sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisA burocratização por detrás do saneamento básico

A burocratização por detrás do saneamento básico

O saneamento básico no Brasil é um problema. Dito de outro modo, o problema de grandes epidemias e endemias é a falta de saneamento básico que contribui para a disseminação de pragas e pestes urbanas.

Saneamento básico engloba conjunto de medidas que fornecem ao cidadão água tratada, coleta de lixo, coleta de esgoto e adequado tratamento de afluentes, limpeza de áreas abandonadas, com o objetivo de deixar o arredor do ser humano compatível com sua existência digna.

Pesquisa realizada pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – revelou que mais de 3.000 municípios brasileiros não fornecem o adequado saneamento básico à população.

Em outro levantamento quanto à universalização do saneamento, a pesquisa revelou que dos 1.894 municípios avaliados, 1.613 sofrem com algum déficit (água não é de qualidade, não há coleta adequada de lixo ou do esgoto).

Essas pesquisas são do ano corrente, 2018.

A lei do marco regulatório do saneamento básico é de 2007.  Refiro-me à Lei Federal n. 11.445 de 5 de janeiro de 2007, que “Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico”.

A lei é repleta de princípios, cria comitês, órgãos, diretorias, mas é fraca naquilo que interessa à população que é ação concreta e efetivamente modificadora da realidade das pessoas.

Ainda este ano foi publicada a Medida Provisória 844 que modificava o regime da lei federal, fazendo alterações quanto à observância de diretrizes pelos municípios.

O objetivo da MP era justamente o de desburocratizar o marco regulatório do saneamento básico já que os municípios, como entes de menor estatura dentro do sistema federativo, estão sujeitos a toda sorte de diretrizes que vem de cima, dos Estados, da União, e dos Ministérios.

Isso é péssimo. A Medida Provisória – que já perdeu eficácia – segue como objeto de discussão em duas ações diretas de inconstitucionalidade, ADI 5993 e ADI 6006, que certamente perderão objeto diante da perda de eficácia da MP.

Uma pena, porque o Supremo Tribunal Federal seria o ambiente perfeito para, por meio de audiência pública, ouvir os reclamos dos municípios pobres do Brasil, desprovidos de estrutura de centenas de agentes para ficarem lendo portarias ministeriais.

O saneamento precisa ser compartilhado entre os entes federados, sendo certo que a própria Constituição Federal dispõe a respeito do federalismo cooperativo no artigo 23, parágrafo único.

Aliás, é o que falta: desburocratizar a administração. Este ano foi aprovada a Lei n. 13.726 de 8 de outubro de 2018, que dispõe expressa e claramente seu objetivo:

 

“Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”.

 

O dinheiro público destinado para manter as estruturas de comitês, ministérios, centros, para a discussão de leis e atos normativos, deveria ser destinado aos municípios pobres para aplicação no saneamento.

Nem se alegue que o dinheiro é enviado e não chega. A população não pode ser prejudicada pela corrupção. Os Estados possuem Tribunais de Contas, assim como a União.

Logo, o dinheiro que é enviado aos municípios, se não utilizado na sua finalidade institucional, deve ser rastreado, de modo que a omissão na destinação não prejudique a população que vive sem saneamento básico.

É preciso menos leis e mais boa vontade.

 

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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