sábado, 27/julho/2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisRepercussão Geral em Recurso Especial

Repercussão Geral em Recurso Especial

Parece que a sociedade de massa desencantou totalmente em relação à qualidade e o que importa é, de fato, pura e simplesmente a quantidade.

Em meio a euforia da estreia do Novo Código de Processo Civil que promete nos inserir no sistema de common law com a vinculação obrigatória de precedentes e outros mecanismos, vimos na última semana avançar no Congresso a tramitação da PEC 209/2012.

Rollemberg vai à posse do novo ministro do Superior Tribunal de Justiça

O objeto da proposta de emenda à Constituição é inserir um § 1º no art. 105 com os seguintes dizeres:

§ 1º No recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.

A justificativa da proposta da Deputada Rose de Freitas é aquela velha pragmática conhecida: “problemas de congestionamento”.

Interessante que estamos sempre focando no problema e não na causa, porque se o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal estão congestionados certamente é porque a população está cada vez cobrando mais o exercício da jurisdição.

Barrar a subida de recursos extraordinários e/ou especiais não resolverá nosso problema, pelo contrário, mitigará o acesso do cidadão à justiça, além de incidir em terrível metáfora hermenêutica. Vejamos.

De acordo com a PEC, se aprovada, o Recurso Especial somente será admitido se houver demonstração de relevância da questão. A primeira colocação é que se houve uma lesão da legislação federal já se tem relevância suficiente e em segundo lugar algo que é relevante para uma pessoa ou empresa pode não ser para outra.

Uma pessoa jurídica que busca na justiça anular um auto de infração tributário certamente tem no valor discutido a relevância da continuidade de suas atividades, exemplificando.

Os filtros têm disso: abstratizam nossa justiça, impedem que os jurisdicionados que não estejam assistidos pelos grandes e influentes advogados consigam acesso às instâncias superiores. Denega-se, em última análise, a jurisdição.

Em uma realidade complexa e multicultural como a nossa, de regiões tão díspares em riqueza e cultura, coibir o uso do Recurso Especial pode perpetrar graves injustiças e impedir que desigualdades possam ser resolvidas.

O problema de congestionamento no STJ é similar ao engarrafamento que ocorre nas marginais paulistas: em algum ponto um acidente implica a formação de uma grande fila que, lá na frente, impede que todos saiam da grande São Paulo.

Quanto ao Recurso Especial ocorre o mesmo: se lá chegam essa quantidade de recursos é porque, na origem, os Tribunais não estão decidindo com coerência aos julgados anteriores, não estão observando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Estamos a poucos meses da vigência do Novo CPC, o seu sistema de coerência e integridade ainda precisa ser lapidado e absorvido pela nossa realidade; nossos tribunais são compostos de membros formados sob a égide do CPC73 e o individualismo da época.

Não é momento de barrar o acesso às instâncias superiores, mas, sim de essas atuarem coerentemente com a jurisprudência da casa e manter o sistema íntegro, harmonioso e coeso.

A grande movimentação de recursos junto ao Superior Tribunal de Justiça implica reconhecer que a população clama por segurança jurídica, estabilidade e continuidade da jurisprudência.

Esperamos, sinceramente, que esta Proposta não seja aprovada, assim, como qualquer outra que tenha por objeto tornar abstrata nossa justiça distanciando-a da realidade brasileira e da necessidade das multidões.

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -