quinta-feira,28 março 2024
TribunaisSTJ decide sobre partilha de valores na previdência privada

STJ decide sobre partilha de valores na previdência privada

Em 23/11/2021 a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial nº 1.593.026 – SP interposto por uma mulher que, após 15 anos de união estável, terá direito a receber metade do que o ex-conjuge investiu em um VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

O entendimento da 4ª Turma, de que tal verba se submete à partilha de união estável, acaba por consolidar a jurisprudência do STJ, tendo em vista que a 3ª Turma já havia julgado o tema algumas vezes utilizando a mesma tese.

Assim, restou fixado o precedente de que os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada durante a vigência da união estável equiparam-se a aplicações financeiras como outras quaisquer, motivo pelo qual, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares, integram o patrimônio comum dos conviventes e devem ser objeto da partilha decorrente da dissolução da união.

Tal investimento é uma modalidade de plano previdenciário privado na qual o segurado deposita valores e, no futuro, recebe pagamento para complementação de seu sustento. Antes de virar renda, esse dinheiro pode ser livremente resgatado ou complementado pelo contratante.

Para que tal valor possa ser resgatado, é necessário que seja cumprida a carência contratual e que ainda não esteja sendo repassado por meio de prestação periódica, quando então possuem natureza securitária e previdenciária complementar.

Para embasar a decisão, foi apontado que os atuais planos de previdência privada não se confundem com as pensões, meios-soldos e outras rendas previstas no artigo 263, I e no artigo 1.659, VII do Código Civil, principalmente enquanto não transformados em prestações continuadas, quando a sua natureza é de investimento.

Desta forma, resta fixado o precedente de que, os valores investidos em previdência privada aberta entram em partilha nos casos de dissolução de união estável, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares.

Marcos Roberto Hasse
Hasse Advocacia

Graduado em direito na FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC. Advogado atuante nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. Foi professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.

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