sexta-feira, 26/julho/2024
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Receita federal regulamenta a fiança bancária e seguro garantia para créditos tributários

No último dia 17.04.2023, a Receita Federal, através da Portaria 315, regulamentou a apresentação pelo contribuinte de fiança bancária ou seguro garantia para a garantia de dívidas tributárias.

A mencionada Portaria regulamenta a Instrução Normativa nº 2.122/2022, estabelecendo a forma como a fiança bancária e o seguro garantia deverão ser apresentados em questões ligadas ao desembaraço de mercadorias, fiscalização aduaneiras e nas transações tributárias.

Em alguma medida, a referida Portaria substitui o arrolamento de bens e de direitos, que corresponde a uma medida administrativa executada pela Receita Federal para garantir a liquidação do crédito tributário de contribuinte devedor, objeto do Decreto 4.523/2002 e da Lei 9.532/1997.

O arrolamento de bens corresponde a um procedimento administrativo pelo qual a Receita Federal, ao detectar que o contribuinte possui créditos tributários em valor superior a dois milhões de reais e a 30% do seu patrimônio conhecido, simultaneamente, realiza o levantamento dos seus bens e direitos para arrolá-los, através de averbação do procedimento em órgão público, dando-se ciência a terceiros em geral da medida restritiva.

Apesar de não impedir a venda, o arrolamento de bens obstaculiza a alienação, haja vista que o eventual adquirente poderá ficar sujeito à dívida tributária, caso o devedor originário não venha a quitá-la. A partir do arrolamento de bens, o contribuinte devedor fica obrigado a informar a Receita Federal eventual alienação, oneração ou transferência de bem ou direito arrolado, sob pena de representação à Fazenda Nacional para propositura de medida cautelar fiscal. O arrolamento persiste até a extinção das dívidas tributárias às quais estão vinculadas, o que compromete, a rigor, a segurança jurídica nas operações de alienação ou oneração.

Pela Portaria 315/2023, o seguro garantia e a fiança bancária devem ser prestados por seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizada a funcionar no Brasil, devendo abranger o total do crédito tributário, incluindo o principal, os valores de juros, as multas, os critérios de atualização do valor pelos índices aplicáveis aos créditos tributários (taxa Selic) e a referência ao número do processo ou da fiscalização.

Trata-se de relevante mecanismo de garantia pelo qual o contribuinte devedor poderá se valer, uma vez que anteriormente a Receita Federal somente aceitava a substituição do arrolamento de bens por dinheiro, pelo que o arrolamento de bens realizado pela Receita Federal pode, pois, ser substituído pela fiança bancária e seguro garantia.

A Portaria 315/2013 também facilita a regularização de débitos tributários que ainda não estão sendo discutidos na fase judicial e a renovação de certidões de regularidade fiscal, conquanto proporcionam a segurança jurídica e a igualdade entre os contribuintes, além de proporcionar um cenário de segurança jurídica, na medida em que os critérios para a adoção do seguro e da fiança são objetivamente estabelecidos na norma jurídica, evitando-se o juízo de oportunidade e de discricionariedade e os eventuais abusos de auditor fiscal.

Para a substituição do arrolamento de bens por seguro ou fiança bancária, deve haver a observância dos seguintes requisitos: (i) valor segurado ou afiançado deve corresponder ao montante do crédito tributário a garantir, incluídos os devidos acréscimos legais, (ii) previsão de atualização do valor segurado ou afiançado pelos índices aplicáveis aos créditos tributários, (iii) referência ao número do processo de arrolamento de bens e direitos ou do processo de transação tributária, conforme o objeto da garantia, (iv) cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre instituição seguradora ou afiançadora e a União, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal.

Portanto, o advento da Portaria 315/2023 é uma providência positiva, fortalecendo a atuação cooperativa entre os contribuintes e a Receita Federal, passando-se a admitir o seguro e a fiança como garantias de débitos tributários, e não apenas dinheiro, o que acabará por substituir a figura do arrolamento de bens.

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Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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