sexta-feira, 26/julho/2024
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STJ: Possibilidade de penhora de honorários para quitar dívida de advogado com cliente

É possível afastar excepcionalmente a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida oriunda da apropriação indevida pelo advogado de valores de titularidade do cliente, desde que a constrição não ameace a sobrevivência do penhorado.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um advogado que teve uma porcentagem de seus honorários penhorada por decisão judicial, para ressarcir um cliente.

O causídico representou o particular em uma ação de reparação de danos julgada procedente. Quando o valor da condenação foi depositado, ele fez o levantamento, mas não repassou o montante ao cliente. Por isso, ele próprio virou alvo de ação de reparação de danos.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o juiz de primeiro grau determinou a penhora de valores referentes a honorários advocatícios para quitar a dívida. O advogado impugnou a decisão, apontando que tais verbas são impenhoráveis, conforme prevê o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil.

A impugnação foi rejeitada, ao fundamento de que seria desproporcional aplicar a impenhorabilidade no caso em que o advogado se apropriou de valores do cliente. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, considerando que a penhora preservou percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que as regras da impenhorabilidade devem ser interpretadas de maneira restritiva. Para excepciona-las, não é suficiente a constatação de que houve a apropriação indevida de valores do cliente pelo advogado.

Ainda assim, a jurisprudência da corte já assentou que a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar — como no caso dos honorários — pode ser excepcionada quando for preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor.

“Em outras palavras, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao artigo 833, IV, do CPC, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”, resumiu.

Assim, tendo em vista que a penhora dos honorários preservou um percentual que afasta qualquer risco de subsistência do advogado, a ministra Nancy Andrighi entendeu que ela não há ilicitude. A votação foi unânime.

REsp 1.991.123

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