sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaElite PenalO instituto da revelia no processo penal.

O instituto da revelia no processo penal.

A revelia pode ser entendida como a inércia ou falta de contestação por parte do réu, em relação à ação judicial proposta em seu desfavor. O Código de Processo Civil de 1973 previa no art. 319 que se o réu não contestasse a ação em tempo hábil, seriam considerados verdadeiros todos os argumentos alegados pelo autor da ação (presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor), tendo ainda como consequências a autorização para o julgamento antecipado da lide e a fluência dos prazos independentemente de intimações cartorárias. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 não alterou o instituto da revelia, atualmente previsto no art. 344, porém trouxe significativas mudanças nos arts. 349 e 355.

Não obstante o entendimento sugerido pelo Direito Processual Civil, importa observar que na seara processual penal a revelia não poderá se operar do mesmo modo que se dá no processo civil, em razão de estarmos diante de um direito não disponível, qual seja, a liberdade. Nesse diapasão, Nestor Távora e Fábio Roque (2015) asseveram que no processo penal não podemos conceber a hipótese de efeito material da revelia, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados, pois estamos tratando do jus libertatis, que é indisponível.

Assim, o Código de Processo Penal descreve o instituto da revelia no art. 367, da seguinte forma: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.  Vicente Greco Filho (2012) destaca que na hipótese de citação pessoal, a falta de atendimento à apresentação da defesa acarretará a decretação da revelia do acusado, que conduzirá à não intimação do acusado acerca dos atos processuais posteriores, com exceção da sentença, que exige intimação pessoal. Entretanto, a decretação da revelia não pressupõe confissão ficta do acusado.

A citação nada mais é do que o ato processual pelo qual o réu toma ciência dos termos da acusação empreendida contra sua pessoa, sendo chamado a contestá-las e comparecer aos demais atos do processo penal. Ou seja, é o chamamento do réu a juízo. Para Nestor Távora e Fábio Roque (2015) a citação é um consectário lógico do contraditório, porquanto o contraditório é constituído por um binômio: ciência e participação. Essa ciência se materializa mediante os atos de comunicação processual, sendo a citação um deles. Nessa mesma linha, Renato Brasileiro de Lima (2015) assevera que a instrução criminal deve ser dirigida sob o crivo do contraditório, por isso a parte contrária deve ser ouvida (audiatur et altera pars). Para que ela seja ouvida, faz-se necessário o chamamento a juízo, que é feito por meio da citação. Tanto é assim que a ausência de citação conduz à nulidade absoluta do processo, haja vista que sem ela não se constitui a relação jurídica. A revelia também será decretada por ocasião do não comparecimento do acusado aos atos processuais para os quais tenha sido intimado, ou caso este mude de endereço sem comunicar previamente à autoridade judicial onde poderá ser encontrado. Esclareça-se, no entanto, que se após a decretação da revelia o réu comparecer em juízo, será ela relevada ou levantada, mas os atos anteriores não se repetirão. Vale lembrar que as citações e intimações estão descritas no Título X, Capítulos I e II do Livro I do Diploma Processual Penal Brasileiro.

Ainda que seja majoritário o posicionamento da doutrina em reconhecer o instituto da revelia, há entendimentos contrários. Guilherme de Souza Nucci (2014), por exemplo, ressalta que o réu citado, que não comparece para ser interrogado, desinteressando-se por sua defesa, uma vez que os direitos são sempre indisponíveis, nesse caso, terá defensor nomeado pelo juiz, nos termos do art. 261 do CPP. Logo, o que ocorre na esfera penal é a simples ausência do processo, consequência natural do direito de audiência. O réu pode acompanhar a instrução pessoalmente, mas não é obrigado a tal. Estando presente seu defensor, o que é absolutamente indispensável, ainda que ad hoc, não pode ser considerado revel.

Nesse mesmo sentido, Nestor Távora e Fábio Roque (2015) trazem à baila as preleções de Aury Lopes Júnior: “não existe, no processo penal, revelia em sentido próprio. A inatividade processual (incluindo a omissão e a ausência) não encontra qualquer tipo de reprovação jurídica. Não conduz a nenhuma presunção, exceto a de inocência, que continua inabalável”.

Destaque-se que a revelia só será decretada em casos de citação pessoal do acusado, pois como determina o art. 366 do CPP, sendo a citação realizada por edital e se o acusado não comparecer, nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos, desde que estejam preenchidos cumulativamente os três requisitos previstos no dispositivo legal: a citação do réu por edital; o não comparecimento do réu em juízo; e a inexistência de advogado já constituído nos autos. Nessa hipótese, poderá o juiz decretar a prisão preventiva do réu, na forma do art. 312 do CPP, bem como determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, sempre na presença do representante do Ministério Público e do Defensor Público, ou dativo nas comarcas onde não haja Defensoria Pública atuante.

A redação original do art. 366 do CPP previa o curso do processo à revelia do réu que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, não comparecesse injustificadamente, sendo possível a condenação à revelia do acusado citado por edital, desde que fosse lhe nomeado defensor pelo juiz. Renato Brasileiro de Lima (2015) afirma que o art. 366 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 9.271, de 17.04.1996, alterou sobremaneira a matéria da revelia no processo penal brasileiro, visando salvaguardar a mais ampla defesa do acusado. Com efeito, em prol de maior garantia ao direito de defesa, especialmente quanto ao direito de audiência e de presença, desdobramentos da autodefesa.


REFERÊNCIAS

BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 3 ed. rev. amp. atual. Salvador: Jus Podium, 2015.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 9 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13 ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

TÁVORA, Nestor; ROQUE, Fábio. Código de processo penal para concursos. 6 ed. rev. amp. atual. Salvador: Jus Podium, 2015.

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Advogado Criminalista

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