Um trabalhador pleiteou na Justiça do Trabalho rescisão indireta de seu contrato de trabalho fundamentando-se em dispositivo legal celetista que veda ao empregador o descumprimento do contrato e a prática de ato lesivo da honra e boa fama. [1]
CLT Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(…)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
(…)
Além do mais, alegou o trabalhador ser vítima de discriminação no ambiente de trabalho, sofrendo humilhações, constrangimentos e vexames por parte de sua chefe, que o chamava de “favelado”, “paraíba”, “miserável”, “passa fome” etc.
O preposto da empresa declarou que não sabia se o autor era humilhado, fato considerado pelo desembargador como contribuição à tendência de veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador. Além disso, uma testemunha reforçou a alegação do reclamante informando que sua chefe já teria sido grossa com o trabalhador diversas vezes, chamando-o de burro, perseguindo-o e humilhando-o para que pedisse conta.
Uma segunda testemunha se manifestou ainda no sentido de que a chefe do trabalhador gostava de tratar os outros com ignorância, além de que reclamações da superiora hierárquica eram comuns nos refeitórios, onde os empregados tinham maior liberdade para conversar.
O desembargador relator Leonardo Pacheco afirmou que não havia dúvidas de que a conduta de sua chefe ensejaria danos morais, tendo em vista o autoritarismo, abuso e falta de respeito, atingindo a honra e dignidade do empregado.
Confirmou ainda o desembargador relator a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$8.000,00 (oito mil reais) em consequência do assédio moral sofrido, tendo em conta a intensidade do dano e seu cunho racial.
[1] JURISDIÇÃO. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 6ª Turma. Processo nº 0010351-49.2015.5.01.0003 (RO). Desembargador Relator: Leonardo Pacheco.