terça-feira,19 março 2024
ColunaDireito da SaúdeViolência obstétrica e os direitos humanos

Violência obstétrica e os direitos humanos

1. Conceito

Violência obstétrica é o desrespeito à mulher, à sua autonomia, ao seu corpo e aos seus processos reprodutivos, e pode ocorrer por meio de violência verbal, física, sexual e até mesmo através de procedimentos desnecessários. É um tipo de violência que atinge diretamente milhares de mulheres brasileiras durante a gestação, parto e pós-parto. Além disso, afeta negativamente a qualidade de vida das vítimas, gerando abalo emocional, traumas, entre outros. [1]

É praticada por quem realiza a assistência obstétrica. São eles(as): Médicos, enfermeiros(as), técnicos(as) em enfermagem ou qualquer outro profissional que realize esse tipo de assistência.

Veja alguns exemplos de violência obstétrica:

  • xingamentos, humilhações, comentários constrangedores em razão da cor, da raça, da etnia, da religião, da orientação sexual, da idade, da classe social, do número de filhos etc.;
  • episiotomia (“pique” no parto vaginal) sem necessidade, sem anestesia ou sem informar à mulher;
  • ocitocina (“sorinho”) sem necessidade;
  • manobra de Kristeller (pressão sobre a barriga da mulher para empurrar o bebê);
  • lavagem intestinal durante o trabalho de parto;
  • raspagem dos pelos pubianos;
  • amarrar a mulher durante o parto ou impedi-la de se movimentar;
  • não permitir que a mulher escolha sua posição de parto, obrigando-a a parir deitada com a barriga para cima e pernas levantadas;
  • impedir a mulher de se alimentar e beber água durante o trabalho de parto;
  • negar anestesia, inclusive no parto normal;
  • toques realizados muitas vezes, por mais de uma pessoa,

sem o esclarecimento e consentimento da mulher;

  • dificultar o aleitamento materno na primeira hora;
  • Impedir o contato imediato, pele a pele do bebê com a mãe,

após o nascimento sem motivo esclarecido à mulher;

  • proibir o acompanhante que é de escolha livre da mulher;
  • cirurgia cesariana desnecessária e sem informar à mulher sobre seus riscos.

Cabe destacar que a própria cesariana pode ser considerada uma prática de violência obstétrica, isso quando feita sem o consentimento da paciente e sem prescrição adequada. Segundo a OMS, apenas de 10 a 15% das operações são realmente necessárias e contribuem para a saúde da mãe e do bebê. [2]

 

2. A legislação

O sujeito ativo dessa violação será responsabilizado nas esferas cível e penal. Na esfera cível, a vítima pode ajuizar uma ação de caráter indenizatório contra o profissional da saúde que cometeu o ilícito ou contra o hospital. Na esfera penal, não há uma tipificação de denominação “violência obstétrica”. Logo, para buscar uma sanção para os agressores, são utilizados outros tipos penais previstos na legislação, isto é, há várias condutas expressas no Código Penal Brasileiro que se equiparam ao tipo de violência mencionada, é o caso do constrangimento ilegal, lesão corporal etc.

Apesar de não existir essa tipificação na legislação brasileira, já tramita no senado o projeto de lei PL 2.082/2022, que torna crime a violência obstétrica e estabelece procedimentos para a prevenção da prática no Sistema Único de Saúde (SUS). Veja o texto do projeto na íntegra: [3]

“Violência Obstétrica”

Art. 285-A Constitui violência obstétrica qualquer conduta direcionada à mulher durante o trabalho de parto, parto ou puerpério, que lhe cause dor, dano ou sofrimento desnecessário, praticada sem o seu consentimento ou em desrespeito pela sua autonomia ou, ainda, em desacordo a procedimentos estabelecidos no âmbito do Ministério da Saúde, constituindo assim uma clara limitação do poder de escolha e de decisão da mulher.

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único. Caso a mulher vítima de violência seja menor de 18 anos ou maior de 40 anos.

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.”

 

3. Violação dos direitos humanos

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a violência obstétrica é uma violação dos direitos humanos, pois está ferindo o direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana, os direitos sexuais e reprodutivos, à integridade física e moral, conforme a Constituição brasileira. Ademais, esse tipo de agressão ocorre apenas contra mulheres, logo, trata-se também de uma violência de gênero, que deve ser objeto de debate na busca pela erradicação desse problema. [4]

A organização não governamental The Women’s Global Network for Reproductive Rights conceituou a referida violência como: [5]

…intersecção entre: violência institucional e violência contra a mulher durante a gravidez, parto e pós-parto. Ocorre nos serviços de saúde públicos e privados. Para muitas mulheres [como consequência da violência obstétrica] a gravidez é um período associado a sofrimento, humilhações, problemas de saúde e até a morte. A violência obstétrica pode se manifestar através de: Negação de tratamento durante o parto, humilhações verbais, desconsideração das necessidades e dores da mulher, práticas invasivas, violência física, uso desnecessário de medicamentos, intervenções médicas forçadas e coagidas, detenção em instalações por falta de pagamento, desumanização ou tratamento rude. Também pode se manifestar através de discriminação baseada em raça, origem étnica ou econômica, idade, status de HIV, não-conformidade de gênero, entre outros.

Outrossim, frisa-se que a referida agressão é um tipo de violência de gênero, pois só afeta mulheres, isto é, somente mulheres passam pela gestação.

Vários países já implantaram leis para combater a violência obstétrica, porém, o Brasil ainda dá passos curtos no que diz respeito à criação de leis. Portanto, a ausência de normas que criem o tipo penal “violência obstétrica” contribui para que essa forma de agressão fique impune.

 


REFERÊNCIAS:

 

[1] Disponível em: https://www.as.saude.ms.gov.br/wp-content/uploads/2021/06/livreto_violencia_obstetrica-2-1.pdf. Acesso em 16 de ago. 2022.

[2] Disponível em: https://saude.abril.com.br/coluna/com-a-palavra/violencia-obstetrica-a-violacao-dos-direitos-reprodutivos-das-mulheres/. Acesso em 16 de ago. 2022.

[3] Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154237. Acesso em 16 de ago. 2022.

[4] Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/noticias/violencia-obstetrica-e-violacao-dos-direitos-humanos-diz-oms#:~:text=A%20viol%C3%AAncia%20contra%20a%20mulher,Mundial%20da%20Sa%C3%BAde%20(OMS). Acesso em 16 de ago. 2022.

[5] Disponível em: https://www.politize.com.br/violencia-obstetrica/. Acesso em 16 de ago. 2022.

Advogada. Pesquisadora Científica. Possui obras publicadas em Revistas e Jornais de grande circulação.
E-mail: cassiarafaelle.juridico@gmail.com

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -