sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaDireito InternacionalSituação internacional de emergência em saúde pública: o caso do Zika Vírus

Situação internacional de emergência em saúde pública: o caso do Zika Vírus

caso zica virus
De acordo com o Ministério da Saúde, a doença causada pelo vírus Zika é transmitida pelo mosquito Aedes aegypti e acompanha sintomas clássicos como manchas e erupções na pele, febre alta, dor de cabeça, forte dor nas articulações, entre outros. [1]

160128141910_ziika_forest_640x360_bbc_nocreditSó a título de curiosidade, o vírus foi isolado pela primeira vez em 1947 na floresta Zika, que fica em Uganda, e daí vem sua denominação.

Ocorre que a utilização de novos recursos para a estimulação da pesquisa científica, captação de cooperação internacional, regulamentação de leis ligadas a Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) [2], além da adoção de medidas de prevenção e controle ligadas a sociedade não foram suficientes para evitar que uma epidemia da doença se alastrasse com facilidade e rapidez pelo Brasil.

Tornando as coisas um pouco mais sombrias, formas mais graves da doença foram descobertas – como a síndrome de Guillain-Barré, que atinge os músculos e pode levar à paralisia [3] – e a epidemia logo foi cientificamente associada a um aumento expressivo de casos de microcefalia.

O pânico causado pelos milhares de casos de microcefalia espalhados pelo Brasil e a confirmação do avanço do vírus para cerca de 30 países, especialmente na América Latina e Caribe [4] gerou um estado de alerta perante a comunidade internacional. Noticiários estadunidenses, como o The New York Times, trouxeram em suas manchetes “Zika vírus: uma emergência de saúde global” e alertaram sobre como a doença tem se alastrado com velocidade.

Mas o que seria uma situação internacional de emergência em saúde pública? O termo é definido no Regulamento Sanitário Internacional (RSI 2005) pela Assembléia Mundial da Saúde como evento extraordinário, o qual é determinado:

I. Por constituir um risco de saúde pública para outro Estado por meio da propagação internacional de doenças;
II. Por potencialmente requerer uma resposta internacional coordenada [5].

Foi a partir das diretrizes e requisitos trazidos por este Regulamento que se levantou, em Genebra, a possibilidade da Organização Mundial da Saúde (OMS) declarar a Zika como situação internacional de emergência em saúde pública. As informações sobre a epidemia foram levadas pelo Secretariado da OMS ao Comitê de Emergência, que realizou a primeira reunião para análise em fevereiro deste ano [6].

Com isso, busca-se coordenar uma resposta global efetiva através de recomendações, captação de recursos internacionais e apoio aos Estados, de modo a minimizar as consequências e atenuar o risco de proliferação. Foi assim que a Comissão Europeia doou 10 milhões de euros para “projetos que investigam a presumível ligação entre o vírus e os casos notificados de malformações cerebrais graves” [7].

Mister relembrar que desde a reformulação do Regulamento Sanitário Internacional, foram decretadas três situações de emergência de importância internacional: a causada pelo vírus H1N1, em seguida pelo poliovírus selvagem e, mais recentemente, pelo tão temido ebola [8].

• A OMS, o Direito à saúde e o Direito Internacional

oms_novo_servidorA Organização Mundial da Saúde (OMS) ou World Health Organization (WHO) é uma organização internacional. Isto quer dizer que ela foi constituída por tratado, possui personalidade jurídica própria e rege-se com autonomia. Em sua estrutura de atuação encontram-se três principais órgãos: a Assembleia Mundial de Saúde (composta por 193 Estados-Membros), o Conselho Executivo e o Secretariado [9].

Como explanado no artigo anterior, o Direito Internacional Público é o ramo que visa disciplinar a convivência entre os membros da sociedade internacional, incluindo organizações como a OMS, proporcionando um ambiente favorável para suas atuações.

Em meio à discussão da epidêmica Zika, relevante trazer à baila a concepção de saúde idealizada pela OMS, que reconhece seu caráter individual e social (ou seja, preocupa-se com a necessidade da preservação não apenas do indivíduo tomado isoladamente, mas também de toda a sociedade). Para além, estabelece variáveis objetivas como o desenvolvimento socioeconômico do Estado, a igualdade ao acesso e a assistência [10].

Essa concepção reafirma o Direito à Saúde como Direito Humano Internacional e retoma discussões como a relação entre a Zika e os fatores socioeconômicos dos países atingidos. Como se sabe, a grande maioria dos casos vêm da periferia, onde existem reiterados transtornos de ordem sanitária, falta de abastecimento e tratamento de esgoto. Ademais, é onde o acesso a repelentes, telas e ar-condicionado torna-se mais difícil.

Diante dessa intrincada conjuntura ainda sobressai a questão do direito ao aborto. A ONU já se manifestou em sentido favorável, defendendo que países com surto do vírus aprovem o direito ao aborto caso alterações neurológicas sejam diagnosticadas no feto. Tem-se notícia, ainda, de que o grupo de juristas que levou à pauta do Supremo Tribunal Federal o aborto de fetos anencéfalos está preparando uma ação similar, requerendo o direito ao aborto em gestações de bebês com microcefalia.

Por ora resta aguardar que o direito à saúde continue firmando-se para além de um mero “valor abstrato”, isto é, traga consigo um conjunto de práticas sociais para alcançá-lo, fazendo jus à tão aclamada defesa transnacional dos Direitos Humanos.


Referências

[1] http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/perguntas-e-respostas-zika
[2] http://www.brasil.gov.br/saude/2016/02/pacote-de-acoes-combatera-zika-virus-dengue-chikungunya-e-o-aedes
[3] http://www.mdsaude.com/2008/12/o-que-sndrome-de-guillain-barr.html
[4] http://www.brasil.gov.br/saude/2016/02/estados-unidos-e-brasil-se-unem-para-combater-zika                       [5]CARMO, Eduardo Hage; PENNA, Gerson; OLIVEIRA, Wanderson Kleber de. Emergências de saúde pública: conceito, caracterização, preparação e resposta. Estudos Avançados, São Paulo, v. 22, n. 64, p. 19-32, dec. 2008. ISSN 1806-9592. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/eav/article/view/10346/12027>. Acesso em: 15 mar. 2016. doi:http://dx.doi.org/10.1590/S0103-40142008000300003
[6] http://www.cedin.com.br/oms-declara-virus-zika-e-microcefalia-emergencia-publica-internacional/
[7] http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2016-03/zika-comissao-europeia-da-10-milhoes-de-euros-para-financiar
[8] http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-01/oms-avalia-se-declara-o-zika-uma-emergencia-em-saude-publica
[9] http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7354
[10] http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=05ec1d748d9e3bbc

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Advogada. Mestranda em Relações Internacionais pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Dedica-se à pesquisa de temas relacionados a Direitos Humanos, Direito Internacional e Relações Internacionais.

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