domingo, 19/maio/2024
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Honorários não citados no dispositivo da sentença serão incluídos em cálculo dos valores devidos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a inclusão dos honorários advocatícios no valor a ser pago pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) na execução de uma sentença trabalhista. Embora não constasse na parte dispositiva da sentença, a matéria havia sido decidida na fundamentação e, portanto, a parcela deve ser incluída nos cálculos.

A fundamentação é a parte em que o julgador expõe as razões que embasam a sua decisão e os elementos que formaram seu convencimento.

O dispositivo, por sua vez, é a conclusão ou parte final de uma decisão judicial, em que o julgador acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação.

O caso julgado pela Turma se refere à execução de sentença em ação ajuizada por um aposentado contra a Petros, em março de 2018, após sucesso em ação coletiva movida pela associação de aposentados. Em setembro de 2020, o aposentado recebeu o crédito, mas não os honorários.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu na CLT o artigo 791-A, que prevê o pagamento de honorários pela parte vencida, seja ela a empresa ou o empregado.

Tanto o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região consideraram indevida a parcela, porque não fizera parte do dispositivo da decisão. Para o TRT, o cumprimento da sentença deve se limitar ao que foi decidido na parte dispositiva, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, não seria possível incluir a verba nos cálculos de liquidação.

Diante da decisão, o aposentado recorreu ao TST, argumentando que os honorários advocatícios são verba acessória à condenação e podem ser executados mesmo quando seu deferimento não constar da parte dispositiva da decisão.

Prevaleceu no julgamento a jurisprudência do TST de que a chamada coisa julgada, ou decisão definitiva, da qual não cabe mais recurso, ocorre quando há fundamentação e conclusão favorável, ainda que o decidido não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão. Segundo o colegiado, o cumprimento da sentença não precisa se limitar ao que foi explicitado na conclusão. “O dispositivo também abrange o conteúdo decisório referente ao enfrentamento das questões de mérito, registrado na fundamentação”, concluiu o relator, ministro Alberto Balazeiro.

Processo: RR-257-63.2018.5.07.0005

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