quinta-feira,28 março 2024
ColunaElite PenalTutela Penal do Meio Ambiente e Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

Tutela Penal do Meio Ambiente e Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

O art. 225 da Constituição Federal dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Nesse sentido, prelecionam Luiz Flávio Gomes e Sílvio Maciel:

Na esteira das demais Constituições modernas, a Constituição Federal de 1988 dispensou especial atenção ao meio ambiente, destinando um capítulo específico para sua proteção e preservação, estabelecendo ainda diversas outras normas no Texto Constitucional acerca desse tema, que cuida de um bem jurídico indispensável para a vida das presentes e futuras gerações. A conservação do meio ambiente e a realização de um desenvolvimento sustentável são imprescindíveis à sadia qualidade de vida e à própria preservação do planeta e da raça humana. (Lei de crimes ambientais: comentários à lei 9.605/1998. 2 ed. rev. atual. e amp.  São Paulo: Método, 2015, p. 1)

Diante de um bem tão inestimável e indispensável para a vida não só do homem, mas para a de todas as espécies existentes, o legislador constitucional adotou, dentre outras medidas, a proteção penal do meio ambiente como instrumento apto a assegurar maior resguardo a um bem de suma importância. Tal proteção, frise-se, resta evidente no § 3º do art. 225 da Carta Magna: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Desse modo, não se limita simplesmente a fazer uma declaração formal de tutela do meio ambiente, mas, na esteira da melhor doutrina e legislação internacionais, estabelece a imposição de medidas coercitivas aos transgressores do mandamento constitucional. Assinala-se a necessidade de proteção jurídico-penal, com a obrigação ou mandato expresso de criminalização. Com tal previsão, a Carta Brasileira afastou, acertadamente, qualquer eventual dúvida quanto à indispensabilidade de uma proteção penal do ambiente. Reconhecem-se a existência e a relevância do ambiente para o homem e sua autonomia como bem jurídico, devendo, para tanto o ordenamento jurídico lançar mão inclusive da pena, ainda que em última ratio, para garanti-lo. (PRADO, Luiz Regis. Direito penal do ambiente. São Paulo: RT, 2005, p. 80)

A despeito do zelo empregado pelo legislador constitucional de 1988, notava-se que o Brasil ainda carecia de legislação penal específica, mais robusta e capaz de sedimentar a exigência constitucional.

Até o advento da Lei n.º 9.605/98 o arcabouço legislativo-penal sobre o meio ambiente era marcado pela disseminação de um conjunto infindável de leis esparsas, que mais causavam insegurança jurídica do que tutelavam esse precioso bem jurídico do gênero humano. (GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Sílvio. Lei de crimes ambientais: comentários à lei 9.605/1998. 2 ed. rev. atual. e amp.  São Paulo: Método, 2015, p. 3)

Assim, a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 veio suprir tal lacuna, sistematizando e unificando os delitos contra o meio ambiente, cumprindo a exigência constitucional, sem prejuízo, todavia, das infrações penais contidas em outros textos normativos.

São notórios e inquestionáveis os danos ocasionados ao meio ambiente, imensamente vilipendiado pelas degradações oriundas, em sua maioria, de atos ilícitos do homem, surgindo daí a necessidade de um posicionamento mais enérgico por parte do nosso ordenamento jurídico. Mas de que modo deve ser dar a aplicação da lei penal quando o dano ambiental é praticado por uma pessoa jurídica? Um dos casos mais emblemáticos do Brasil ocorreu em 2015, com o rompimento da barragem de Fundão, localizada no subdistrito de Bento Rodrigues, distante 35 km do centro do Município de Mariana/MG, quando os rejeitos de mineração da Samarco Mineração S.A. (empreendimento conjunto das empresas de mineração Vale S.A., brasileira, e da anglo-australiana BHP Billiton), considerado o desastre industrial de maior impacto ambiental do país, sem falar das perdas humanas e patrimoniais da população local.

Nos termos do art. 3º da Lei 9.605/98 “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. Cumpre ressaltar, contudo, que apesar da expressa previsão contida no dispositivo legal, não é pacífico o entendimento acerca da penalização da pessoa jurídica.

Para a primeira corrente defendida por, dentre outros, Fernando da Costa Tourinho Filho, Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco e Eugenio Raúl Zaffaroni, amparada na Teoria da Ficção Jurídica, de Savigny e Feuerbach, a pessoa jurídica não possui a capacidade de cometer crimes, visto que somente a pessoa natural pode ser titular de direitos subjetivos e ter ralações jurídicas, pressupondo a pessoa jurídica como ente fictício, isto é, uma criação artificial do Estado por intermédio da lei. Nesse diapasão, sustentam os doutrinadores adeptos desta corrente que o § 3º, do art. 225 da Constituição, ao estabelecer que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas” utiliza o termo “condutas” em relação aos seres humanos, e “atividades” em relação às pessoas jurídicas e, dessa forma, as pessoas físicas estão sujeitas às sanções penais, enquanto as pessoas jurídicas estão sujeitas às sanções de caráter administrativo. Além do mais, o princípio da pessoalidade da pena, previsto no inciso XLV, do art. 5º da Lei Maior, não permite que à pessoa jurídica seja atribuída responsabilidade penal, devendo esta recair exclusivamente sobre a pessoa física causadora do dano ambiental. Avançando nas discussões, Luiz Regis Prado ressalta que falta à pessoa jurídica o primeiro elemento do crime: a capacidade de ação ou omissão, e por essa razão não se pode cogitar uma responsabilização de caráter penal. É a corrente dominante.

Por outro lado, uma segunda corrente, representada por Guilherme de Souza Nucci, Édis Milaré, Damásio de Jesus e Ada Pellegrini Grinover, dentre outros juristas de renome, defende ser perfeitamente possível responsabilizar a pessoa jurídica penalmente por delitos cometidos contra o meio ambiente. Esta corrente se baseia na Teoria da Realidade ou da Personalidade Real, de Otto Gierke, segundo a qual as pessoas jurídicas não são meras abstrações, mas sim entes reais, dotados de capacidade de ação e vontade própria. Ademais, os adeptos desta corrente se embasam em argumentos de caráter pragmático: a) o direito penal deve ser visto como aliado no combate às empresas que adotam práticas criminosas contra o meio ambiente; b) a pena criminal possui simbologia mais forte do que qualquer outra espécie de sanção, seja ela civil ou administrativa; c) a punição exclusiva das pessoas físicas, que muitas vezes não auferem nenhuma vantagem com a prática criminosa, por si só não atingem sua real finalidade, devendo a pessoa jurídica, principal beneficiada pelo crime, ser também responsabilizada penalmente.

No que tange à atuação dos Tribunais, é possível encontrar decisões conflitantes na jurisprudência pátria. Vejamos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Na dogmática penal a responsabilidade se fundamenta em ações atribuídas às pessoas físicas. Destarte a prática de uma infração penal pressupõe necessariamente uma conduta humana. Logo, a imputação penal à pessoas jurídicas, frise-se carecedoras de capacidade de ação, bem como de culpabilidade, é inviável em razão da impossibilidade de praticarem um injusto penal. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). Recurso desprovido. (STJ – REsp: 622724 SC 2004/0012318-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/11/2004, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/12/2004, p. 592)

Em sentido oposto:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 9.605/98 previram a responsabilização da pessoa jurídica e a jurisprudência segue nessa mesma linha de entendimento. Precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso criminal provido. (TRF-1 – RCCR: 1251 RO 2007.41.00.001251-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 22/10/2007, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 12/03/2008 e-DJF1, p.16)

Sem embargo das acaloradas discussões doutrinárias, da escassez e falta de uniformidade da jurisprudência sobre a matéria e da resistência de parcela considerável da doutrina, a verdade é que responsabilização penal da pessoa jurídica vem se mostrando uma tendência crescente no cenário internacional. Em seus comentários à Lei 9.605/1998, Luiz Flávio Gomes e Sílvio Maciel (2015, p. 25) expõem que nos países do Commow Law a responsabilidade penal da pessoa jurídica é aceita sem restrições (Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Nova Zelândia e Austrália), enquanto nos países da família romano-germânica surge forte movimento em tal sentido (França, Colômbia, Venezuela, etc.).

Porém, no Brasil tal tendência ainda encontra considerável oposição, o que representa ponto favorável para a atuação de empresas adeptas a descumprir com a legislação ambiental vigente.

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