quinta-feira,28 março 2024
NotíciasProibição de tatuagem em candidatos a cargo público será decidida pelo STF

Proibição de tatuagem em candidatos a cargo público será decidida pelo STF

Proibição de tatuagem para candidatos a cargo público é tema de repercussão geral.

O plenário do STF reconheceu repercussão geral de Recurso Extraordinário (RE) 898450, no qual se discute se a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso público é constitucional.

No julgamento do recurso, de relatoria do ministro Luiz Fux, a Corte irá definir se o fato de uma pessoa possuir determinado tipo de tatuagem seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de ingressar em cargo, emprego ou função pública.

tatuagem-concurso-publico-jpg O Recurso Extraordinário (RE) 898450 foi interposto por um candidato a soldado da PM contra decisão do TJ/SP que manteve sua desclassificação do concurso por possuir tatuagem. O candidato havia obtido mandado de segurança favorável contra sua exclusão do concurso público depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital.

Ao reverter a decisão, o Tribunal paulista considerou que ao se inscreveram no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras impostas no edital. Assentou ainda que quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitações.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Fux observou que o STF já possui jurisprudência no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei, e não apenas em editais de concurso público.

Contudo, considera que o tema em análise é distinto, pois embora haja previsão legal no âmbito estadual dispondo sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar, a proibição é específica para determinados tipos de tatuagens. No entendimento do relator, essa circunstância atrai a competência do Supremo para decidir sobre a constitucionalidade da referida vedação, ainda que eventualmente fundada em lei.

“No momento em que a restrição a determinados tipos de tatuagens obsta o direito de um candidato de concorrer a um cargo, emprego ou função pública, ressoa imprescindível a intervenção do Supremo Tribunal Federal para apurar se o discrímen encontra amparo constitucional. Essa matéria é de inequívoca estatura constitucional.”

Segundo Fux, a alegação genérica de que o edital é a lei do concurso não pode, em hipótese alguma, implicar ofensa ao texto constitucional, especialmente quando esta exigência não se revelar proporcional quando comparada com as atribuições a serem desempenhadas no cargo a ser provido.

O relator enfatiza que o artigo 37 da Constituição Federal (incisos I e II) estabelece que o provimento de cargos públicos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará nos termos de lei. Entretanto, pontuou, um alegação genérica de que o edital é a lei do concurso não pode, em hipótese alguma, implicar ofensa ao texto constitucional, especialmente quando esta exigência não se revelar proporcional quando comparada com as atribuições a serem desempenhadas no cargo a ser provido. Segundo ele, é preciso definir se o fato de um cidadão ostentar tatuagens seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de concorrer a um cargo público.

Processo relacionado: RE 898.450

 


Fonte: Notícias STF

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