sexta-feira, 26/julho/2024
NotíciasVício de consentimento justifica nulidade de contrato de cota de consórcio

Vício de consentimento justifica nulidade de contrato de cota de consórcio

É devida a anulação do contrato quando presente o vício do consentimento, restabelecendo as partes ao estado inicial.
Esse foi o entendimento da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular um contrato de cotas de consórcio.

O autor alegou, na ação, que adquiriu uma cota de consórcio, relativa a crédito para aquisição de um imóvel, e foi informado que sua cota seria contemplada. Assim, ele efetuou o pagamento da entrada, no valor de R$ 10 mil, mas não recebeu a carta de crédito e percebeu que foi induzido a erro pelo funcionário da administradora de consórcios.

O autor acionou o Judiciário em busca da rescisão do contrato, da devolução dos valores pagos e de indenização por danos morais. Os pedidos foram atendidos em primeiro e segundo graus. Para o relator, desembargador Thiago de Siqueira, ficou provado o vício de consentimento. Ele citou conversas gravadas entre as partes que demonstram que o consumidor foi “ludibriado” pela ré.

“O sistema de consórcio vem regulamentado pela Lei 11.795/08. Entretanto, isto não afasta a possibilidade de o autor ter sido vítima de eventual promessa de contemplação em período curto, por parte de preposto da corré, como alegado na inicial da presente ação, prevalecendo-se da ingenuidade do contratante e da falta de conhecimento das regras jurídicas que devem nortear esta contratação, não se evidenciando, no caso, a má-fé do autor”, afirmou.

Conforme o relator, o autor acreditou, de fato, que estava contratando um consórcio já contemplado, o que configura o vício de consentimento e permite a nulidade do negócio: “Incide, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, o qual, no artigo 39, inciso IV, veda ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor”.

Além de anular o contrato e determinar a devolução dos valores pagos, Siqueira manteve a indenização por danos morais, mas reduziu a quantia de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Segundo ele, as falsas promessas ofenderam a dignidade pessoal do autor, “o que foi suficiente para causar-lhe graves transtornos e perturbações”. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 1019532-50.2020.8.26.0451 – TJ/SP.

Perfil editorial do Megajurídico, criador e editor de conteúdo.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -