos termos do art. 6º da Portaria do Ministério da Saúde nº 467, serão válidos em meio eletrônico mediante:  I – uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil II – O uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou III – Atendimento dos seguintes requisitos: a) Identificação do médico; b) Associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; c) Ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

Portanto, atualmente a prescrição médica pode ser enviada em formato digital por e-mail e por aplicativo de mensagem ao paciente. Este documento pode ser encaminhado à farmácia para a compra do medicamento ou ainda ter o recebimento em casa.

Sobre a responsabilidade do médico, a Resolução nº 1.643/20 do CFM, no art.  4º esclarece que ela é do médico assistente do paciente, mas que os demais envolvidos   responderão solidariamente na proporção em que contribuírem por eventual dano ao mesmo.

O caminho ainda é bastante longo para termos uma telemedicina que seja eficaz e segura, mas as bases já estão estabelecidas e há interesse dos principais interessados, ou seja,  a população e os profissionais.

Não existem dúvidas que a telemedicina é algo que nos acompanhará como sociedade de forma mais próxima a partir de agora, mas é preciso que se estabeleçam cuidados e protocolos para proteção do médico e do paciente.

 

[1] http://associacaopaulistamedicina.org.br/files/2020/pesquisa-apm-medicos-covid-19-mai2020-tecnologias.pdf

[2] https://exame.com/revista-exame/a-hora-da-telemedicina-pais-ja-fez-17-milhao-de-consultas-a-distancia/

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Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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